Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO N.º 0029062-23.2016.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por três partes distintas em face da decisão de id. 215323052: AQUILA EMPREENDIMENTOS AVA SPE LTDA e AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (id. 216405168), alegando cerceamento de defesa e requerendo a prevalência do TAC para limitar o crédito; ARNALDO LUIZ DA SILVA (id. 216459022), alegando nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de provas; MICHELLE BAÍA HERANI e OUTROS (id. 216517732), alegando contradição/omissão quanto ao indeferimento da inclusão do sócio José Carlos Dorte, requerendo sua responsabilização. Considerando que os recorrentes pleiteiam a atribuição de efeitos infringentes aos recursos, visando a modificação da decisão embargada, torna-se imprescindível a oitiva das partes contrárias, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação dos respectivos embargados para que, querendo, apresentem suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, a saber: A parte Exequente (deverá manifestar-se sobre os embargos opostos pelos executados/suscitados (ids. 216405168 e 216459022); As partes Executadas/Suscitadas deverão manifestar-se sobre os embargos opostos pelos exequentes (id. 216517732). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 05 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO N.º 0029062-23.2016.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por três partes distintas em face da decisão de id. 215323052: AQUILA EMPREENDIMENTOS AVA SPE LTDA e AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (id. 216405168), alegando cerceamento de defesa e requerendo a prevalência do TAC para limitar o crédito; ARNALDO LUIZ DA SILVA (id. 216459022), alegando nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de provas; MICHELLE BAÍA HERANI e OUTROS (id. 216517732), alegando contradição/omissão quanto ao indeferimento da inclusão do sócio José Carlos Dorte, requerendo sua responsabilização. Considerando que os recorrentes pleiteiam a atribuição de efeitos infringentes aos recursos, visando a modificação da decisão embargada, torna-se imprescindível a oitiva das partes contrárias, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação dos respectivos embargados para que, querendo, apresentem suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, a saber: A parte Exequente (deverá manifestar-se sobre os embargos opostos pelos executados/suscitados (ids. 216405168 e 216459022); As partes Executadas/Suscitadas deverão manifestar-se sobre os embargos opostos pelos exequentes (id. 216517732). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 05 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 13:44
Mero expediente
05/03/2026, 13:44
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:42
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 17:04
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2025, 15:48
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2025, 11:04
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 18:20
Publicação
20/11/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO N. 0029062-23.2016.8.11.0041 PARTE SUSCITANTE: MICHELLE BAÍA HERANI, THAÍS BAÍA HERANI HOSI e CLODOALDO ANTONIO BAÍA HERANI PARTE SUSCITADA: CX CONSTRUÇÕES LTDA, ARNALDO LUIZ DA SILVA, ÁQUILA EMPREENDIMENTOS CX SPE LTDA, JOSÉ CARLOS DORTE e AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA VISTOS. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por MICHELLE BAÍA HERANI, THAÍS BAÍA HERANI HOSI e CLODOALDO ANTONIO BAÍA HERANI, sucessores do exequente originário, MICHEL MARQUES HERANI, em face da executada CX CONSTRUÇÕES LTDA e dos suscitados ARNALDO LUIZ DA SILVA, ÁQUILA EMPREENDIMENTOS CX SPE LTDA, JOSÉ CARLOS DORTE e AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Os suscitantes alegam, em suma, que, na fase de cumprimento de sentença, não obtiveram êxito em localizar bens ou valores em nome da executada CX CONSTRUÇÕES LTDA, conforme demonstrado pelas pesquisas infrutíferas realizadas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sustentam que a personalidade jurídica da executada representa um obstáculo ao ressarcimento do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. Fundamentam o pedido na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor, e apontam a ocorrência de sucessão empresarial e formação de grupo econômico, visando incluir os suscitados no polo passivo da execução. Determinada a instauração do incidente, foram citados os suscitados. ARNALDO LUIZ DA SILVA, sócio da CX CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou manifestação (id. 177509523), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos para a desconsideração, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alegou, ainda, a existência de fato superveniente, consubstanciado em Termo de Transação firmado em 2017, que teria novado a obrigação e o prazo de entrega da obra, culminando na perda de objeto da demanda principal. As suscitadas AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ÁQUILA EMPREENDIMENTOS AVA SPE LTDA, juntamente com o suscitado JOSÉ CARLOS DORTE, também apresentaram defesas (ids. 177298189 e 184089206). Negaram a existência de grupo econômico e afirmaram que a transferência do empreendimento imobiliário "Aquila Residence" ocorreu de forma lícita, com a supervisão do Ministério Público, visando mitigar os danos dos adquirentes, não configurar fraude. Aduziram que o crédito dos exequentes deveria ser limitado a 80% do valor investido, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 002/2024, firmado com o Ministério Público. Por fim, impugnaram a gratuidade de justiça concedida aos exequentes. Os suscitantes manifestaram-se em réplica (ids. 190406400 e 190406401), rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito. Insistiram na aplicação da Teoria Menor do CDC e na existência de grupo econômico e sucessão de obrigações. Defenderam a inaplicabilidade do TAC ao caso, por não poder sobrepor-se à coisa julgada, e reiteraram a necessidade da manutenção da justiça gratuita. Em decisão saneadora (id. 200160378), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia e a impugnação à gratuidade de justiça, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova. As partes pleitearam a produção de provas periciais e orais. Considerando que a matéria fática relevante se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental já acostada aos autos, anuncio o julgamento antecipado do incidente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica visa a inclusão de sócio e de terceiras empresas no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que a personalidade jurídica da executada original, CX CONSTRUÇÕES LTDA, constitui um empecilho ao recebimento do crédito exequendo. Inicialmente, indefiro os pedidos de produção de novas provas, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória. O processo está, portanto, apto para julgamento. A relação jurídica originária, que deu causa ao título executivo judicial, decorre de um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no qual o falecido autor figurou como destinatário final. Trata-se, portanto, de inequívoca relação de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Dessa forma, a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser pautada pela disciplina específica contida no artigo 28, § 5º, do CDC. Este dispositivo consagra a chamada Teoria Menor da Desconsideração, que se diferencia da Teoria Maior, adotada como regra geral pelo artigo 50 do Código Civil. Pela Teoria Menor, a desconsideração não exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. Basta a demonstração de que a personalidade jurídica da empresa fornecedora representa, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor. A mera insolvência da pessoa jurídica para o cumprimento de suas obrigações é suficiente para autorizar que se levante o véu societário e se atinjam os bens dos sócios. Nesse sentido, a jurisprudência fornecida é esclarecedora: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO CONJUNTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEORIA MENOR – INCLUSÃO DOS SÓCIOS – POSSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que dispensa prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, hipótese dos autos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10273269520248110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) No caso concreto, os exequentes são titulares de um crédito líquido, certo e exigível, oriundo de sentença transitada em julgado. As tentativas de execução contra a devedora principal, CX CONSTRUÇÕES LTDA, mostraram-se ineficazes, com resultados negativos nas pesquisas de ativos financeiros e bens penhoráveis (id. 134176493 e seguintes). A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, um dos pilares do direito empresarial, não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigações, especialmente em face de um credor consumidor, cuja vulnerabilidade é presumida por lei. O esgotamento das tentativas de excussão de bens da empresa, somado ao inadimplemento de uma dívida judicialmente reconhecida, configura o "obstáculo" ao ressarcimento de prejuízos a que alude o art. 28, § 5º, do CDC. Portanto, comprovada a insolvência da executada e a barreira criada pela sua personalidade jurídica, impõe-se o acolhimento do pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da CX CONSTRUÇÕES LTDA e estender a responsabilidade pelo débito ao seu sócio administrador, ARNALDO LUIZ DA SILVA. Os exequentes também pleiteiam a inclusão das empresas AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ÁQUILA EMPREENDIMENTOS CX SPE LTDA no polo passivo. Os suscitados argumentam que a operação de transferência do empreendimento não teve o intuito de blindagem patrimonial, mas sim de viabilizar a conclusão da obra, tendo sido realizada sob a supervisão do Ministério Público. De fato, a prova documental (id. 202908281) demonstra que, em 2017, foi celebrado um complexo "Termo de Transação" entre a CX CONSTRUÇÕES, uma comissão de adquirentes e a AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando à retomada das obras do empreendimento "Aquila Residence". Tal operação, que contou com a mediação do Parquet, afasta, em princípio, a presunção de fraude ou desvio de finalidade que caracterizaria o abuso da personalidade jurídica nos moldes da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). Contudo, a responsabilidade das empresas sucessoras não decorre de fraude, mas da própria natureza da transação celebrada. Consta expressamente do acordo que a CX CONSTRUÇÕES, com a anuência dos adquirentes, cedeu à AVA EMPREENDIMENTOS "a totalidade dos direitos creditórios que detém junto a todos os adquirentes". Ao assumir a posição de credora dos adquirentes e sucessora no empreendimento, a AVA EMPREENDIMENTOS não pode, por uma questão de boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), se beneficiar dos bônus da operação (recebimento dos saldos devedores e titularidade do empreendimento) e se eximir dos ônus. O crédito do exequente, que busca a restituição de valores pagos, é a contrapartida direta das obrigações assumidas no contrato original. Se houve a cessão dos direitos creditórios do empreendimento, por consequência lógica e jurídica, houve também a absorção da responsabilidade pelos valores que o compunham, incluindo a obrigação de restituir as parcelas em caso de rescisão. A cota-parte do investimento do exequente, que ora se busca ressarcir, foi incorporada ao patrimônio do empreendimento que foi transacionado. Permitir que as cessionárias AVA EMPREENDIMENTOS e a sua SPE (ÁQUILA EMPREENDIMENTOS CX SPE LTDA) ignorem essa obrigação configuraria enriquecimento ilícito, pois se apropriaram de um ativo (o empreendimento como um todo) sem a correspondente contrapartida passiva. Caracteriza-se, nesse aspecto, uma sucessão na obrigação de restituir os valores. Portanto, procede o pedido de inclusão de AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ÁQUILA EMPREENDIMENTOS CX SPE LTDA no polo passivo, com a responsabilidade direcionada especificamente à restituição dos valores pagos pelo exequente, conforme estabelecido no título judicial. Quanto ao suscitado JOSÉ CARLOS DORTE, sócio da AVA, não há nos autos, neste momento, elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica da própria cessionária para atingir seu patrimônio pessoal, razão pela qual o pedido em relação a ele deve ser rejeitado. Por fim, a alegação das suscitadas de que o crédito exequendo deve ser limitado aos termos do TAC nº 002/2024, que previu a restituição de 80% do valor investido, não prospera. O crédito dos exequentes está amparado por uma sentença judicial transitada em julgado, a qual constitui coisa julgada material. Um acordo extrajudicial posterior, ainda que firmado com a chancela do Ministério Público, não tem o poder de modificar ou restringir os efeitos de um título executivo judicial, especialmente em relação a quem não participou ou anuiu expressamente à transação. A segurança jurídica e a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) prevalecem. Assim, o TAC é ineficaz em relação aos exequentes e não pode ser oposto para limitar o valor da execução.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (id. 136642408), para o fim de: DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica da executada CX CONSTRUÇÕES LTDA para incluir no polo passivo da execução o seu sócio ARNALDO LUIZ DA SILVA (CPF n. 276.121.121-91), o qual responderá solidariamente pela integralidade do débito exequendo. RECONHECER a sucessão de obrigações e incluir no polo passivo da execução as empresas AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ n. 17.815.245/0001-70) e ÁQUILA EMPREENDIMENTOS CX SPE LTDA (CNPJ n. 27.595.903/0001-19), as quais responderão solidariamente pela obrigação de restituição dos valores pagos pelo exequente, conforme disposto na alínea "c" da sentença exequenda (id. 39536037), devidamente atualizados. INDEFERIR o pedido de inclusão do suscitado JOSÉ CARLOS DORTE (CPF n. 052.595.038-99) no polo passivo da execução. Promova a Secretaria as anotações e retificações necessárias no sistema PJe para inclusão das partes no polo passivo do cumprimento de sentença, conforme determinado. Transitada em julgado, prossiga-se com o cumprimento de sentença, agora em face de todos os codevedores reconhecidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, 17 de novembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2025, 20:10
Documento
01/10/2025, 13:57
Documento
15/08/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 13:47
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:59
Publicação
10/07/2025, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
EXEQUENTES: Michelle Baía Herani, Thais Baía Herani Hosi e Clodoaldo Antonio Baía Herani
EXECUTADOS: CX Construções Ltda., Áquila Empreendimentos AVA SPE Ltda., Arnaldo Luiz da Silva, José Carlos Dorte e AVA Empreendimentos Imobiliários Ltda.
: 0029062-23.2016.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Michelle Baía Herani, Thaís Baía Herani Hosi e Clodoaldo Antonio Baía Herani, herdeiros de Michel Marques Herani, em face de CX Construções Ltda., oriundo de sentença proferida em 30 de março de 2020 nos autos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Na origem, o autor Michel Marques Herani postulou a rescisão contratual e a condenação da empresa demandada ao pagamento dos valores adimplidos em contrato de promessa de compra e venda referente a unidade imobiliária no empreendimento Áquila Residence, cuja entrega jamais se concretizou. Com o trânsito em julgado da decisão, os herdeiros do falecido exequente deram início ao cumprimento de sentença. Diante da frustração de satisfação do crédito, os exequentes protocolaram petição incidental (id. 167780332), com base nos artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da CX Construções Ltda., sob o fundamento de abuso de forma societária, desvio de finalidade, confusão patrimonial e atuação em grupo econômico com as empresas Áquila Empreendimentos AVA SPE Ltda. e AVA Empreendimentos Imobiliários Ltda., cujos sócios comuns e manobras negociais demonstrariam atuação coordenada e com intuito de blindagem patrimonial e fraude contra credores. A alegação central dos exequentes repousa na transferência do empreendimento Áquila Residence da CX Construções à empresa AVA Empreendimentos, com a criação de nova sociedade de propósito específico, sem anuência dos adquirentes e sem qualquer contraprestação direcionada à quitação dos compromissos assumidos pela incorporadora originária. Além disso, destacam que as empresas e seus sócios possuem vínculos pessoais e operacionais, indicando a formação de um grupo econômico informal. A pretensão foi recebida e processada no próprio cumprimento de sentença, conforme decisão proferida no id. 172629040. Foram, então, citados os requeridos Arnaldo Luiz da Silva, José Carlos Dorte, AVA Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Áquila Empreendimentos AVA SPE Ltda., para, no prazo legal, apresentarem manifestação. Em sua contestação, José Carlos Dorte e a empresa AVA Empreendimentos Imobiliários Ltda. (id. 177298189) rechaçaram a existência de grupo econômico, defendendo a total autonomia das empresas envolvidas. Alegaram que a atuação da AVA deu-se apenas na qualidade de investidora, em operação comercial lícita e desvinculada de quaisquer obrigações da CX Construções. Defenderam a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e arguiram a ocorrência de fato superveniente apto a extinguir o crédito executado, notadamente o Termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2024, celebrado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, as empresas e a comissão de representantes dos adquirentes. Referido TAC estabeleceu a alienação do empreendimento Áquila a terceiro investidor e fixou como valor indenizatório o percentual de 80% do capital investido, a ser pago após conclusão da obra. Ainda, impugnaram o deferimento da gratuidade da justiça aos exequentes, sustentando a ausência de hipossuficiência econômica. O sócio Arnaldo Luiz da Silva também apresentou contestação ao pedido (id. 177509502), suscitando preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas que ensejariam sua responsabilização. No mérito, alegou não ser administrador da empresa, defendeu a inexistência de abuso da forma societária e argumentou que o inadimplemento resultou de crise econômica nacional. Reiterou a eficácia do TAC como fato superveniente extintivo da obrigação executada. A empresa Áquila Empreendimentos AVA SPE Ltda. manifestou-se nos mesmos termos das demais codemandadas (id. 184089206), reiterando a regularidade da operação de transferência do empreendimento, a inexistência de confusão patrimonial e a legitimidade do Termo de Ajustamento de Conduta como nova fonte obrigacional, com efeitos substitutivos da sentença. A executada originária CX Construções Ltda., por sua vez, no id. 188124411, noticiou ao juízo a celebração do TAC e requereu a extinção do cumprimento de sentença, sob alegação de perda superveniente do objeto e de interesse de agir dos exequentes, já que, segundo defende, a avença coletiva teria substituído os termos da condenação judicial. Requereu, alternativamente, a designação de audiência de conciliação. Em resposta, os exequentes apresentaram duas impugnações: a primeira, no id. 190404849, direcionada à defesa de José Carlos Dorte e das empresas AVA Empreendimentos e Áquila SPE; a segunda, no id. 190406400, especificamente contra a manifestação de Arnaldo Luiz da Silva. Nas referidas peças, os autores reiteram a existência de abuso da personalidade jurídica, a formação de grupo econômico e a prática de atos fraudulentos destinados à frustração do cumprimento da sentença. Refutam os efeitos jurídicos do TAC nº 002/2024, por não terem anuído expressamente a seus termos, e defendem que o instrumento em questão não possui força para revogar ou alterar sentença transitada em julgado. Contestam, ainda, a alegação de inexistência de vínculo entre os sócios e empresas envolvidas, e acusam os impugnantes de litigância de má-fé, requerendo a aplicação de multa processual, além do prosseguimento da execução com a desconsideração da personalidade jurídica da CX Construções e redirecionamento da cobrança aos corresponsáveis. Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no curso de cumprimento de sentença, com base nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, por meio do qual os exequentes, Michelle Baía Herani, Thaís Baía Herani Hosi e Clodoaldo Antonio Baía Herani, buscam redirecionar a execução promovida contra CX Construções Ltda. a seus sócios e às empresas AVA Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Áquila Empreendimentos AVA SPE Ltda., sob o argumento de que estas integram grupo econômico informal e operam com desvio de finalidade e confusão patrimonial, obstando o adimplemento da obrigação judicial reconhecida em sentença. Preliminarmente, afasto a alegação de inépcia da petição inicial do incidente, suscitada por Arnaldo Luiz da Silva. A exordial incidental preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a pretensão despersonalizatória, instruída com documentação mínima capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não se vislumbra qualquer vício formal a ensejar o indeferimento liminar do pedido ou a extinção do incidente sem resolução de mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe expressamente que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A impugnação apresentada limita-se a alegações genéricas sobre eventual ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, sem a juntada de qualquer documento concreto que demonstre padrão de vida incompatível com a alegação de insuficiência financeira. Importa destacar que a análise da hipossuficiência não se adstringe ao valor nominal do salário percebido, devendo-se aferir se, diante do contexto econômico apresentado, o custeio das despesas processuais representaria, na prática, um sacrifício desarrazoado à parte, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça. Dessa forma, inexiste elemento probatório apto a infirmar a presunção de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência firmada pelos autores, devendo, portanto, ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido nos autos. No que concerne à alegação de fato superveniente, representado pelo Termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2024, firmado entre os sócios das empresas, o Ministério Público e parte dos adquirentes do empreendimento, registro que tal instrumento, embora revestido de formalidade e firmado perante o Parquet, não possui eficácia para alterar os efeitos da sentença judicial transitada em julgado, sobretudo em relação aos exequentes, que expressamente não aderiram ao acordo extrajudicial. Nesse sentido, a transação extrajudicial não pode afetar os efeitos de sentença condenatória, nem revogar obrigações jurídicas definitivamente constituídas sem anuência da parte favorecida. Outrossim, a alegação de que o TAC configuraria novação subjetiva e objetiva não subsiste. A novação, nos termos dos artigos 360 e 361 do Código Civil, exige o animus novandi inequívoco de todas as partes envolvidas e não se presume. Ausente adesão dos exequentes, o título executivo judicial permanece incólume. Considerando o estado do processo, com as manifestações das partes já colacionadas aos autos no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e estando o feito em condições para saneamento, passo a deliberar. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato e de direito os seguintes: · Se existe grupo econômico de fato entre a empresa executada CX Construções Ltda. e as empresas AVA Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Áquila Empreendimentos AVA SPE Ltda., formado por identidade de sócios, administração comum ou atuação coordenada. · Se houve confusão patrimonial entre a pessoa jurídica devedora e as demais pessoas jurídicas indicadas, bem como entre estas e os sócios Arnaldo Luiz da Silva e José Carlos Dorte. · Se restou configurado desvio de finalidade ou fraude à execução, notadamente em razão da transferência do empreendimento Áquila Residence e do esvaziamento patrimonial da empresa devedora originária. · Se os sócios indicados — Arnaldo Luiz da Silva e José Carlos Dorte — atuaram de forma direta ou indireta na gestão das empresas envolvidas, contribuindo para a situação de inadimplemento e evasão de bens. · A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento autônomo no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, diante da configuração da relação jurídica de consumo entre as partes e da utilização das pessoas jurídicas como obstáculo ao ressarcimento do dano experimentado pelos consumidores. A desconsideração da personalidade jurídica será analisada à luz do artigo 50 do Código Civil, que trata da hipótese de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e também com fundamento autônomo no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual permite a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao consumidor. Dispõe o caput do artigo 28 do CDC: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social." Ainda, seu §5º estabelece: "Também poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."
Trata-se de regra de proteção especial, aplicável à espécie, dada a origem do título executivo judicial em relação de consumo, caracterizada pela aquisição de unidade residencial por pessoa física para uso próprio, e inadimplemento por parte da construtora. Assim, a análise do incidente observará ambos os diplomas normativos de forma complementar e não excludente. Distribuo o ônus da prova da seguinte forma: · Incumbe à parte autora/exequente a demonstração da existência de grupo econômico, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou obstáculo ao ressarcimento, aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do CC e do art. 28 do CDC. · Compete às partes requeridas comprovar a independência patrimonial entre as empresas, regularidade da atuação empresarial e ausência de práticas fraudulentas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o processo saneado, fixando os pontos controvertidos supra. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade à elucidação das questões controvertidas, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à instrução. INTIMEM-SE. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá – MT, 08 de julho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 18:21
Decisão de Saneamento e Organização
08/07/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:02
Decurso de Prazo
18/02/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:27
Documento
25/01/2025, 08:00
Expedição de documento
08/01/2025, 15:37
Movimentação processual
08/01/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 13:24
Documento
01/01/2025, 04:32
Decurso de Prazo
18/12/2024, 17:21
Expedição de documento
10/12/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:11
Publicação
10/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da Correspondência Devolvida juntada aos autos, requerendo o que entenderem de direito. Nada Mais
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 15:58
Documento
05/12/2024, 04:15
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:00
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:13
Expedição de documento
13/11/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:47
Publicação
12/11/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:31
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:07
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do AR Devolvida sem cumprimento juntada aos autos, requerendo o que entenderem de direito. Nada Mais.
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
08/11/2024, 17:25
Documento
08/11/2024, 15:25
Documento
08/11/2024, 14:31
Documento
07/11/2024, 11:31
Documento
07/11/2024, 11:30
Expedição de documento
23/10/2024, 14:12
Publicação
19/10/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 0029062-23.2016.8.11.0041 VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Michelle Baía Herani e outros em face de CX Construções LTDA, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 567.826,51 (quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos). O presente cumprimento de sentença origina-se da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Michel Marques Herani contra CX Construções LTDA, devido à não entrega de imóvel adquirido pelo autor. A sentença foi proferida em 30/03/2020, determinando a restituição de R$ 133.059,13, valor pago pelo autor, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, multa contratual de 0,5% sobre o valor do imóvel, desde dezembro de 2015 até a data da sentença, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, bem como condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, o exequente deu início ao cumprimento de sentença. Intimada para pagamento, a executada nomeia à penhora e oferece bens em dação de pagamento uma Grua Torre Ascencional GBAS, cujo valor de aquisição foi de R$ 306.850,00 e um Sistema de formas tipo Plasterit 61x61, um conjunto de longarinas de cimbramento e formas plásticas para laje nervurada, nunca utilizado, composto de 2.950 unidades, avaliado em R$ 408.663,50. Em resposta, no id. 100292563, a parte exequente requereu a intimação da executada a fim de comprovar a existência dos bens dados em garantia no id. 45691405, e se os mesmos se encontram livres e desembaraçados, em razão do fechamento de fato e irregular desta, sob pena de indeferimento. Devidamente intimida, a parte executada nada manifestou quanto ao pedido formulado no id. 100292563. Em razão disso, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução postulando a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes e a realização de busca de ativo por meio do SISBAJUD e RENAJUD. No id. 134174446, consta a decisão de deferimento dos pedidos de buscas, consignando, contudo, que as diligências restaram infrutíferas. No id. 167780332, consta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos exequentes, com o intuito de incluir os sócios da empresa CX Construções Ltda., além das demais empresas e sócios envolvidos no grupo econômico, no polo passivo da execução, diante da alegação de abuso da personalidade jurídica e ocultação de patrimônio. É o relatório. Decido. Embora o Código de Processo Civil trate da matéria como processo incidente, não há exigência legal quanto à formação de autos apartados para o processamento do pedido, de modo que pertinente o trâmite nos próprios autos, nos termos dos princípios da celeridade e economia processual. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INSTAURAÇÃO – AUTOS APARTADOS – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado por petição simples, nos autos da execução ou cumprimento de sentença, não sendo necessária a instauração de processo autônomo.” (N.U 1010157-32.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) Diante disso, RECEBO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em prosseguimento, CITEM-SE os requeridos Arnaldo Luiz da Silva, José Carlos Dorte, e as empresas Áquila Empreendimentos CX SPE Ltda. e AVA Empreendimentos Imobiliários Ltda., para manifestarem acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e documentos colacionados, bem como requererem as provas que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Deixo de determinar a autuação em apartado, por entender desnecessária. Juntadas as manifestações ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos para deliberação. INTIMEM-SE. Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá – MT, 16 de outubro de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 18:09
Ato ordinatório
08/01/2024, 16:43
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:14
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:25
Ato ordinatório
04/12/2023, 11:45
Ato ordinatório
29/11/2023, 11:29
Ato ordinatório
28/11/2023, 16:36
Documento
28/11/2023, 16:32
Movimentação processual
28/11/2023, 16:30
Ato ordinatório
28/11/2023, 16:28
Documento
28/11/2023, 16:20
Publicação
16/11/2023, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0029062-23.2016.8.11.0041..
AUTOR: MICHEL MARQUES HERANI AUTOR(A): MICHELLE BAIA HERANI, THAIS BAIA HERANI HOSI, CLODOALDO ANTONIO BAÍA HERANI
REU: CX CONSTRUCOES LTDA
Defiro o benefício da justiça gratuita aos herdeiros/exequentes. Outrossim, deferido à inclusão da executada nos órgãos de proteção ao crédito; a busca pelo RENAJUD e INFOJUD; bem como a penhora pelo SISBAJUD, no valor de R$ 552.339,11 (Id. 124268362), contudo, restou infrutífera. Seguem anexos os extratos. Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 16:52
Decurso de Prazo
17/08/2023, 07:59
Decurso de Prazo
17/08/2023, 07:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:05
Publicação
25/07/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0029062-23.2016.8.11.0041..
AUTOR: MICHEL MARQUES HERANI AUTOR(A): MICHELLE BAIA HERANI, THAIS BAIA HERANI HOSI, CLODOALDO ANTONIO BAÍA HERANI
REU: CX CONSTRUCOES LTDA Quanto ao pedido de buscas pelos sistemas do Poder Judiciário, em observância à Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020,
INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze), efetue o pagamento da despesa processual para cada pesquisa de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. No mesmo prazo, apresentar planilha do débito atualizada. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 08:35
Mero expediente
21/07/2023, 08:34
Decurso de Prazo
05/04/2023, 06:09
Decurso de Prazo
05/04/2023, 06:09
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:19
Publicação
28/03/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, querendo o que entender de direito. Nada Mais.
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 14:42
Decurso de Prazo
24/03/2023, 07:44
Decurso de Prazo
24/03/2023, 07:44
Decurso de Prazo
24/03/2023, 07:44
Decurso de Prazo
24/03/2023, 07:44
Publicação
16/03/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte requerida ser intimada por seu advogado legalmente constituído nos autos e via DJE, para se manifestar, no prazo de 5 (CINCO) dias, sobre a petição protocolada pela parte autora, sob id. 100292563.
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 18:04
Ato ordinatório
08/03/2023, 16:04
Decurso de Prazo
14/11/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:07
Publicação
11/10/2022, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, informarem acerca da possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, NO MESMO PRAZO, deverão indicar as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade. Nada Mais.
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento
07/10/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0029062-23.2016.8.11.0041..
AUTOR: MICHEL MARQUES HERANI
REU: CX CONSTRUCOES LTDA Chamo o feito à ordem. Nas contrarrazões ao recurso de apelação foi noticiado o falecimento do autor, juntada a declaração do óbito, e foi pleiteada a substituição processual pelos filhos herdeiros (ID 46823619), mas tal pleito não foi analisado pelo órgão ad quem. Assim, considerando a reiteração do pedido e ainda, que os bens do autor foram objeto de partilha consensual entre os filhos maiores e capazes (ID 46823636), estes devem representar o de cujus, nos termos do artigo 110 do CPC.
Ante o exposto: 1 - DEFIRO a habilitação requerida no ID 89212009. Promova-se à alteração do cadastro no PJE, para fazer constar no polo ativo os herdeiros do autor, MICHELLE BAÍA HERANI - CPF/MF sob o n. 576.161.402-20, THAÍS BAÍA HERANI HOSI - CPF/MF sob o n. 866.478.571-68, e CLODOALDO ANTONIO BAÍA HERANI - CPF/MF sob o n. 947.603.571-49. 2 – Em relação ao pedido de justiça gratuita nesta fase de cumprimento de sentença, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 dias, comprovarem a alegada hipossuficiência, devendo trazer aos autos documentação comprobatória de que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, cópia dos três últimos holerites, da última declaração completa de imposto de renda e/ou extrato bancário atualizado na modalidade consolidado, sob pena de indeferimento. 3 – Intime-se a parte devedora CX CONSTRUÇÕES LTDA., por meio de seu advogado, via DJE, para pagar o débito calculado pelos exequentes (R$ 406.851,70 - Id. 89212009), no prazo de 15 dias, devendo ser atualizado pela parte devedora até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC/15). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Cuiabá, 14 de setembro de 2022. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito em Substituição Legal
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento
14/09/2022, 19:10
Mero expediente
14/09/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
30/07/2022, 16:06
Decurso de Prazo
21/07/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 06:54
Publicação
06/07/2022, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento
04/07/2022, 22:38
Expedição de documento
04/07/2022, 22:36
Ato ordinatório
04/07/2022, 22:36
Documento
01/07/2022, 15:28
Documento
01/07/2022, 15:28
Documento
01/07/2022, 15:28
Documento
01/07/2022, 15:28
Documento
01/07/2022, 15:28
Documento
01/07/2022, 15:28
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2021, 23:28
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
08/01/2021, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2020, 20:44
Expedição de documento
16/12/2020, 20:07
Decurso de Prazo
11/12/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 21:10
Publicação
17/11/2020, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 08:45
Decurso de Prazo
16/11/2020, 13:57
Decurso de Prazo
16/11/2020, 13:57
Expedição de documento
13/11/2020, 13:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2020, 13:33
Publicação
07/11/2020, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 20:17
Conclusão (para decisão)
18/10/2020, 11:52
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
15/10/2020, 09:17
Expedição de documento
07/10/2020, 08:02
Mero expediente
07/10/2020, 08:02
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2020, 09:48
Ato ordinatório
22/09/2020, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 01:25
Expedição de documento
18/09/2020, 14:16
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 14:16
Remessa
18/09/2020, 14:16
Publicação
16/06/2020, 14:07
Expedição de documento
11/06/2020, 10:28
Expedição de documento
09/06/2020, 09:19
Entrega em carga/vista
13/04/2020, 14:13
Publicação
31/03/2020, 13:50
Expedição de documento
30/03/2020, 16:01
Procedência em Parte
30/03/2020, 15:03
Conclusão (para julgamento)
03/07/2019, 12:24
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 11:01
Desarquivamento
28/06/2019, 18:02
Entrega em carga/vista
28/06/2019, 17:52
Expedição de documento
28/06/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 15:03
Processo Encaminhado
27/02/2018, 10:35
Provisório
23/02/2018, 17:14
Publicação
22/01/2018, 17:03
Expedição de documento
19/01/2018, 18:16
Entrega em carga/vista
13/12/2017, 17:29
Outras Decisões
12/12/2017, 13:16
Entrega em carga/vista
02/08/2017, 14:51
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 14:49
Documento
01/08/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 08:06
Publicação
07/07/2017, 13:03
Expedição de documento
06/07/2017, 10:01
Expedição de documento
05/07/2017, 15:33
Publicação
31/05/2017, 13:02
Expedição de documento
30/05/2017, 16:00
Entrega em carga/vista
30/05/2017, 13:32
Outras Decisões
29/05/2017, 12:25
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2017, 12:52
Conclusão (para despacho)
28/04/2017, 13:14
Entrega em carga/vista
18/04/2017, 12:12
Mudança de Classe Processual
11/04/2017, 16:04
Evolução da Classe Processual
11/04/2017, 16:01
Entrega em carga/vista
06/04/2017, 13:07
Remessa (outros motivos)
06/04/2017, 12:19
Publicação
04/04/2017, 13:03
Expedição de documento
02/04/2017, 10:00
Entrega em carga/vista
31/03/2017, 17:48
Outras Decisões
31/03/2017, 16:12
Conclusão (para despacho)
31/03/2017, 16:10
Documento
30/01/2017, 14:39
Petição (Resposta)
15/12/2016, 14:26
Entrega em carga/vista
07/12/2016, 15:46
Publicação
28/11/2016, 13:02
Expedição de documento
25/11/2016, 10:00
Entrega em carga/vista
24/11/2016, 15:45
Entrega em carga/vista
24/11/2016, 15:44
Mero expediente
24/11/2016, 15:42
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/11/2016, 15:42
Conclusão (para despacho)
14/11/2016, 17:31
Documento
14/11/2016, 15:05
Expedição de documento
14/11/2016, 14:55
Expedição de documento
14/11/2016, 14:52
Petição (Contestação)
14/11/2016, 14:44
Documento
07/11/2016, 16:45
Entrega em carga/vista
21/10/2016, 14:02
Entrega em carga/vista
20/10/2016, 16:02
Documento
17/10/2016, 15:54
Documento
07/10/2016, 11:14
Publicação
20/09/2016, 13:01
Expedição de documento
20/09/2016, 12:40
Expedição de documento
19/09/2016, 12:59
Expedição de documento
19/09/2016, 12:40
Entrega em carga/vista
19/09/2016, 12:35
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/09/2016, 11:11
Antecipação de tutela
19/09/2016, 11:10
Publicação
24/08/2016, 13:04
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 14:51
Expedição de documento
18/08/2016, 19:01
Entrega em carga/vista
12/08/2016, 17:58
Outras Decisões
12/08/2016, 16:53
Entrega em carga/vista
09/08/2016, 17:18
Conclusão (para despacho)
09/08/2016, 15:11
Entrega em carga/vista
05/08/2016, 17:49
Distribuição (sorteio)
05/08/2016, 16:25
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)