Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1002096-06.2020.8.11.0028..
RECONVINTE: DOUGLAS GIMENEZ DE MELLO, DANIELE MARSAN AMARAL GIMENEZ REPRESENTANTE: ORIVALDO NUNES RONDON, DIONISIO BISPO DA CUNHA, SEBASTIANA VIEIRA DO PRADO E CUNHA VISTOS,
Trata-se de Impugnação a Penhora apresentada por ORIVALDO NUNES RONDON em que alega a nulidade da penhora em dinheiro em razão da impenhorabilidade do dinheiro e o excesso na execução. O exequente manifestou pelo indeferimento dos pedidos do executado e requer a liberação dos valores bloqueados. Pois bem. A impugnação não cabe acolhimento e nem maiores delongas. Isso porque, ausente a prova de que os valores bloqueados pertencem a conta poupança. A ausência de prova do alegado impossibilita a análise do argumento de que se trata de valores impenhoráveis. Igualmente, quanto ao excesso na execução o cálculo do executado está em dissonância da sentença proferida. Isso porque não considerou a condenação referente ao IPTU. O cálculo tem início em 09/2020, sendo que a sentença determinou “desde a data da notificação até a data da efetiva desocupação do imóvel” e os executados foram notificados em JUNHO DE 2020. Ademais, o art. 525, §1º do CPC elenca as matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Assim, a alegação de excesso na execução sequer pode ser analisada, por se tratar de matéria de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a qual NÃO foi apresentada pelo executado em tempo hábil. A alegação de que se trata de “matéria de ordem pública” não merece prosperar ante a previsão EXPRESSA do CPC. Com tais considerações, INDEFIRO a impugnação a penhora. INDEFIRO o pedido de cancelamento do bloqueio ante a AUSÊNCIA de prova de que se trata de valor impenhorável. A fim de assegurar o direito de recurso do executado, aguarde-se o transito em julgado da decisão para prosseguimento da execução. TRANSITADA EM JULGADO esta decisão, expeça-se o respectivo alvará conforme solicitado, atentando-se a secretaria acerca dos poderes conferidos na procuração ao patrono do autor e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário.