Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000215-40.2020.8.11.0045
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de embargos monitórios que foram ajuizados por FRANCIELE FAVARO CASSIANO DACA em face de NEKI CONFECCOES LTDA, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. Em sede de embargos monitórios sustenta preliminarmente a nulidade do edital. Em prejudicial de mérito sustenta a ocorrência de prescrição direta. Vieram os autos conclusos. II - Fundamentação Cinge-se a demanda quanto a análise de matéria de direito, assim revela-se desnecessário inaugurar a fase instrutória. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito procedimental, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil[1]. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA Em relação à preliminar ventilada, este Juízo reputa que razão não assiste a requerida. Foram realizadas diversas tentativas de localização pessoal do embargante/requerido, porém, em nenhuma destas diligências ele foi citado pessoalmente. O ato citatório foi disponibilizado no DJE eletrônico, observando-se o prazo legal. Foi conferido o efetivo contraditório com a nomeação de curador especial. Assim, este Juízo entende que a citação editalícia se deu de forma válida. Ademais, foram realizadas diversas diligências no sentido de localizar a parte requerida pessoalmente. Ademais, a impossibilidade de localizar o requerido não pode ser obstáculo para a marcha processual, sobretudo, quando realizadas várias diligências razoáveis no sentido de sua localização. Sendo assim, este Juízo REJEITA a preliminar de nulidade de citação editalícia. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO No que tange à alegação de prescrição, é importante consignar que o prazo é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. A dívida decorre de duplicatas acostadas no evento n. 28123935. A demanda foi ajuizada no dia 20 de janeiro de 2020. Em 10 de fevereiro de 2020 a demanda foi recebida (id n. 28636905), havendo citação válida por edital somente em 15 de outubro de 2025, ou seja, transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. No caso dos autos, a citação do requerido não se aperfeiçoou dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados do vencimento da última parcela (12/04/2019), tendo em vista que a citação por edital ocorreu apenas em 2025. Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição direta da pretensão, por ausência de interrupção válida da prescrição. O e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO VÁLIDA DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. DESÍDIA DO AUTOR NA ADOÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CONCRETIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. ÔNUS PROCESSUAL DO DEMANDANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Ação monitória fundada na operação de crédito n.º 850.284.145, firmada em 08/05/2015. A última parcela da obrigação venceu em 05/06/2019. A demanda foi ajuizada em 11/12/2018, porém a citação válida somente foi efetivada em 25/09/2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A sentença reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários. II. Questões em discussão. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a citação tardia, realizada mais de cinco anos após o vencimento da dívida, teria o condão de interromper a prescrição retroativamente, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, §§1º e 2º, do CPC; (ii) se a demora na prática do ato citatório decorreu de desídia do autor ou de morosidade atribuível exclusivamente ao aparato judicial, circunstância que permitiria a incidência da Súmula 106 do STJ; (iii) se houve equívoco do juízo de origem ao tratar a questão como prescrição (que o apelante denomina intercorrente) e se haveria possibilidade de afastar os efeitos extintivos para permitir o regular prosseguimento da ação; (iv) se é possível alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir. A pretensão de cobrança fundada em instrumento particular submete-se à prescrição quinquenal (art. 206, §5º, I, CC). A ação foi ajuizada antes do fim do prazo, mas a citação, condição necessária à interrupção (art. 202, I, CC), somente ocorreu após o lapso legal, sendo inaplicável a retroação prevista no art. 240, §1º, do CPC, porque o autor não adotou tempestivamente as providências exigidas pelo §2º do mesmo dispositivo. Restou demonstrado, pelos documentos processuais, que a demora na efetivação da citação decorreu da falta de impulso útil do Banco, que apresentou endereços inconsistentes, demorou consideravelmente para cumprir determinações (inclusive de recolhimento de diligências) e não requereu, em momento oportuno, meios mais eficazes de localização do réu. Configurada a desídia processual, não incide a Súmula 106 do STJ, aplicável exclusivamente quando a demora for inerente ao mecanismo da Justiça e não imputável à parte interessada. A figura jurídica enfrentada é de prescrição direta, e não intercorrente, uma vez que sequer houve angularização processual tempestiva. A citação tardia, posterior ao quinquênio, não interrompe a prescrição e não permite o prosseguimento da demanda, sob pena de violação à segurança jurídica. A condenação do autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais obedece ao princípio da causalidade, pois sua conduta deu causa à extinção prematura do feito. Inexistem razões para alteração da distribuição dos ônus. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Sentença mantida na íntegra. Tese de julgamento: “A citação realizada após o transcurso do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, CC) não tem efeito interruptivo quando a demora decorre de desídia do autor, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ.” “A ausência de adoção tempestiva das providências necessárias à realização da citação (art. 240, §2º, CPC) impede a retroação da interrupção à data do ajuizamento, consumando-se a prescrição direta da pretensão monitória.” “A distribuição dos ônus sucumbenciais segue o princípio da causalidade, permanecendo hígida a condenação do autor ao pagamento das despesas e honorários.” (N.U 1001339-32.2018.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/12/2025, Publicado no DJE 09/12/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. ATOS PROCESSUAIS FORMAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em cheques com vencimento em 25/03/2019, reconheceu de ofício a prescrição quinquenal da pretensão e julgou improcedente a demanda, com base no art. 487, II, do CPC, diante da ausência de citação válida do réu no prazo legal e da insuficiência das diligências realizadas para efetivar o ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a demora na efetivação da citação, após o ajuizamento tempestivo da ação monitória, decorreu de desídia da parte autora ou de falha do Poder Judiciário, circunstância essencial para aplicação da Súmula 106 do STJ e, consequentemente, afastamento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida é condição para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação (CPC, art. 240, §1º), exigindo que o autor adote as providências necessárias em até 10 dias (CPC, art. 240, §2º). A prescrição quinquenal para cobrança de dívida líquida constante de cheque, já sem força executiva, conta-se do vencimento da cártula (CC, art. 206, §5º, I). A autora protocolizou diversos pedidos formais de citação, mas todos os endereços fornecidos foram ineficazes, sem que fossem adotadas diligências adicionais concretas, como pesquisas em cadastros públicos, solicitação de citação por edital ou localização estratégica do réu, o que configura atuação meramente formal. A jurisprudência dominante exige atuação efetiva do credor para afastar a prescrição, não bastando impulsionamentos processuais formais desacompanhados de medidas idôneas e eficazes para localização do devedor. Não demonstrada a culpa exclusiva do Poder Judiciário na frustração da citação, não se aplica a Súmula 106 do STJ, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição direta, mesmo com a suspensão temporária dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020. A ausência de citação válida por mais de cinco anos inviabiliza o prosseguimento da demanda, inclusive à luz dos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida em ação monitória proposta com base em cheque prescrito, por mais de cinco anos desde o vencimento do título, autoriza o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A mera propositura da ação e a repetição de diligências formais e ineficazes não afastam a prescrição, exigindo-se do credor providências efetivas e idôneas para localização do devedor. Não comprovada a falha exclusiva do Judiciário na realização da citação, não se aplica a Súmula 106 do STJ. A morosidade do feito, sem avanço processual concreto, fere o princípio da razoável duração do processo, legitimando a extinção da demanda por prescrição reconhecida de ofício. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJ-CE, ApCív nº 0150436-72.2013.8.06.0001, j. 08.04.2025; TJ-PE, ApCív nº 0000930-73.2014.8.17.0100, j. 29.09.2025; TJ-SP, AI nº 2368606-36.2024.8.26.0000, j. 03.02.2025; TJ-RJ, ApCív nº 0049802-96.2010.8.19.0038, j. 17.06.2020.(N.U 1015759-17.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/11/2025, Publicado no DJE 01/12/2025) Assim, este Juízo entende que restou configurada da prescrição direta. III – Dispositivo 1 –
Ante o exposto, este Juízo ACOLHE os embargos monitórios reconhecendo a prescrição direta da pretensão nos termos do artigo 487, II do CPC. 2 – Com fundamento no princípio da causalidade, este Juízo CONDENA a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais à parte requerida, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3 – Após, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações. 4 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 27 de março de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;