Quarta Vara Esp. em Direito Bancário - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
CARLOS ALBERTO ARAUJO
Autor
BANCO DAYCOVAL S.A.
Reu
BANCO PAN S.A.
Reu
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Reu
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Reu
Advogados / Representantes
FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
OAB/MT 19023·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/MT 12406·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/MT 20732·CPF·Representa: Autor
NATHALIA SILVA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SILVA FREITAS
OAB/SP 484777·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA. Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAR as partes demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do plano de pagamento apresentado nos autos. CUIABÁ/MT, 18 de maio de 2026. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
19/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para, no prazo solicitado, atender a intimação deste Juízo. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 09:03
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 23:07
Publicação
01/04/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, INTIMO o(a) autor(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento detalhado e individualizado para cada credor, devendo ser elaborado nos moldes da decisão inicial, constando obrigatoriamente: A apuração e indicação do mínimo existencial, conforme os parâmetros legais aplicáveis; A especificação dos índices de correção utilizados, discriminando juros remuneratórios e correção monetária, conforme previsto na legislação e/ou nos contratos firmados; A definição da quantidade de parcelas a serem pagas, com valores, prazos e periodicidade dos pagamentos; A evolução mensal de cada proposta, devidamente atualizada pelos índices aplicáveis, observando-se que o prazo total para quitação não poderá exceder 05 (cinco) anos. Cientifico a parte autora que a não apresentação do plano em questão impede a designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, e resultará na extinção do processo por falta de interesse de agir. CUIABÁ, 30 de março de 2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para, no prazo solicitado, atender a intimação deste Juízo. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 09:03
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 23:07
Publicação
01/04/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, INTIMO o(a) autor(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento detalhado e individualizado para cada credor, devendo ser elaborado nos moldes da decisão inicial, constando obrigatoriamente: A apuração e indicação do mínimo existencial, conforme os parâmetros legais aplicáveis; A especificação dos índices de correção utilizados, discriminando juros remuneratórios e correção monetária, conforme previsto na legislação e/ou nos contratos firmados; A definição da quantidade de parcelas a serem pagas, com valores, prazos e periodicidade dos pagamentos; A evolução mensal de cada proposta, devidamente atualizada pelos índices aplicáveis, observando-se que o prazo total para quitação não poderá exceder 05 (cinco) anos. Cientifico a parte autora que a não apresentação do plano em questão impede a designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, e resultará na extinção do processo por falta de interesse de agir. CUIABÁ, 30 de março de 2026
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 11:52
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:22
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 19:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 08:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 12:38
Publicação
04/03/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042759-50.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN S.A.
Vistos etc. Intime-se a parte autora para, querendo, e se for o caso, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações apresentadas nos autos. No mais, verifica-se que o art. 104B, § 4º, do CDC, dispõe que o plano de pagamento assegurará aos credores o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Assim, iniciada a fase judicial, determino a intimação das partes demandadas para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito, bem como para declarar, de forma expressa, no corpo da petição, qual é o valor total devido até a data da respectiva juntada, a fim de subsidiar este juízo na condução do feito, sob pena de ser considerado o valor apresentado pelo devedor. Além disso, verifico que o plano de pagamento apresentado nos autos não cumpre o quanto determinado no art. 104-B, § 4º, do CDC, motivo pelo qual intimo a parte autora para, após a juntada das planilhas acima determinada, apresentar, em 30 dias, plano detalhado e individualizado para cada credor, apontando o mínimo existencial, os índices de correção aplicados (juros remuneratórios e correção monetária), quantidade de parcelas a serem pagas, e também a evolução mensal de cada proposta, devidamente corrigida, com prazo que não poderá exceder aos 05 anos. Destaco, por oportuno, que, no caso em questão, existem alguns débitos aqui tratados que não se submetem ao limitador de 30% (Tema 1.085 do STJ)[1], pois tal limitação se restringe às dívidas contraídas a título de empréstimo consignado, de maneira que as demais modalidades de empréstimos não são aí incluídas. Logo, o plano de pagamento não poderá se limitar ao percentual de 30% nos casos em que não se referiram a consignado, devendo a parte autora estabelecer uma projeção viável para ambas as partes para que não seja criado um desbalanceamento na relação contratual a inviabilizar a repactuação pretendida. Aportando aos autos o referido plano, intimem-se os credores para, em 15 dias, apresentarem suas manifestações, com posterior conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito [1] São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 13:32
Outras Decisões
02/03/2026, 13:32
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 09:22
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 14:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2025, 14:42
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
05/09/2025, 14:42
Documento
05/09/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:16
Expedição de documento
01/09/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 20:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2025, 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2025, 14:32
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:56
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:56
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:00
Publicação
10/07/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA PROCESSO n. 1042759-50.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 237.592,80 ESPÉCIE: [Superendividamento]->PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) POLO ATIVO: Nome: CARLOS ALBERTO ARAUJO Endereço: RUA MANOEL CAVALCANTE PROENÇA, 384, GOIABEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78032-145 POLO PASSIVO: Nome: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Endereço: CENTRO EMPRESARIAL ITAU CONCEICAO, 100, PÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO DAYCOVAL S.A. Endereço: AV. PAULISTA, 1793, 21 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, Conj 281 Bloco A Cond Wtorre JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA Endereço: RUA JOAQUIM FLORIANO, 960, ANDAR 4, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04534-011 Nome: CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Endereço: ASSIS BRASIL, 3940, - DE 2992 A 3998 - LADO PAR, JARDIM LINDOIA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: RUA DOS PINHEIROS, 870, CJ. 72, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05422-001 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AV PAULISTA, 1374, Andar 12, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Finalidade A INTIMAÇÃO para COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. DADOS DA AUDIÊNCIA:Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA CEJUSC Data: 02/09/2025 Hora: 13:00 (horário de Mato Grosso) ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do art. 20 do Provimento n° 15/2020 da CGC/TJMT (link único para acesso: https://tinyurl.com/znh59m5a. Não havendo condições para acesso à sala virtual pela parte, o(a) advogado(a) defensor(a) público(a), deverá informar, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca da impossibilidade, solicitando o agendamento e reserva da sala passiva, conforme determina o art. 5° do referido Provimento. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional android, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Em havendo eventual necessidade de contato com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone celular (65) 99342-2157 (WhatsApp). Esclarecemos que a parte requerente é pessoa física que alega superendividamento, estando impossibilitada de quitar suas dívidas vencidas ou a vencer sem comprometer o mínimo existencial, mas desejosa de saldá-las, abrangendo todos os credores. Cumpre registar que – sob pena de configurar ausência dos poderes para transigir – é IMPRESCINDÍVEL que V.S.ª, além de apresentar efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação (Enuciado FONAMEC 39), apresente também a relação de informações abaixo, a depender da natureza das operações de crédito ativas: O não comparecimento injustificado do credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme Art. 104-A do CDC com a redação dada pela Lei 14.181/2021.Solicitamos, ainda, que o preposto/procurador traga cópia do contrato e planilha atualizada do débito, em atendimento ao dever de cooperação. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º do CPC). 2. As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 362 e §§ do CPC). 3. As partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 4. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. CUIABÁ, 8 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 13:37
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 17:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2025, 17:35
Ato ordinatório
01/07/2025, 17:33
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
01/07/2025, 17:31
Publicação
25/06/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042759-50.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN S.A.
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que nem todas as partes demandas foram intimadas a tempo para a realização da audiência de conciliação, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao CEJUSC bancário para realização de nova solenidade. Com relação ao pedido de revogação da multa então aplicada, destaco que é dever da parte autora comparecer aos atos do processo, de maneira que a falta de uma das partes demandas não pode lhe servir de pretexto para que ela própria viole o rito legalmente estabelecido, sob pena de caracterização de venire contra factum próprio, de modo que deveria ter comparecido ao ato, pois a conciliação não precisa, necessariamente, ser realizada numa única audiência, sendo permitida a sua fragmentação caso haja necessidade, mas a ausência da parte autora inviabiliza por completo qualquer possibilidade de conciliação. Processo judicial é coisa séria. Movimentar a máquina estatal requer comprometimento de todos os envolvidos, notadamente da parte autora que foi o responsável pelo chamamento processual de várias partes que possuem crédito em seu desfavor, motivo pelo qual indefiro o pedido em questão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2025, 14:11
Expedição de documento
23/06/2025, 13:10
Outras Decisões
23/06/2025, 13:10
Petição (Renúncia de mandato)
28/05/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:07
Publicação
25/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042759-50.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN S.A.
Vistos etc. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, justificar a ausência na audiência de conciliação, sob pena de extinção por abandono. Quanto ao pedido de execução formulado pela Fazenda Pública estadual (id. 168296516), verifica-se que sequer houve fixação de multa por parte deste juízo relativa às disposições do art. 334, § 8º, do CPC, não cabendo, portanto, ao referido ente estatal, escolher justamente o percentual mais elevado. Além disso, em sendo o caso de aplicação da referida multa, a sua execução deverá se dar perante o juízo da execução fiscal correspondente, motivos pelos quais indefiro o pedido em questão. Decorrido o prazo acima estabelecido, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 12:15
Outras Decisões
21/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 08:36
Documento
11/12/2024, 08:31
Petição (Resposta)
13/11/2024, 08:26
Petição (Contestação)
09/10/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 11:28
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:07
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:07
Petição (Contestação)
19/09/2024, 08:41
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:06
Documento
07/09/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:57
Documento
02/09/2024, 02:47
Documento
31/08/2024, 01:54
Documento
20/08/2024, 16:46
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:07
Documento
15/08/2024, 04:54
Expedição de documento
09/08/2024, 16:30
Expedição de documento
09/08/2024, 16:08
Publicação
29/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:04
Expedição de documento
26/07/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042759-50.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN S.A.
Vistos etc. Consoante consignado no termo de audiência de conciliação (id. 154263185), a parte autora deixou de comparecer à audiência. Assim, nos termos do art. 334, §8º do CPC, aplico ao autor a multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Superado prazo de irresignação, oficie-se à Procuradoria do Estado, comunicando da multa aplicada, a fim de serem adotadas providências pertinentes à sua cobrança. No mais, ante ao certificado no id. 163045549, determino seja procedida citação das partes indicadas por correio, notadamente a fim de cumprir o determinado no id. 137061419, itens IV e seguintes. Intime-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 13:31
Outras Decisões
25/07/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
22/07/2024, 17:37
Petição (Contestação)
20/05/2024, 23:10
Petição (Contestação)
20/05/2024, 16:45
Petição (Contestação)
17/05/2024, 15:57
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 16:58
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
30/04/2024, 16:58
Documento
30/04/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 20:32
Petição (Contestação)
26/04/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:37
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:02
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:27
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/01/2024, 17:28
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:00
Publicação
18/12/2023, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042759-50.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA., CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação consubstanciada na lei de superendividamento que tem por objetivo a repactuação das dívidas da parte autora perante os seus credores. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante dos documentos juntados aos autos, os quais demonstram que, não obstante aos altos rendimentos do(a) autor(a), estes são consumidos, quase que na sua totalidade, pelas despesas correntes da parte autora, é de se presumir, portanto, pela hipossuficiência financeira a comprometer o seu patrimônio mínimo a ponto de sacrificar o sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, defiro a gratuidade da justiça, na forma da lei. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Com relação a esse ponto, verifico a impossibilidade de se conceder a tutela de urgência então pleiteada pelo fato de não ter sido comprovada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em análise prefacial, não há como aferir a veracidade das afirmações apresentadas na exordial, sendo, portanto, indispensável a resposta da(s) parte(s) requerida(s) e também a produção de provas para se esclarecer as dúvidas em relação ao direito invocado, sobretudo a efetiva situação financeira do autor em relação ao endividamento por ele apontado. Além disso, da análise do quanto alegado, é impossível concluir pela existência de agressão a direito ou situação emergencial a autorizar e imediata intervenção do juízo sem que se tenha estabelecido o necessário contraditório com todos os consectários legais daí decorrentes, mesmo porque, conforme afirmado na inicial, os pagamentos referentes às obrigações pactuadas estão sendo realizados há tempos, não havendo, portanto, contemporaneidade na situação experimentada pela parte autora. Além disso, não se mostra plausível, numa perspectiva preliminar, simplesmente suspender o pagamento de significativo percentual de todas as dívidas do(a) autor(a) sem que se tenha um panorama total e real da situação, o que somente será possível após a manifestação dos credores. Assim, não estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a concessão da tutela urgência então pleiteada, destacando que tal pedido poderá ser reanalisado após a audiência de conciliação a ser realizada nos autos. III – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com fundamento no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), designo audiência de conciliação para o dia 29.04.2024, às 09h30min, a ser realizada pelo CEJUSC desta capital, na sala de audiência 04, e cuja solenidade poderá ser acessada por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBjNzhmNDUtYTM1OC00YzNmLWFlZjEtOTk0ZTAxZjE0NDRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221959dbcf-63f3-4be1-9766-9c01b800b07a%22%7d Na eventualidade de erro do link acima, deverá ser utilizada a seguinte forma de acesso: ID da Reunião: 255 785 829 184 Senha: csHbjs Intime-se. IV – DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL Consubstanciado nos princípios da cooperação processual e da resolução consensual dos conflitos, determino o seguinte: a) Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para, em 20 (vinte) dias, juntar(em) aos autos todos os documentos/contratos referentes aos créditos que possui(em) em relação à parte autora. b) Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar aos autos proposta de plano (plano preliminar) de pagamento dos débitos, devidamente corrigidos, detalhados em planilha específica e com prazo máximo de 05 (cinco) anos para a sua liquidação total, tal como previsto no art. 104-A do CDC. V – NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC, fica(m) desde já advertida(s) a(s) parte(s) que não comparecer(em) à solenidade acima designada, do seguinte: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” VI – DETERMINAÇÕES FINAIS Após a realização da solenidade, venham os autos conclusos para as deliberações correspondentes. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
14/12/2023, 18:20
Expedição de documento
14/12/2023, 17:02
Expedida/certificada
14/12/2023, 17:02
Gratuidade da Justiça
14/12/2023, 17:02
Publicação
25/11/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 03:42
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:07
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1042759-50.2023.8.11.0041.
Autor: CARLOS ALBERTO ARAUJO
Réu: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (6)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Versam os autos acerca da ação de redução de empréstimo pessoal consignado proposta por CARLOS ALBERTO ARAUJO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outros, visando a repactuação de dívidas. In suma, afirma que firmou vários empréstimos bancários (consigandos) com os bancos requeridos, mas que não tem conseguindo arcar com os pagamentos dos mesmos e por isso, requer, através da Lei do Superendividamento, que seja determinado o pagamento mensal das dívidas no limite de 30% (trinta por cento). Diz que referido tema bancário vem sendo discutido pelas Cortes Superiores, redundando na emissão da Súmula 539. Pois bem. Sobre a criação e competência das varas bancárias, o §1º do art. 1º do Provimento n. 004/2008/CM, assim dispõe: Deverão tramitar por essas varas especializadas, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcio; descontos de duplicata; financiamento, inclusive da casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívida. Assim, por se tratar de operação bancária, a Vara Especializada em Direito Bancário é competente para processar e julgar o feito, possuindo elevada experiência acerca de tais procedimentos. Nesse sentido, colho o entendimento desta Corte Mato-Grossense: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-CORRENTE - INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, E §§ 2º e 3º, DA PORTARIA 004/2008/CM - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DE DIREITO BANCÁRIO - CONFLITO PROCEDENTE. Se a matéria em discussão tem conteúdo financeiro, cabe ao Juízo Especializado o julgamento. Nas ações de indenização por dano moral, a competência da Vara Especializada de Direito Bancário não será afastada se o pedido estiver cumulado com outro de natureza tipicamente bancária (art. 1º, I, §2º, da Portaria 004/2008/CM).(N.U 0023110-26.2015.8.11.0000, Rubens de Oliveira Santos Filho, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 25/06/2015, Publicado no DJE 30/06/2015). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DE DIREITO BANCÁRIO – CONFLITO IMPROCEDENTE. A definição da competência da Vara Especializada em Direito Bancário, como para qualquer outra especializada, faz-se de modo expresso pela discussão de matéria de cunho bancário. Se a ação originária visa à consignação da parcela em atraso do financiamento imobiliário e a manutenção das demais relações contratuais da parte com a instituição financeira, inclusive, movimentação de sua conta corrente prevalece à competência especializada, inteligência do § 1º do art. 1º, I do Provimento nº 04/2008/CM.(N.U 0008262-34.2015.8.11.0000, Adilson Polegato de Freitas, Primeira Turma De Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 07/05/2015, Publicado no DJE 14/05/2015). Desse modo, chamo o feito à ordem, para reconhecer a incompetência deste juízo e DECLINO, ex officio, a competência jurisdicional para conhecer, processar e julgar a presente ação, a uma das Varas Especializadas em Direito Bancário desta Capital, para onde determino a imediata redistribuição. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 12:12
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/11/2023, 12:12
Remessa (outros motivos)
22/11/2023, 12:12
Expedição de documento
22/11/2023, 10:51
Incompetência
22/11/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 23:12
Publicação
16/11/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1042759-50.2023.8.11.0041.
Autor: CARLOS ALBERTO ARAUJO
Réu: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (6)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Os autos foram distribuídos para este juízo, todavia, ao analisar os documentos trazidos pela parte requerente, verifiquei que não fora juntado a própria petição inicial. No id. 134029488, onde deveria estar o referido petitório, encontra-se duplicado o documento presente no id. 134030172. Diante disso, INTIME-SE o autora para juntar aos autos a petição inicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito