Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1000563-92.2022.8.11.0011..
EXEQUENTE: FABIANO GIAMPIETRO MORALES, GLAUCIA GONCALVES GIMENEZ
EXECUTADO: EDNA PRADO
requerente: a atualização do instrumento de mandato visa assegurar que a movimentação dos valores corresponda à manifestação atual e inequívoca da parte; d) Ausência de prejuízo processual: a providência não implica indeferimento do pedido, mas apenas regularização documental prévia à expedição do alvará. Ressalto que a presente determinação não configura irregularidade processual apta a ensejar indeferimento ou extinção, mas sim medida de cautela e proteção aos interesses da própria requerente, em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º, 6º e 77 do CPC).
Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado pela terceira interessada DALVA XAVIER DE ARAÚJO, para levantamento do valor de R$ 71.580,55 (setenta e um mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), conforme reconhecido na sentença de ID 201870573. Analisando os autos, verifico que a procuração apresentada pela terceira interessada (ID 208941707) foi outorgada em 13 de novembro de 2015, portanto, aproximadamente 7 (sete) anos antes do ajuizamento da presente execução (2022) e 10 (dez) anos antes da presente manifestação (2025). É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a procuração ad judicia mantém sua validade e eficácia até eventual revogação, nos termos do art. 682 do Código Civil, inexistindo prazo máximo legal para sua vigência. Todavia, também é firme o entendimento de que, em caráter excepcional, o magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar a apresentação de instrumento de mandato atualizado, quando as circunstâncias do caso concreto assim o justificarem, com a finalidade de resguardar os interesses das partes e zelar pela regularidade da representação processual. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. 7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) No caso concreto, entendo presentes as circunstâncias excepcionais que autorizam a aplicação do poder geral de cautela, considerando especialmente que: a) Decurso de prazo significativo: transcorreram aproximadamente 10 (dez) anos entre a outorga da procuração e o pedido de levantamento de valores; b) Natureza do ato e destinação dos valores:
trata-se de expedição de alvará para levantamento de quantia expressiva (R$ 71.580,55), sendo requerido que o montante seja depositado diretamente em conta bancária do patrono (Banco do Brasil, Agência 2505-4, Conta Corrente 12.382-X, titular RAFAEL HERRERA DE OLIVEIRA, CPF 021.937.331-04), circunstância que impõe especial cautela quanto à atualidade da vontade da outorgante e à existência de poderes específicos para tal finalidade; c) Proteção aos interesses da própria
Ante o exposto, com fundamento no art. 139, II, do CPC e no poder geral de cautela, DETERMINO que a terceira interessada DALVA XAVIER DE ARAÚJO apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada com poderes específicos para levantamento de valores e recebimento em nome do patrono, a fim de viabilizar a expedição do alvará requerido nos moldes pretendidos. Com a apresentação da procuração nos moldes acima elencados, expeça-se o alvará conforme anteriormente determinado na sentença de ID 201870573. Intimem-se. Mirassol D’Oeste/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito