Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executado: ANO-CALENDÁRIO 2023 (exercício 2024): rendimentos da ASTA LINHAS AÉREAS LTDA reduzidos para R$ 39.956,31, com registro de indenização por rescisão de contrato de trabalho no valor de R$ 4.868,76 (item 04 - Rendimentos Isentos e Não Tributáveis); ANO-CALENDÁRIO 2024 (exercício 2025): ausência completa de rendimentos da ASTA LINHAS AÉREAS LTDA, constando apenas R$ 1.524,71 de rendimentos tributáveis (R$ 24,71 da Cooperativa de Crédito e R$ 1.500,00 da E&F H GROUP SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA), com alteração da natureza da ocupação para "11 - Profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego". Portanto, resta evidente que o executado não mais mantém vínculo empregatício com a empresa ASTA LINHAS AÉREAS LTDA, tendo sido rescindido seu contrato de trabalho em 2023, conforme demonstram as verbas rescisórias declaradas. Ainda que fosse diferente, é entendimento consolidado deste juízo que salários líquidos inferiores a 5 (cinco) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. Isso porque, diante da atual realidade socioeconômica do país, presume-se que rendimentos inferiores a esse patamar são essenciais à própria subsistência do devedor e de sua família, de modo que qualquer constrição abaixo desse limite configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao mínimo existencial. Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE NOTAS PROMISSÓRIAS. PENHORA DE PORCENTAGEM DE SALÁRIO INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CATEGÓRICA. Embora o STJ admita, excepcionalmente, e preenchidos certos requisitos, penhora de porcentagem de salário em execução de dívida comum (que não seja “prestação alimentícia” no sentido estrito), se o salário for inferior a 5 ou 6 salários mínimos, a penhora não será admitida, dado que se presume que esse montante seja essencial à subsistência digna do devedor. É o caso dos autos. Decisão que defere a penhora. Recurso provido. (TJSP, AI nº 2044212-38.2024.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2024). De igual modo, este juízo entende que eventual penhora sobre rendimentos deve incidir, quando admissível, exclusivamente sobre o valor líquido da remuneração, correspondente à quantia efetivamente disponível ao devedor após os descontos legais obrigatórios. Portanto, ainda que o vínculo com a empresa ASTA LINHAS AÉREAS estivesse vigente, o pedido de penhora salarial não comportaria deferimento, pois o salário líquido mensal era inferior ao limite estipulado.
Vistos, etc. Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A exequente requereu a realização de penhora sobre os rendimentos da executada, pedido que não merece acolhimento. A fundamentação do exequente baseia-se em informações extraídas da Declaração de Imposto de Renda referente ao ANO-CALENDÁRIO 2022 (exercício 2023), na qual consta que o executado auferia rendimentos da empresa ASTA LINHAS AÉREAS LTDA no valor de R$ 46.756,15. Ocorre que, analisando as declarações posteriores, constata-se significativa alteração na situação laboral do
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os rendimentos da executada. Sem delongas, conforme evidenciado nos autos, nota-se que todas as tentativas de penhora restaram infrutíferas (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper etc.), o que evidencia a inexistência de bens e autoriza a extinção do presente feito. No mesmo sentido, lapidarmente lecionam Alexandre Chini et al (2021, página 278) que “Nos Juizados Especiais, se não for possível citar o executado ou localizar bens penhoráveis, encerra-se a execução sem resolução do mérito (art. 53,§4°).” Nesse sentido, a augusta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. (N.U 8011129-64.2011.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2021, Publicado no DJE 13/12/2021) RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 8011444-82.2014.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021) RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – PROCESSO COM 05 ANOS DE TRAMITAÇÃO - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS – EXTINÇÃO DO FEITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo a localização de bens penhoráveis, mesmo após o esgotamento de várias tentativas, impõe o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 a necessidade de extinção do feito. Correta a sentença que após inúmeras diligências, sem localização de bens penhoráveis, extingue a execução. (N.U 8013705-77.2013.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 05/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019) RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Na execução de título extrajudicial, citado o devedor, se não encontrados bens penhoráveis, o feito deve ser extinto, em face ao disposto no § 4º, do art. 53 da Lei 9.099/95. (N.U 1903/2012, 1903/2012, VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 04/09/2012, Publicado no DJE 08/10/2012) Posto isto, em face da inexistência de bens, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO. DEFIRO, caso requerido, a expedição de certidão de dívida, a qual, poderá o Requerente, querendo, protestá-la, conforme disposto no Enunciado 76, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Defiro também, se pleiteado, a inclusão do nome parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante os sistemas conveniados com o Poder Judiciário, nos termos do art. 782,§3º do CPC. Preclusas as vias recursais arquivem-se os autos. P.I.C. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito