Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALEXANDRE PINHEIRO FORTUNA
EXECUTADO: LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJEN, para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cuiabá, 29 de janeiro de 2026, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 29 de janeiro de 2026 ROGERIO NAVES DA SILVA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1015775-05.2018.8.11.0041
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:25
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:21
Decurso de Prazo
08/10/2025, 08:08
Publicação
24/09/2025, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALEXANDRE PINHEIRO FORTUNA
EXECUTADO: LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJEN, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 22 de setembro de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 22 de setembro de 2025 ALEXANDRE VENCESLAU PIANTA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1015775-05.2018.8.11.0041
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:10
Publicação
15/09/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1015775-05.2018.8.11.0041 Vistos, Diante da apresentação de memória atualizada dos cálculos, intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida (ID 185047246), no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar requerendo o que entender para o deslinde útil do feito, ficando desde já registrado que no caso de inércia, os autos ficarão suspensos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALEXANDRE PINHEIRO FORTUNA
EXECUTADO: LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJEN, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 22 de setembro de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 22 de setembro de 2025 ALEXANDRE VENCESLAU PIANTA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1015775-05.2018.8.11.0041
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:10
Publicação
15/09/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1015775-05.2018.8.11.0041 Vistos, Diante da apresentação de memória atualizada dos cálculos, intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida (ID 185047246), no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar requerendo o que entender para o deslinde útil do feito, ficando desde já registrado que no caso de inércia, os autos ficarão suspensos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:24
Mero expediente
11/09/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:28
Publicação
14/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXANDRE PINHEIRO FORTUNA
EXECUTADO: LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, MR TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS EIRELI - ME I –
Intimação - DESPACHO Processo n. 1015775-05.2018.8.11.0041 Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada da dívida e requerer o que de direito, impulsionando o feito, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. II – Cumpra-se. Intimem-se. Data e assinatura conforme consta do sistema.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:05
Mero expediente
12/02/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 18:57
Ato ordinatório
15/05/2024, 18:54
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:14
Publicação
07/05/2024, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALEXANDRE PINHEIRO FORTUNA
EXECUTADO: LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, via DJE, para trazer ao processo planilha atualizada do débito e dar prosseguimento ao feito requerendo aquilo que entender de direito, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Fica o exequente autorizado a incidir sobre o cálculo homologado, além da atualização, a multa e honorários de 10% (dez por cento), cada, da fase de cumprimento de sentença devido ao não pagamento por parte das executadas. Cuiabá, 3 de maio de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 3 de maio de 2024 YOULES ORMOND SILVA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1015775-05.2018.8.11.0041
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:55
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:08
Publicação
09/04/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE PINHEIRO FORTUNA
EXECUTADO: LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, MR TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS EIRELI - ME
Processo n. 1015775-05.2018.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora em razão da sentença prolatada nos autos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Por serem tempestivos, RECEBO os Embargos de Declaração. No entanto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie. Inexiste na decisão atacada qualquer vício, sendo que o embargante pretende é a modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível de ocorrer pela via escolhida. Nesse sentido a orientação jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021) Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado. Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação. O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho. Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419). Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido.
Ante o exposto, no mérito, DESACOLHO a pretensão deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2024, 17:00
Decurso de Prazo
02/12/2023, 23:48
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 17:02
Petição (Contra-razões)
29/11/2023, 16:55
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:55
Publicação
24/11/2023, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALEXANDRE PINHEIRO FORTUNA
EXECUTADO: LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 22 de novembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 22 de novembro de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1015775-05.2018.8.11.0041
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:05
Publicação
16/11/2023, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE PINHEIRO FORTUNA
EXECUTADO: LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, MR TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS EIRELI - ME
Processo n. 1015775-05.2018.8.11.0041
Trata-se de Ação de Indenização para Reparação de Danos Materiais – Dano Emergente e Lucro Cessante – e Danos Morais em fase de Cumprimento de Sentença proposta por ALEXANDRE PINHEIRO FORTUNA em face de LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e MR TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS EIRELI – ME, todos devidamente qualificados no processo. No ID 78141919 o autor requer o inicio da fase de cumprimento de sentença, bem como junta planilha do débito. No ID 82408208 as executadas são intimadas do prazo para realizar o pagamento de maneira voluntária e do prazo para apresentar defesa no próprio processo. No ID 83745765 as devedoras apresentam impugnação ao cumprimento de sentença. Foi certificado no ID 90778434 que o exequente deixou de se manifestar a respeito da impugnação. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. A sentença, que foi mantida em sede de recurso, é clara: devem as rés (executadas), de maneira solidária, reembolsar os danos emergentes sofridos pelo autor (exequente) e comprovados as fls. 42/49, excluindo-se o de fls. 48, devidamente atualizados desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Ao requerer o inicio do cumprimento de sentença o exequente informou que o valor do débito era de R$ 180.515,53 (cento e oitenta mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e três centavos). As executadas alegam a ocorrência de excesso a execução pois o valor correto do débito seria de R$ 16.238,73 (dezesseis mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos). Sustentam que o excesso se deu devido ao fato de o exequente ter se utilizado de despesas que não estavam constantes as fls. 42/49. Além disso, requereram, ainda, o pagamento parcelado da obrigação, a revogação da justiça gratuita deferida ao autor e a sua condenação por litigância de má-fé. Assim, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar quais as despesas constantes as fls. 42/49. Para isso é necessário baixar o processo desde a petição inicial até a sentença, pois, caso sejam acrescentados outros documentos juntados posteriormente o “índice” que consta no inicio do documento aumentaria, o que ocasionaria na mudança da paginação. Em outras palavras, o acréscimo de folhas no inicio do processo implica na mudança da numeração das posteriores. Verifica-se que o procedimento descrito no parágrafo anterior foi realizado e juntado ao processo pelas executadas (ID 83745774). As despesas constantes as fls. 42-49, excluindo-se a de fls. 48 são as seguintes: Mecânica e Posto de Molas Adriano no valor de R$ 400,00 (fls. 42), Prates Locação de Guindastes no valor de R$ 3.000,00 (fls. 43), Claudio Peças no valor de R$ 60,00 (fls. 44), Tercio Aparecido Conejo – ME no valor de R$ 2.500,00 (fls. 45), Vidraçaria Valdes Ltda no valor de R$ 490,00 (fls. 46), Vidraçaria Valdes Ltda no valor de R$ 550,00 (fls. 47) e Tressete Ferragens e Prod. Agrop. Ltda no valor de R$ 50,00 (fls. 49). Constata-se que estes são os exatos valores utilizados pelas executadas em seu cálculo (ID 83745766) e, ainda, de que aplicaram a correção e juros da maneira correta. De maneira contrária, o executado se utilizou de despesa constante as fls. 41 da empresa Dymak no valor de R$ 166.096,00, o que ocasionou o excesso a execução. Assim, o acolhimento da impugnação apresentada pelas executadas é a medida que se impõe. Frisa-se que, por força do acolhimento, e, em atenção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o credor será condenado ao pagamento de honorários calculados com base no valor reconhecido como excesso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) – grifo nosso. Resta, ainda, a análise do pedido de revogação da justiça gratuita deferida ao exequente, o pedido de pagamento parcelado da obrigação e o de condenação do exequente por litigância de má-fé. Para a revogação da justiça gratuita é necessário que a parte impugnante comprove a modificação da situação financeira do beneficiário. No caso em tela as executadas trouxeram extratos de pesquisas de veículos em nome do exequente. Observa-se que dos 3 (três) veículos em seu nome, dois foram adquiridos em 2008 e um foi adquirido em 2016, ou seja, todos antes do ajuizamento desta ação. Além disso, todos os veículos tem mais de 10 (dez) anos de fabricação e sequer estão licenciados para o ano corrente. Assim, tal documento não é suficiente para comprovar a modificação da situação financeira e autorizar a revogação da gratuidade da justiça. No que tange ao pleito de pagamento parcelado verifica-se que o §7º do art. 916 do Código de Processo Civil proíbe a aplicação do disposto no caput ao cumprimento de sentença. Assim, não há que se falar em parcelamento. Por fim, no que tange a litigância de má-fé, não restou comprovado o dolo do exequente, de modo que também não pode ser deferida a condenação. 1 – Em face de todo o exposto, este Juízo ACOLHE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 83745765) para DECLARAR o valor de R$ 164.276,80 (cento e sessenta e quatro mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) como excesso a execução. Salienta-se que tal valor foi obtido pela subtração do valor do valor do cálculo apresentado pelo exequente (ID 78141919) pelo cálculo apresentado pelas executadas (ID 83745766). 2 – CONDENA-SE o exequente ao pagamento de honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso. Suspende-se a sua exigibilidade por força da justiça gratuita deferida a parte (ID 14113237). 3 – HOMOLOGA-SE o cálculo trazido pelas executadas no ID 83745766. Consigna-se que o valor encontra-se atualizado até o mês de abril de 2022. 4 – INDEFEREM-SE os pleitos de revogação da justiça gratuita, pagamento parcelado da obrigação e condenação em litigância de má-fé formulados pelas executadas em sua petição de impugnação. 5 – INTIME-SE o exequente para trazer ao processo planilha atualizada do débito e dar prosseguimento ao feito requerendo aquilo que entender de direito, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Fica o exequente autorizado a incidir sobre o cálculo homologado, além da atualização, a multa e honorários de 10% (dez por cento), cada, da fase de cumprimento de sentença devido ao não pagamento por parte das executadas. 6 – Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:11
Expedida/certificada
14/11/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 17:38
Ato ordinatório
25/07/2022, 17:20
Decurso de Prazo
06/07/2022, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:14
Decurso de Prazo
17/05/2022, 22:45
Decurso de Prazo
13/05/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:20
Publicação
25/04/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 19:33
deferimento
18/04/2022, 19:33
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:17
Desarquivamento
08/03/2022, 13:17
Evolução da Classe Processual
08/03/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:53
Definitivo
10/02/2022, 19:17
Ato ordinatório
10/02/2022, 19:16
Decurso de Prazo
02/02/2022, 23:18
Decurso de Prazo
02/02/2022, 23:18
Decurso de Prazo
02/02/2022, 23:18
Publicação
24/01/2022, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 12:41
Mudança de Classe Processual
07/01/2022, 12:34
Documento (Certidão; Petição (outras))
18/12/2021, 14:46
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2021, 16:09
Decurso de Prazo
16/10/2021, 06:16
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
13/10/2021, 16:20
Publicação
22/09/2021, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:05
Ato ordinatório
20/09/2021, 18:03
Decurso de Prazo
17/09/2021, 06:07
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
16/09/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 09:57
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
15/09/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:08
Publicação
24/08/2021, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 11:21
Publicação
24/08/2021, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 18:59
Ato ordinatório
20/08/2021, 18:58
Decurso de Prazo
13/08/2021, 06:20
Decurso de Prazo
13/08/2021, 06:20
Decurso de Prazo
13/08/2021, 06:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 18:11
Publicação
22/07/2021, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/07/2021, 09:51
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 15:45
Decurso de Prazo
07/07/2021, 07:31
Decurso de Prazo
07/07/2021, 07:31
Decurso de Prazo
07/07/2021, 07:31
Publicação
29/06/2021, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 07:53
Publicação
29/06/2021, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 07:52
Publicação
29/06/2021, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2021, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2021, 16:47
Ato ordinatório
25/06/2021, 16:46
Decurso de Prazo
12/06/2021, 04:58
Decurso de Prazo
12/06/2021, 04:58
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2021, 20:52
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2021, 17:50
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2021, 15:37
Publicação
19/05/2021, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:55
Procedência em Parte
17/05/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
25/07/2020, 11:52
Decurso de Prazo
27/06/2020, 02:43
Decurso de Prazo
27/06/2020, 02:42
Decurso de Prazo
27/06/2020, 02:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:27
Publicação
20/06/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2020, 02:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2020, 19:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 08:58
Outras Decisões
17/06/2020, 08:58
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 15:51
Petição (Contestação)
26/11/2018, 18:43
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
29/10/2018, 11:09
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
29/10/2018, 11:07
Decurso de Prazo
02/10/2018, 05:19
Decurso de Prazo
02/10/2018, 05:19
Decurso de Prazo
08/09/2018, 07:43
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
31/08/2018, 12:53
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
31/08/2018, 10:16
Publicação
13/08/2018, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2018, 00:48
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
27/07/2018, 15:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2018, 15:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))