Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1043203-83.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: PATRICIA FERREIRA REIS PROCURADOR: JOSELY DE ARAUJO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pede seja reconhecida a inexigibilidade do título objeto de cobrança pela Requerida e, por consequência, seja a referida cobrança tida como indevida. Observa-se que a ação não pode ser processada neste juízo uma vez que o ESTADO DE MATO GROSSO confirmou que há inscrição em dívida ativa registrada em nome da autora. Portanto, aplica-se a Resolução n° 023/2013/TP que autorizou a instalação de uma Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, atribuindo ao referido Juízo, nos termos de seu art. 2°, a competência para “processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, as ações correlatas e os incidentes deles decorrentes, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa”. A instalação da referida vara ocorreu no dia 12/12/2014, conforme fixado no art. 1° do Provimento n° 31/2014-CM, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do mesmo dia. Neste sentido, em se tratando de demanda própria a discussão de matéria relativa à suspensão de efeitos, desconstituição ou contestação ainda que parcial de crédito descrito em certidão de dívida ativa e/ou seus efeitos, firmou-se a competência da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá. A respeito do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça possui os seguintes precedentes: (CC 37907/2016, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/09/2016, Publicado no DJE 23/09/2016 (CC 25681/2016, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/03/2017, Publicado no DJE 23/03/2017).(TJMT – QUARTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO Nº 117312/2014 – CLASSE CNJ – 198 COMARCA CAPITAL - Número do Protocolo: 117312/2014 – Data de Julgamento:28-07-2015). No sistema dos juizados especiais a incompetência, inclusive relativa, determina a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. O que não prejudica a nova distribuição ao juízo competente.
Ante o exposto, declara-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas por disposição legal. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito