Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0001217-39.2017.8.11.0022..
DELIBERAÇÕES Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de WILMA ALVES MOREIRA, qualificada nos autos, pela prática dos delitos ambientais tipificados no artigo 29, § 1º, III, e no artigo 32, caput, ambos da Lei nº 9.605/98. Inicialmente, o feito tramitava perante o Juizado Especial desta Comarca. Em decisão ID. 56331328 – fls. 72, diante da não citação da ré, determinou a remessa do feito ao Juízo Comum, com fulcro no artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2019, conforme decisão em ID. 56331328 – fls. 78, oportunidade que determinou a citação da acusada por edital. Edital expedido em ID. 56331328 – fls. 79/80. Em despacho, 60745497, foram realizadas pesquisas nos Sistemas SISBAJUD e INFOSEG, logrando êxito em encontrar novos endereços da ré, sendo esta devidamente citada, conforme teor da certidão em ID. 68733756. Resposta à acusação apresentada em ID. 80843733. Audiência instrutória designada nos autos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório.
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de WILMA ALVES MOREIRA, qualificada nos autos, pela prática dos delitos ambientais tipificados no artigo 29, § 1º, III, e no artigo 32, caput, ambos da Lei nº 9.605/98. Pois bem. Em detida análise aos autos, verifico a ocorrência da prescrição punitiva estatal, pelas razões a seguir expostas. O artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, é punido com pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, e multa, a qual prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, consoante disposição do art. 109, V, do Código Penal. E o crime disposto no artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/98, é punido com pena de detenção de 3 (três) meses a 01 (um) ano, a qual prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, consoante disposição do art. 109, V, do Código Penal. Da data do acontecimento do fato, o qual ocorreu no dia 23 de janeiro de 2017, conforme boletim de ocorrência, no entanto na data de 13 de fevereiro de 2019 ocorreu a incidência de uma das causas de interrupção da prescrição prevista no artigo 117, inciso I, do Código Penal, com o recebimento da denúncia, conforme decisão proferida em ID. 56331328 – fls. 78. Contudo, após a data do recebimento da denúncia, até a presente data já se passaram 04 (quatro) anos, sem que este procedimento fosse julgado. O Código Penal, em seu artigo 109, estabelece o prazo prescricional dos crimes, de acordo com suas penas, senão vejamos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (...). Dessa forma, é patente a ocorrência da prescrição punitiva estatal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada WILMA ALVES MOREIRA, já devidamente qualificada nos autos, em face do reconhecimento da prescrição punitiva estatal propriamente dita. Antes os serviços prestados pelo advogado nomeado, Dr. Wendell Pereira da Melo, em ID. 79819873, o qual, apresentou resposta à acusação, participou das audiências e petição do Juízo 100% digital, e, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO 04 ( QUATRO) URHs, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso. Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado. Neste sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive possuindo o julgamento do Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. TEMA N. 984 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ). 2. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3. Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei)”. Expeça-se a respectiva certidão de honorários advocatícios. Transitada em julgado, proceda-se às baixas devidas e comunicações de praxe, arquivando-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às Providências. A presente audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, nos termos do Provimento 15/2020 da CGJ-TJMT e Resolução 105 do CNJ, razão pela qual foi colhida assinatura digital apenas deste Magistrado de acordo com Art. 26 do referido provimento.