Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0000395-84.2016.8.11.0022..
EXEQUENTE: FABRICA DE MOVEIS ESPIRITO SANTO LTDA
EXECUTADO: ADRIANA DISSEGNA - ME
Vistos etc. Inicialmente, verifico que os autos parcialmente bloqueados anteriormente ainda não foram levantados pela parte exequente. Deste modo, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente dos valores bloqueados. A execução deverá ser atualizada até a data em que ocorreu o bloqueio, devendo nesta data ser abatido o saldo que foi bloqueado, sendo que a partir do dia seguinte o saldo remanescente deverá ser atualizado até a data de sua elaboração. No tocante aos pedidos de penhora de ID 202511598, observa-se que apenas o veículo I/CITROEN JUMPY CARGO se encontra em nome da parte executada, enquanto os demais bens se encontram em nome da pessoa física de sua sócia. Ocorre que a empresa executada é sociedade de economia limitada, somente podendo a execução prosseguir em face de seus sócios se requerida em autos apartados o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Deste modo, defiro apenas o pedido de penhora sobre o veículo I/CITROEN JUMPY CARGO de Placa RRQ1E50, devendo ser lançada no sistema RENAJUD restrição de circulação, a fim de que o bem seja depositado nas mãos do exequente até que seja leiloado, conforme dispõe o artigo 840, §1º do CPC. Deste modo, fica a exequente nomeada como depositário fiel do bem penhorado, devendo guardá-lo consigo até que o bem seja alienado em leilão judicial. No tocante ao registro de alienação fiduciária que se encontra registrada sobre o veículo, tal circunstância não é óbice para penhora do bem, na medida em que os valores arrecadados com a venda serão destinados primeiro para quitação do saldo devedor junto a instituição financeira alienante e somente o saldo remanescente será utilizado para saldar a presente execução. Determino a intimação do BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, alienante do referido veículo, para que informe na presente data qual o saldo devedor atualizado para quitação à vista do financiamento, no prazo de 05 dias. Proceda-se com a avaliação e penhora do bem, intimando-se às partes para que, querendo, impugne-a no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito