Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Quinta Câmara de Direito Privado Gabinete 1 - Quinta Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001259-09.2014.8.11.0050 APELANTE: LUIZ ALBERTO SAMPAIO MOUSQUER EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.290 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA
DECISÃO
EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra decisão que determinou o sobrestamento do feito em virtude da afetação da matéria ao Tema 1.290 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). O embargante sustenta contradição na decisão, alegando que o processo trata de execução baseada em sentença proferida em ação revisional individual, sem conexão com a controvérsia submetida ao Tema 1.290, requerendo o afastamento da suspensão do feito e o prosseguimento da análise de mérito do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição ou omissão na decisão que determinou o sobrestamento do feito, considerando a alegação do embargante de ausência de conexão entre o processo em exame e o Tema 1.290 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. 4. A decisão embargada fundamenta o sobrestamento do feito no reconhecimento da repercussão geral pelo STF no Tema 1.290, que versa sobre a aplicação de índices de correção monetária às cédulas de crédito rural vinculadas às cadernetas de poupança impactadas por planos econômicos, questão que guarda conexão direta com o objeto da presente demanda. 5. O sobrestamento decorre da identidade jurídica entre o tema central da ação e a controvérsia afetada ao Tema 1.290, independentemente de derivar de ação coletiva ou individual, com fundamento no art. 1.035, § 5º, e no art. 1.037 do CPC. 6. Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que apresenta fundamentação suficiente e coerente, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC. 7. O sobrestamento de processos conexos à sistemática da repercussão geral visa evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade na interpretação do ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A determinação de sobrestamento de processos conexos a temas de repercussão geral, nos termos dos arts. 1.035, § 5º, e 1.037 do CPC, é cabível quando houver identidade jurídica entre o objeto do processo e a controvérsia submetida à análise do STF, ainda que o processo seja de origem individual. 2. Não há contradição, omissão ou obscuridade em decisão que fundamenta adequadamente o sobrestamento em razão da afetação do tema à sistemática de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.035, § 5º, 1.037 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 677.625/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.05.2016, DJe 24.05.2016.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Alberto Sampaio Mousquer, contra a decisão, por este relator proferida, que determinou o sobrestamento do feito em virtude da afetação da matéria ao Tema 1.290 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), id. 217642686. O embargante alega contradição na decisão embargada, uma vez que o presente processo não está vinculado à mencionada ACP, mas trata de uma execução baseada em sentença proferida em ação revisional individual, que não guarda conexão com a controvérsia tratada no Tema 1290. Sustenta que a suspensão indevida viola o disposto no art. 1.037, §§ 9º a 13º, do CPC, e apresentou jurisprudência para reforçar o distinguishing entre as situações jurídicas. Desse modo, requer o acolhimento dos aclaratórios para afastar a suspensão do feito e permitir o prosseguimento da análise de mérito do recurso. Ausente as contrarrazões. É a síntese. Decido, Como visto, a parte recorrente se insurge da decisão que determinou o sobrestamento do feito, do feito em virtude da afetação da matéria ao Tema 1.290 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Inicialmente, é importante considerar que cada recurso, previsto no ordenamento jurídico pátrio, possui objetivo específico, e os embargos de declaração se prestam a integrar, ou aclarar, as decisões judiciais, em sua totalidade, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, e, ainda, para a correção de eventual erro material. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Entrementes, a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação da decisão recorrida por intermédio da oposição dos Declaratórios, quando conferidos ao recurso efeitos modificativos ou infringentes. Destaca-se, ainda, que tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão ou uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios. Em síntese, o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022, do CPC, é cabível contra qualquer decisão judicial (caput); para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); para suprir omissão (inciso II) e para corrigir erro material (inciso III). O parágrafo único do referido dispositivo legal conceitua a decisão omissa, como sendo aquela que deixa de se manifestar sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou aquela que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1o (inciso II). O artigo 489, § 1o, elenca as hipóteses em que uma decisão judicial não é considerada fundamentada. Veja-se: Art. 489. (...). § 1o - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Negritei). Nessa senda, não há dúvidas de que o Julgador, ao analisar os embargos de declaração, está obrigado a apreciar as teses que sejam capazes de infirmar os argumentos deduzidos na decisão embargada e, de consequência, alterar a conclusão nela adotada. Nesse sentido, perfilho o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC – VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC – OMISSÃO – NÃO CONFIGURADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. (...). 3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). 4. (...). (EDcl no AgRg no AREsp 677.625/SP - Rel. Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 19/05/2016 - DJe 24/05/2016). (Destaquei). No caso dos autos, a decisão embargada determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.290 pelo STF, cuja controvérsia versa sobre a aplicação dos índices de correção monetária às cédulas de crédito rural com fonte de recursos originados das cadernetas de poupança, impactadas pelos planos econômicos, incluindo o Plano Collor. O objeto principal da demanda, como reconhecido pelo próprio embargante, é a revisão de cédulas de crédito rural firmadas entre as partes, cujos índices de correção monetária foram vinculados à variação das cadernetas de poupança durante a vigência dos referidos planos econômicos. Alega, o recorrente, que os índices de correção sofreram variações em decorrência do Plano Collor, sendo este o cerne da revisão pretendida, com pedido de reconhecimento da abusividade de índice superior a 12% ao ano, além da condenação à restituição da diferença entre o índice aplicado e o correto, relativamente ao mês de março de 1990. Considerando a relevância da matéria e a multiplicidade de litígios envolvendo idêntico tema, o STF afetou a controvérsia ao Tema 1.290, que envolve justamente a questão aqui debatida: a legalidade e a aplicação dos índices de correção monetária às cédulas de crédito rural oriundas de recursos das cadernetas de poupança. Assim, verifica-se que o tema central desta ação guarda conexão direta com o objeto do Tema 1.290, sendo irrelevante, neste momento, o argumento de que o presente processo não deriva do acórdão da ACP objeto do referido tema, já que o fundamento do sobrestamento é a identidade jurídica entre o debate de fundo e a controvérsia submetida ao STF na sistemática da repercussão geral. Ademais, o sobrestamento de processos conexos a temas de repercussão geral busca evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade na interpretação da legislação federal, como disposto no art. 1.035, § 5º, e art. 1.037 do CPC. Por essas razões, não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, que fundamentou adequadamente a necessidade de suspensão do feito. Forte nessas razões, REJEITA-SE os Embargos de Declaração opostos por Luiz Alberto Sampaio Mousquer, para manter incólume a decisão recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.