Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001812-31.2010.8.11.0039.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO MARCELO RAMOS GALVAO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CLAUDIO MARCELO RAMOS GALVAO, em fase de expropriação de bens. Após o regular trâmite processual, procedeu-se à alienação judicial eletrônica do imóvel rural de matrícula nº 1.127 do CRI local, denominado "Estância Aladia", o qual restou arrematado por VALMIR SERGIO MENDES ROSSI pelo valor de R$ 1.772.749,85 (um milhão, setecentos e setenta e dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), mediante o pagamento de 25% de sinal e o saldo em 30 parcelas mensais (ID 216662549). O executado apresentou Incidente de Prescrição Intercorrente (ID 212950017), sustentando a ocorrência de lapsos de inércia da parte exequente superiores ao prazo prescricional trienal. Posteriormente, apresentou Impugnação à Arrematação (ID 221445970), alegando vícios de intimação (art. 889 do CPC), pendência de análise do incidente de prescrição e de recurso aos Tribunais Superiores acerca da impenhorabilidade. A parte exequente manifestou-se em ID 216588413, refutando a ocorrência de prescrição. Em ID 225672376, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE FRONTEIRAS LTDA. - SICOOB FRONTEIRAS habilitou-se como terceira interessada, comprovando a existência de garantia hipotecária sobre o imóvel arrematado e requerendo a preferência no levantamento do produto da arrematação, no montante atualizado de R$ 559.073,46 (quinhentos e cinquenta e nove mil, setenta e três reais e quarenta e seis centavos). O arrematante requereu a lavratura do auto e a expedição da respectiva carta (ID 226719398). É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Analiso a alegação de prescrição intercorrente. Como cediço, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do executado. No caso dos autos, verifica-se que o processo jamais permaneceu paralisado por desídia da parte exequente por prazo superior ao prazo prescricional do título (três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e Súmula 298 do STJ). Ao revés, o histórico processual revela sucessivas diligências de busca de ativos (Bacenjud), pedidos de penhora de imóveis e suspensões autorizadas por lei específica (Lei 13.340/2016), as quais interrompem ou suspendem o curso do prazo. Ocorre que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia total e injustificada do credor, o que não se coaduna com a marcha processual verificada, na qual houve a efetiva constrição e avaliação de bem imóvel. Com tais considerações, REJEITO o incidente de reconhecimento da prescrição intercorrente. DA IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO Quanto à higidez da arrematação, o art. 903 do CPC estabelece que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. No tocante aos alegados vícios de intimação, anoto que o executado foi devidamente intimado acerca da penhora e avaliação, inclusive tendo exercido seu direito de defesa através de incidente de impenhorabilidade e recurso de agravo de instrumento. No que tange à cientificação do leilão (art. 889 do CPC), o edital de ID 210988548 supriu eventuais faltas, sendo que o credor hipotecário, supostamente preterido, compareceu espontaneamente aos autos, suprindo qualquer nulidade, nos termos do art. 277 do CPC. Em relação à impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural, a matéria encontra-se preclusa, uma vez que a decisão que a indeferiu foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça e transitou em julgado após negativa de seguimento de recurso no STJ (ID 226391486). Dessa forma, inexistindo preço vil ou vício grave capaz de invalidar o ato, REJEITO a impugnação de ID 221445970 e INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo executado. DO CONCURSO DE CREDORES E PREFERÊNCIA Diante da natureza da insurgência e do pedido de preferência formulado pela credora hipotecária, faz-se imperiosa a observância do contraditório antes de qualquer deliberação acerca da distribuição dos valores depositados nos autos. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Ademais, tratando-se de concurso de credores sobre o produto da arrematação, a oitiva da parte exequente é medida que se impõe para garantir a lisura do procedimento e a correta aplicação do disposto no art. 908, caput e § 1º, do CPC. Dessa forma, com vistas a resguardar o direito de defesa e evitar decisões surpresa: 1. INTIME-SE a parte exequente (BANCO DO BRASIL S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de preferência e os cálculos apresentados pela credora hipotecária SICOOB FRONTEIRAS em ID 225672376. 2. No mesmo prazo, intime-se a parte executada para, querendo, também se manifestar sobre a habilitação e o crédito reclamado pela terceira interessada. 3. Sem prejuízo, mantenham-se os valores depositados em conta judicial até ulterior decisão deste Juízo acerca da ordem de preferência e expedição de alvarás. 4. Após as manifestações, ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito