Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0000356-54.1997.8.11.0022..
EXEQUENTE: ROSALINA MARTINS COELHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença interposta por ROSALINA MARTINS COELHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos. O RPV foi expedido em ID. 181970045 e 181970048, intimando o executado para efetuar o pagamento. A autarquia se manteve inerte acerca da intimação para pagamento de pequeno valor (ID 181978346). A parte exequente peticionou em ID. 189516668, requerendo que sejam adotadas medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento do pedido. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento. Decido. Analisando detidamente os autos, entendo deve ser efetuada o sequestro nas contas da Autarquia executada para satisfazer o crédito da parte exequente, pois já se passou mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor. Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 351977/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 13/09/2013). Deste modo, diante da inércia da Autarquia ré em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta de efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, resta ao Poder Judiciário utilizar das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, §2º, da Lei n.º 10.259/01 e artigo 8º do Provimento n. 20/2020-CM do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, “in verbis”: “Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” “Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3° O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor.” Nesse sentido, já decidiu o e. TJMT: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores em contas do INSS via sistema BACENJUD, sem apreciação da impugnação/exceção de pré-executividade apresentada anteriormente pela parte agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exceção de pré-executividade pode ser conhecida, considerando a alegação de excesso de execução por existência de pagamentos administrativos em duplicidade e (ii) se o bloqueio de valores mediante o sistema BACENJUD, sem observância da ordem cronológica de pagamento de RPVs, é medida cabível. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, o excesso de cálculo pode ser conhecido de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, as quais podem ser podem ser apreciadas a qualquer tempo e mesmo após o trânsito em julgado, desde que não discutidas de forma anterior. 4. A requisição de pagamento de RPVs não se submete à ordem cronológica dos precatórios, sendo cabível o sequestro de valores em caso de descumprimento do prazo legal de pagamento, conforme art. 100, § 3º, da CF/1988 e Provimento n. 20/2020-CM do TJ/MT. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A compensação de valores pagos administrativamente em excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão. 2. É legítimo o sequestro de valores para garantir o cumprimento das RPVs não pagas no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 3º; CPC, art. 535, § 3º, II. [...].” (N.U 1015913-85.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/09/2024, Publicado no DJE 25/09/2024).
Ante o exposto, DETERMINO a realização de sequestro do montante devido na totalidade do valor bruto devido ao exequente e a título de honorários sucumbências, a ser atualizado no sistema SRP do TJMT no dia da ordem do sequestro em conta bancária da Autarquia ré, consoante preceitua o Provimento n. 20/2020-CM (art. 8º). Determino a remessa dos autos à contadoria para a atualização do cálculo. Após, JUNTE-SE aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD, com a devida transferência e vinculação judicial. Alcançando-se o sequestro o montante integral da dívida, determino a expedição do alvará judicial para a liberação do valor na conta bancária vinculada ao CPF da parte exequente (art. 8º), devendo ser retidos por ocasião do pagamento o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados, conforme calculados pelo S.R.P. Proceda-se à emissão das guias de tributação e encargos previdenciários constante no cálculo, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, devendo os comprovantes do depósito e de recolhimento do imposto de renda e previdência serem juntados ao processo. Por fim, com relação ao pleito da parte exequente de ID 189516668, dou por prejudicado, haja vista que a medida de sequestro melhor atendente a satisfação da prestação executória. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito