Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos. Cabem embargos de declaração quando na decisão/sentença houver, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração. Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão a parte Embargante, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela parte Embargante, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos. Em verdade, o que pretende a parte Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios. Apenas a título argumentativo, consigno que em nenhum momento foi determinada a expedição de Alvará Judicial em favor da parte Exequente. Ao revés, a sentença homologatória autorizou a expedição de Alvará Judicial na forma requerida, ou seja, observando-se o acordo entabulado entre partes. Importante consignar que, em razão da data em que efetuado o bloqueio (Id. 120370398) os valores já foram transferidos para a Conta Única Judicial, restando inviável o seu desbloqueio pelo sistema SISBAJUD. Desse modo, a única forma de levantamendo da quantia bloqueada é mediante a expedição de Alvará Judicial. Ocorre que, apesar do pedido de liberação da quantia bloqueada em favor da empresa Executada, não foram indicados os dados bancários, o que, ao menos por ora, inviabiliza a liberação na forma requerida. Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, pois tempestivos, contudo, REJEITO-O, ante a ausência dos requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95. Informe a parte Executada, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários para a expedição do Alvará Judicial, na forma requerida, sob pena de arquivamento. Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte Exequente, a fim de viabilizar a habilitação do crédito junto ao juízo universal da Recuperação Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito