Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA MISTA SAO LUIZ LTDA
REU: GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A. Visto.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:0035830-33.2014.8.11.0041
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL requerida por COOPERATIVA MISTA SÃO LUIZ LTDA., em desfavor da ora MASSA FALIDA DA GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A, objetivando o recebimento do valor de R$ 321.006,53 (trezentos e vinte e um mil, seis reais e cinquenta e três centavos). Tendo em vista que a decretação da falência da parte executada, o magistrado que me antecedeu na condução do feito determinou a suspensão dos autos pelo prazo de um ano, nos termos da decisão de id. 43933871 - Pág. 18, com a determinar de que a parte exequente deve “tomar as providências para a habilitação de seu crédito perante o processo falimentar”. O processo permaneceu suspenso, e, ao voltar-me concluso, determinei a intimação do administrador judicial, que conforme parecer de id. 112093557, opinou pela intimação da exequente “pela última vez”, para adequar o pedido nos termos do art. 9º da Lei 11.101/2005. Alternativamente, opinou pela extinção do feito, sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que não cabe mais contra a MASSA FALIDA a propositura ou prosseguimento de execuções individuais, cabendo ao credor habilitar seu crédito junto à massa falida, integrando o concurso universal de credores, e aguardar o pagamento segundo a ordem preestabelecida no processo falimentar. Conforme consignado em decisão anterior, para tanto, é necessário que a apuração do crédito seja submetida ao procedimento de habilitação de crédito, ainda que retardatário, a fim de que ocorra sua análise nos moldes da Lei 11.101/05. Nesse sentido, inclusive: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.” (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)” – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA DEVEDORA PRINCIPAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA – POSSIBILIDADE – IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA – INVIABILIDADE PRATICA DA RETOMADA DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, “após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito” (STJ – 3ª Turma – Resp 1564021/MG – Rel. Min. Nancy Andrighi – Julg. 24.4.2018) (N.U 0003114-52.2015.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) Considerando a ausência de manifestação da exequente para adequar o pedido, entendo que não há que falar no prosseguimento da demanda, devendo o credor, quando e se entender necessário, habilitar seu crédito na relação de credores.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C.