Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002175-55.2016.8.11.0088 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: LIMA & GUIMARAES LTDA, FABIANI FERREIRA LIMA, EZEVI LUIZ GUIMARAES M O N O C R Á T I C A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO TOTAL INDEVIDA. COBRANÇA REMANESCENTE VÁLIDA. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, execução fiscal movida contra Lima & Guimarães Ltda. e outros, com fundamento em exceção de pré-executividade acolhida. O juízo de Primeiro Grau considerou inexigíveis os créditos relativos ao ICMS Garantido Integral e ICMS por Estimativa, mas extinguiu indevidamente a totalidade do feito executivo, mesmo existindo cobrança remanescente referente à infração "Falta de Recolhimento de Tributos na RFB", não impugnada. O Apelante pleiteia o prosseguimento da execução quanto à parcela remanescente e a aplicação do art. 90, §4º, do CPC para redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal deve ser parcial, considerando a existência de crédito não impugnado e não declarado inexigível; (ii) estabelecer se é aplicável a redução dos honorários advocatícios nos termos do art. 90, §4º, do CPC, diante do reconhecimento da inexigibilidade de parte do crédito por parte da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal deve observar a higidez das parcelas remanescentes, cuja exigibilidade não foi impugnada, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e da presunção de validade da CDA. 4. A Certidão de Dívida Ativa continha crédito relativo à infração "Falta de Recolhimento de Tributos na RFB", que não foi questionado pela executada, o que impõe o prosseguimento da execução quanto a essa parcela. 5. A sentença recorrida extrapolou os limites da controvérsia ao extinguir integralmente a execução, desconsiderando a autonomia e validade do crédito remanescente. 6. O reconhecimento pelo Estado da inexigibilidade parcial do crédito e a retificação da CDA caracterizam comportamento colaborativo, justificando a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, para reduzir os honorários advocatícios pela metade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal deve prosseguir quanto ao crédito remanescente não impugnado nem declarado inexigível. 2. A extinção parcial da execução fiscal é medida adequada quando a exceção de pré-executividade alcança apenas parte dos créditos constantes na CDA. 3. É cabível a redução pela metade dos honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhece o pedido e promove a retificação da CDA de forma voluntária, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, e 90, §4º; CTN, art. 156, IV; CPC, art. 487, I; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Ap. Cív. 1015663-91.2020.8.11.0000; TJ-MT, EMBDECCV 1017758-31.2019.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 11.05.2020.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra Lima & Guimaraes Ltda. e outros, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O Recorrente, em suas razões recursais, aduz que a sentença extinguiu indevidamente a totalidade do feito executivo, pois a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal contempla, além das exações relacionadas ao ICMS Garantido e ao ICMS por Estimativa, outra cobrança de natureza distinta, especificamente a infração classificada como “33.1.1 – Falta de recolhimento de tributos na RFB”, a qual, segundo defende, não se encontra maculada por qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Afirma que tal cobrança remanescente sequer foi impugnada pela parte executada na exceção de pré-executividade, tampouco foi objeto de apreciação na sentença, de modo que a extinção do feito deveria ter sido parcial, restringindo-se exclusivamente aos lançamentos de ICMS considerados inconstitucionais, com a manutenção da cobrança remanescente. Requer, com isso, a reforma da sentença para que a execução fiscal prossiga em relação à referida infração. Em segundo plano, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes do art. 85, §3º, do CPC, alegando que houve reconhecimento parcial da procedência do pedido deduzido na exceção de pré-executividade, com cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incidiria, no caso, o disposto no art. 90, §4º, do CPC, que prevê a redução dos honorários pela metade em tais hipóteses. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de se reconhecer a extinção parcial do feito executivo, com prosseguimento da execução em relação à cobrança de “Falta de Recolhimento de Tributos na RFB”, e para que seja aplicada a redução da verba honorária nos termos do art. 90, §4º, do CPC. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Como explicitado no relatório,
trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra Lima & Guimaraes Ltda. e outros, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. De proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático dos presentes recursos, com fundamento no Verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Denota-se dos autos que o Estado de Mato Grosso propôs Ação de Execução Fiscal contra Lima & Guimarães Ltda. e outros, visando ao recebimento do valor de R$ 24.861,57 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), referente ao débito constante da Certidão de Dívida Ativa n. 201511616, decorrente de autuações fiscais por falta de recolhimento de tributos estaduais, compreendendo as seguintes infrações: ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação e Falta de Recolhimento de Tributos na RFB. Apresentada exceção de pré-executividade pela Executada Fabiani Ferreira Lima, alegando a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa em razão da inconstitucionalidade das cobranças relativas ao ICMS Estimativa por Operação e ao ICMS Garantido Integral, bem como devidamente apresentada a impugnação à exceção pelo Estado de Mato Grosso, o Magistrado singular prolatou sentença nos seguintes termos: “[...]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO contra LIMA & GUIMARAES LTDA - ME e Outros, para cobrar o valor de R$ 24.861,57 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), representado pela Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos. Em id. 113649941 a executada FABIANI FERREIRA LIMA apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o débito se origina de ICMS GARANTIDO INTEGRAL, portanto, a cobrança é nula. Em id. 134475298 fora proferida sentença pelo magistrado antecessor, o qual julgou procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC para declarar a inexigibilidade de parte do crédito apontado na CDA que acompanha a inicial relativo à ICMS GARANTIDO INTEGRAL, nos termos do art. 156, IV do CTN e art. 927, III, do CPC. Prosseguindo-se, o ESTADO opôs embargos de declaração alegando cerceamento de defesa, eis que não foi intimado para se manifestar acerca da objeção apresentada. Conforme sentença de embargos proferida em id. 138375941, o embargante obteve êxito, e naquela oportunidade, esta magistrada tornou sem efeito a sentença proferida abrindo prazo para que o ESTADO se manifestasse. Em id. 142676591, o exequente apresentou sua manifestação à exceção de pré-executividade. Conforme consta, o ESTADO concordou com a alegação de inconstitucionalidade do ICMS Estimativa por Operação e ICMS Garantido Integral. Requereu a não condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente pugnou pela aplicação do artigo 90, §4º, do CPC. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a concordância do exequente com as alegações da excipiente, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Quanto à fixação de honorários advocatícios, importante mencionar que a exceção de pré-executividade, com a qual o ESTADO concordou, foi acolhida para extinguir o procedimento executivo, motivo pelo qual, a parte excipiente faz jus ao recebimento da verba honorária. Apenas para frisar, no caso dos autos não houve reconhecimento de prescrição intercorrente, o que, de acordo com o STJ, impediria a fixação de honorários advocatícios. Sendo devida a verba honoraria, ante a anuência do exequente com a extinção da execução, é devida a aplicação do artigo 90, §4º, do CPC. Como regra, é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. O artigo 90, § 4º, do CPC, é espécie de sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica, evitando o prologando desnecessário da relação processual e prevenindo esforços das partes em juízo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso já se manifestou a respeito do tema: Recurso de Apelação – Execução Fiscal – exceção de pré-executividade acolhida - honorários advocatícios – possibilidade – precedentes do Superior Tribunal de Justiça - minoração honorários advocatícios – impossibilidade – art. 85, § 3º, II do CPC– observado - reconhecimento do pedido pela exequente - art. 90, § 4º, do CPC – aplicabilidade – sentença mantida - honorário recursais majorados - recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1015663-91.2020.8.11.0000 MT (grifos nossos). “Quando a exequente reconhece a defesa formulada em exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, aplica-se às execuções fiscais o artigo 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios.” (TJ-MT - EMBDECCV: 10177583120198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/06/2020). (grifos nossos). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade no sentido de declarar a nulidade da cobrança relativa ao ICMS GARANTIDO INTEGRAL e ICMS ESTIMATIVA. JULGO EXTINTA a presente execução em favor de todos os executados, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CTN. Deixo de condenar a parte exequente às custas e despesas processuais, ante a isenção prevista na Lei Estadual 7.603/01. Outrossim, tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o exequente, ora excepto, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário nos termos do 496, § 3º, II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. [...]”. Pois bem. Conforme se extrai da própria Certidão de Dívida Ativa (id. 291514857) que instrui a inicial da execução fiscal, além das referidas exações, consta também a cobrança relativa à infração classificada como “33.1.1 – Falta de Recolhimento de Tributos na RFB”. Esta parcela do crédito exequendo, contudo, não foi objeto de impugnação na exceção de pré-executividade, tampouco foi declarada inconstitucional ou ilegal na sentença ora recorrida. É de se reconhecer, portanto, que a decisão que extinguiu a execução fiscal em sua integralidade extrapolou os limites da controvérsia suscitada nos autos, porquanto deixou de observar que a CDA contemplava exação autônoma, legítima e hígida, não atingida pelas razões que ensejaram o acolhimento parcial da exceção. Como se sabe, a extinção da execução fiscal deve ser parcial quando apenas parte dos créditos tributários que compõem a CDA é considerada inexigível, inexistente ou inconstitucional. Nessa hipótese, a execução deve prosseguir em relação às parcelas remanescentes que não padeçam de vícios e que não tenham sido objeto de impugnação específica. Tal providência se mostra necessária à preservação da eficácia dos títulos que, por força da presunção de legitimidade e exigibilidade, mantêm-se válidos e aptos a embasar a persecução executiva. No caso concreto, tendo o próprio Estado reconhecido a inexigibilidade dos créditos relativos ao ICMS Estimativa e ICMS Garantido Integral, procedeu à retificação da CDA, de forma a excluir os valores correspondentes. Entretanto, remanesce legítima a cobrança concernente à infração por “Falta de Recolhimento de Tributos na RFB”, cuja validade não foi questionada e cuja exigibilidade persiste. Destarte, impõe-se a reforma da sentença para que seja reconhecida a extinção parcial do feito executivo, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que se promova o regular prosseguimento da execução fiscal quanto ao crédito remanescente. No que se refere à verba honorária, assiste razão ao Estado ao pleitear a aplicação do disposto no art. 90, §4º, do CPC, porquanto reconheceu expressamente a procedência do pedido deduzido na exceção e promoveu, de forma voluntária, a retificação da CDA, o que autoriza a redução dos honorários sucumbenciais pela metade, conforme previsto na legislação processual civil vigente. Assim, impõe-se o provimento do recurso, com o reconhecimento da extinção parcial da execução e a aplicação do critério legal de redução dos honorários advocatícios. Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado de Mato Grosso, a fim de reformar parcialmente a sentença, para limitar os seus efeitos apenas à parte da dívida declarada inexigível e, de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução quanto à parcela remanescente. Outrossim, os honorários sucumbenciais devem recair somente sob a parcela do débito declarada inexigível, devendo ser observado, ainda, o disposto no § 4º do art. 90 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.