Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0009553-07.2008.8.11.0003..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: CLOVIS AUGUSTIN, EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA, ANGELA AUGUSTIN DA SILVEIRA
Vistos e examinados.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente visando à suspensão da execução exclusivamente em relação ao executado Clovis Augustin, em razão do processamento de sua recuperação judicial, com o prosseguimento regular da execução em face dos coexecutados. Assiste razão à parte exequente. Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão das ações e execuções movidas em face da empresa recuperanda, observadas as limitações legais pertinentes. Contudo, tal suspensão não se estende automaticamente aos coobrigados, fiadores, avalistas ou demais devedores solidários que não integrem o polo passivo da recuperação judicial. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe expressamente que: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” Dessa forma, a recuperação judicial produz efeitos exclusivamente em relação ao devedor recuperando, não impedindo o regular prosseguimento da execução em face dos demais executados que não estejam submetidos ao regime recuperacional.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a suspensão da presente execução exclusivamente em relação ao executado Clovis Augustin, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito