Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Agroprudente Agropecuária Ltda. em face de Terra Nova Agroindústria Ltda. Durante o curso processual, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, oportunidade em que pugnaram pela homologação da avença e a suspensão do processo (ID n. 202451667). É a síntese. Decido. Em análise ao acordo entabulado entre as partes, infere-se que inexiste qualquer vício capaz de macular a regularidade do negócio jurídico submetido à homologação judicial, eis que foi observada a capacidade dos agentes, o objeto é lícito, possível e determinado, assim como foi atendida a forma prescrita/não defesa em lei (Código Civil, artigo 104). Ressalta-se que a executada declarou expressamente, no acordo, que os imóveis penhorados não são essenciais à manutenção da atividade da operação, renunciando à alegação de essencialidade anteriormente reconhecida pelo juízo da recuperação judicial. Tal declaração é válida, especialmente considerando que a própria executada já requereu o encerramento da recuperação judicial, conforme documentos juntados aos autos (ID 193948435). No que se refere à manutenção da penhora, o acordo dispõe expressamente que "os imóveis penhorados matrculas 23.316, 23.317, 23.318 do 1º Serviço Notarial e de Registros de Várzea Grande/MT continuarão com a constrição até o adimplemento integral do acordo". Tal disposição é válida e deve ser respeitada, em observância à autonomia da vontade das partes. Assim, a penhora deve ser mantida até o integral cumprimento do acordo, quando então poderá ser levantada, mediante requerimento da parte executada e manifestação da parte exequente, conforme previsto no item 7 do acordo. Registre-se, por fim, que não merece acolhimento o pedido de suspensão processual durante o prazo de cumprimento do acordo, porquanto o eventual inadimplemento das obrigações pactuadas poderá ensejar o desarquivamento dos autos para a deflagração da fase executiva, na forma da lei. Assim, ante a inexistência de óbice legal, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil – CPC. Expeça-se ofício ao referido Cartório de Registro de Imóveis para que proceda à averbação da penhora dos imóveis de matrículas 23.316, 23.317 e 23.318 do 1º Serviço Notarial e de Registros de Várzea Grande/MT, até o integral cumprimento do acordo, conforme pactuado pelas partes. Honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes (ID n. 202451667). Custas já recolhidas (ID n. 49384719) Preclusa a via recursal, certifique-se. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito