Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BRUNO CESAR PADUAN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1007885-25.2020.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL oposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de BRUNO CESAR PADUAN. Extrai-se em linhas gerais, que a presente demanda foi proposta em 19 de junho de 2020. Vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Decido. “In casu”, a presente EXECUÇÃO FISCAL NÃO MERECE PROSPERAR, em razão da PRESCRIÇÃO do CRÉDITO TRIBUTÁRIO objeto da presente “executio”. Cuida-se, portanto, de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em 19/06/2020, instruída com a CDA nº 2017470800, sendo o CRÉDITO CONSTITUÍDO em 23/12/2014. Pois bem! O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação de cobrança de crédito tributário PRESCREVE em 05 (cinco) anos a contar da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. Sendo assim, segundo a JURISPRUDÊNCIA e a DOUTRINA a CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do ICMS ocorre no DIA do VENCIMENTO do TRIBUTO, consequentemente, o PRAZO PRESCRICIONAL começa a correr no DIA SEGUINTE. Assim, “in casu”, o DÉBITO da CDA encartada aos autos com VENCIMENTOS 23/12/2014, está PRESCRITO, eis que a demanda foi proposta em 19/06/2020. Destaca-se, inicialmente, que no caso dos autos
trata-se de EXECUÇÃO para cobrança de ICMS, cujo crédito tributário é CONSTITUÍDO por meio de LANÇAMENTO por HOMOLOGAÇÃO ou, se necessário, DE OFÍCIO. Logo, se tratando de imposto sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, conta-se da data estipulada como vencimento para pagamento da obrigação tributária o lustro PRESCRICIONAL para a Fazenda Pública exigir, judicialmente, o crédito fiscal, não é da inscrição do débito na dívida ativa, é o dia em que está atribuído pela lei para constituir, ou seja, o DIA do VENCIMENTO do CRÉDITO. Deste modo, sabe-se, que a CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do CRÉDITO, nesse caso, é a DATA de NOTIFICAÇÃO do CONTRIBUINTE, sendo que na ausência desta, o termo “a quo” do prazo prescricional passa a ser o primeiro dia útil seguinte ao vencimento, porquanto os tributos somente são exigíveis depois do vencimento. Nesse sentido é o ENTENDIMENTO deste EGRÉGIO TRIBUNAL: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRICÃO COMUM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. RECONHECIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de imposto sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, conta-se da data estipulada como vencimento para pagamento da obrigação tributária o lustro prescricional para a Fazenda Pública exigir, judicialmente, o crédito fiscal e não da inscrição do débito na dívida ativa. Em matéria tributária, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem oitiva prévia da Fazenda Pública, com espeque no art. 219, § 5º, do CPC, excepcionando-se apenas os casos de prescrição intercorrente fundada no art. 40, § 4º, da LEF, cujo reconhecimento depende de prévia oitiva do exequente. Verificada a ocorrência da prescrição extintiva do direito da Fazenda em proceder à cobrança do crédito fiscal, cabível se mostra a pronúncia de ofício, nos termos do art. 219, §5° do Código de Processo Civil. (Ap 136871/2014, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/04/2015, Publicado no DJE 23/04/2015 – grifo nosso). APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — ICMS GARANTIDO INTEGRAL — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — OCORRÊNCIA — PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS — ESCOAMENTO — VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO — TERMO INICIAL. Nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado e não pago, é de se reconhecer a prescrição da pretensão executiva, quando evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos, contado a partir da data do vencimento da obrigação tributária, sem que se tenha verificado qualquer marco interruptivo. Recurso não provido. (Ap 76999/2014, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/10/2014, Publicado no DJE 16/10/2014 – grifo nosso). TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS- TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DO VENCIMENTO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. A partir do vencimento da obrigação tributária sujeita a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, nasce para o Fisco o prazo de cinco anos para propor a execução fiscal em face do contribuinte, e não da inscrição do débito na dívida ativa. No caso concreto, os débitos fiscais venceram muito antes da propositura da ação de execução fiscal, mostrando-se correta a declaração de prescrição ex officio, nos termos do art. 219, §5º, do CPC. (TJMT, RAC nº. 21695/2010, Quarta Câmara Cível, rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 15.06.2010 – grifo nosso). Deste modo, não sendo pago o débito ou pago a menor, incidirá a prescrição do direito à cobrança do crédito nos moldes delineados no artigo 174 do Código Tributário Nacional, vale dizer, no QUINQUÊNIO SUBSEQUENTE à constituição do crédito tributário que, no caso, tem seu TERMO INICIAL contado a partir do DIA ÚTIL SEGUINTE ao do VENCIMENTO. Portanto, versando sobre imposto cujo vencimento do fato gerador se deu em 23/12/2014, tendo início o cômputo do prazo prescricional na data correlata posterior ao vencimento, está prescrito, tendo em vista que a execução fiscal só fora ajuizada em 19/06/2020, ou seja, após o prazo quinquenal. Cumpre ressalvar que o instituto da prescrição no Direito Tributário, como visto, obriga a Fazenda Pública a promover a cobrança do seu crédito no prazo de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, punindo eventual inércia do titular da ação com a extinção do seu direito creditório. Para tanto o instituto da prescrição é salutar, e de tal modo que a sua prática impede que uma execução fiscal frustrada se eternize, devendo o Juízo decretar a prescrição. Com efeito, não tendo o Fisco promovido o ajuizamento da execução fiscal dentro do lustro prescricional, o crédito tributário em debate encontra-se PRESCRITO e, de consequência, extinto, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN. “Ex positis”, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO do CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO na CDA nº 2017470800 nestes autos, e consequentemente, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. DEIXO de CONDENAR o Requerido nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 236 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. Sem honorários. Havendo penhora, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, expedindo-se o necessário, bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS. Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO em JULGADO, ressaltando que a hipótese NÃO se ENQUADRA no “caput” do artigo 496, em razão do disposto em seu parágrafo 3º, inciso II do CPC, e, após, ARQUIVE-SE os autos mediante observância das formalidades legais. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito