Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1012626-98.2018.8.11.0041,
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte Exequente (ID 190921361), na qual informa o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1018987-50.2024.8.11.0000 (conforme certidão de ID 190921368), oriundo da Impugnação de Crédito nº 1031098-74.2023.8.11.0041. Narra o peticionante que o Egrégio Tribunal de Justiça reformou a sentença proferida pelo Juízo Falimentar, para reconhecer a necessidade de inclusão da verba honorária acessória na lista de credores extraconcursais, bem como a atualização do montante na forma do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, até o efetivo pagamento, dada a natureza extraconcursal do crédito. Alega que, não obstante a decisão superior e o reconhecimento de valor incontroverso remanescente de R$ 3.788,59 (principal) e o direito aos honorários de R$ 1.326,02 (conforme liminar confirmada), a Administradora Judicial ainda não procedeu à inclusão/pagamento de tais verbas. Requer a intimação da Executada/Administradora para comprovação do cumprimento e a suspensão desta execução. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a natureza extraconcursal do crédito exequendo já foi sedimentada, devendo o pagamento processar-se com precedência, nos termos do art. 84 da Lei nº 11.101/2005. O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1018987-50.2024.8.11.0000 é claro ao determinar a inclusão da verba sucumbencial decorrente desta execução na lista de credores extraconcursais, bem como a correta atualização dos valores. Considerando que a execução deve prosseguir, mas os atos de expropriação e pagamento concentram-se no Juízo Universal da Falência, e visando evitar decisões conflitantes ou pagamentos em duplicidade, mostra-se prudente o acolhimento do pleito de suspensão enquanto se ultimam as providências administrativas de pagamento no feito falimentar. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC, aguardando-se o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida no Juízo Falimentar e confirmada pelo Tribunal de Justiça. INTIME-SE a Administradora Judicial da Massa Falida de TUT TRANSPORTES LTDA (ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL), por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nestes autos a inclusão no Quadro Geral de Credores (classe extraconcursal) e/ou a programação de pagamento dos valores definidos no Agravo de Instrumento nº 1018987-50.2024.8.11.0000 (Crédito remanescente e Honorários Advocatícios), ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prosseguimento da execução nestes autos, quanto ao saldo remanescente. Com a manifestação da Administradora Judicial ou o decurso do prazo para tanto, ouça-se a parte Exequente em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE