Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1006695-59.2017.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIAS AUTO POSTO LTDA, PAULO SERGIO DIAS, ADILMA APARECIDA BAPTISTA BISPO DIAS
Vistos, etc.
Cuida-se de BANCO BRADESCO S/A em desfavor de DIAS AUTO POSTO LTDA. E OUTROS, na qual se noticia a realização de acordo extrajudicial e solicita sua homologação no ID 192926904. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida. Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional reveste-se da secundariedade. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) HOMOLOGAR o acordo celebrado pelas partes no bojo dos autos, para que produza os devidos efeitos legais, bem como para fins do artigo 515, III, do CPC, e atendendo-se ainda ao disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e, por consequência, JULGAR EXTINTO o presente feito; b) Sem custas remanescentes, forte no art. 90, §3º, do CPC; c) Honorários advocatícios na forma pactuada; d) Uma vez que não houve qualquer ordem de restrição judicial nestes autos, INDEFERE-SE o pleito de baixa formulado pelas partes; e) Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias; f) CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1006695-59.2017.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIAS AUTO POSTO LTDA, PAULO SERGIO DIAS, ADILMA APARECIDA BAPTISTA BISPO DIAS
Vistos, etc.
Cuida-se de BANCO BRADESCO S/A em desfavor de DIAS AUTO POSTO LTDA. E OUTROS, na qual se noticia a realização de acordo extrajudicial e solicita sua homologação no ID 192926904. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida. Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional reveste-se da secundariedade. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) HOMOLOGAR o acordo celebrado pelas partes no bojo dos autos, para que produza os devidos efeitos legais, bem como para fins do artigo 515, III, do CPC, e atendendo-se ainda ao disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e, por consequência, JULGAR EXTINTO o presente feito; b) Sem custas remanescentes, forte no art. 90, §3º, do CPC; c) Honorários advocatícios na forma pactuada; d) Uma vez que não houve qualquer ordem de restrição judicial nestes autos, INDEFERE-SE o pleito de baixa formulado pelas partes; e) Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias; f) CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 18:11
Homologação de Transação
27/05/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:59
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:10
Publicação
18/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1006695-59.2017.8.11.0006 Valor da causa: R$ 65.420,33 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: DIAS AUTO POSTO LTDA Endereço: Avenida São Luiz, número 1000, 1000, centro, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: PAULO SERGIO DIAS Endereço: Avenida São Luiz, número 1000, 1000, centro, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: ADILMA APARECIDA BAPTISTA BISPO DIAS Endereço: Rua dos Expedicionários, número 01, Centro, 01, centro, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Face à devolução dos autos da instância superior, antes da remessa destes à conclusão do r. juízo, amparada pelo art. 152, inciso VI, do CPC, pelo presente, INTIMA-SE o EXEQUENTE para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender pertinente. CÁCERES, 16 de setembro de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 14:59
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:59
Documento
04/09/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006695-59.2017.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), DIAS AUTO POSTO LTDA - CNPJ: 06.190.612/0002-51 (APELADO), PAULO SERGIO DIAS - CPF: 822.985.648-68 (APELADO), ADILMA APARECIDA BAPTISTA BISPO DIAS - CPF: 008.139.251-69 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CIVEL – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – EXTINÇÃO DESCONSTITUIDA – RECURSO PROVIDO. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias à prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de determinar a extinção. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Apelo interposto por BANCO BRADESCO S/A de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, a ação de execução ajuizada em face de DIAS AUTO POSTO LTDA (E OUTROS). O apelante sustenta, em síntese, que não houve a intimação de seu patrono para dar andamento do feito, sob pena de extinção. De modo que não há falar em extinção, como estabelece o §1º, do art. 485 do CPC. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença de extinção, com a consequente determinação do prosseguimento desta demanda. Sem contrarrazões (Certidão – Id. 220585668). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Apelo interposto por BANCO BRADESCO S/A de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, a ação de execução ajuizada em face de DIAS AUTO POSTO LTDA (E OUTROS). A controvérsia está em saber se é caso de reforma da sentença de extinção. Do exame, verifica-se que a extinção decorre de abandono da causa pelo autor, caso em que a legislação exige a intimação pessoal da parte, para suprir a falta, no prazo de 5 dias. A extinção da ação nos moldes do artigo 485, II e III do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor depende de cumprimento de prévia intimação pessoal, conforme disposição do §1º, como se lê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Sucede que, embora o juízo de origem tenha determinado a intimação pessoal da parte, não há a comprovação de que a intimação do advogado tenha se perfectibilizado. Desse modo, para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A propósito: "1. O artigo 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. 2. A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.” (TJ-DF AP 07114583120198070003, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020). (g.n) Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA – DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA - HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR -
DECISÃO
Acórdão - DESPACHO NÃO DISPONIBILIZADO NO DJE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Para a extinção da Ação por abandono da causa, além de estarem preenchidos os requisitos do art. 485, §1º, do CPC, é necessária também a publicação no DJE do despacho que determina a intimação pessoal da parte, a fim de cientificar o advogado.” (N.U 0013902-80.2013.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019) (grifei). Como se observa, essa Câmara tem decidido pela necessidade da intimação da parte e também do advogado nos casos em que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC. Frisa-se, então que não foi respeitada a dupla intimação, a do autor pessoalmente, via sistema, e a do seu advogado por meio do Diário Eletrônico. Assim, é caso de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Posto isso, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006695-59.2017.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), DIAS AUTO POSTO LTDA - CNPJ: 06.190.612/0002-51 (APELADO), PAULO SERGIO DIAS - CPF: 822.985.648-68 (APELADO), ADILMA APARECIDA BAPTISTA BISPO DIAS - CPF: 008.139.251-69 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CIVEL – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – EXTINÇÃO DESCONSTITUIDA – RECURSO PROVIDO. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias à prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de determinar a extinção. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Apelo interposto por BANCO BRADESCO S/A de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, a ação de execução ajuizada em face de DIAS AUTO POSTO LTDA (E OUTROS). O apelante sustenta, em síntese, que não houve a intimação de seu patrono para dar andamento do feito, sob pena de extinção. De modo que não há falar em extinção, como estabelece o §1º, do art. 485 do CPC. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença de extinção, com a consequente determinação do prosseguimento desta demanda. Sem contrarrazões (Certidão – Id. 220585668). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Apelo interposto por BANCO BRADESCO S/A de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, a ação de execução ajuizada em face de DIAS AUTO POSTO LTDA (E OUTROS). A controvérsia está em saber se é caso de reforma da sentença de extinção. Do exame, verifica-se que a extinção decorre de abandono da causa pelo autor, caso em que a legislação exige a intimação pessoal da parte, para suprir a falta, no prazo de 5 dias. A extinção da ação nos moldes do artigo 485, II e III do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor depende de cumprimento de prévia intimação pessoal, conforme disposição do §1º, como se lê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Sucede que, embora o juízo de origem tenha determinado a intimação pessoal da parte, não há a comprovação de que a intimação do advogado tenha se perfectibilizado. Desse modo, para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A propósito: "1. O artigo 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. 2. A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.” (TJ-DF AP 07114583120198070003, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020). (g.n) Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA – DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA - HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR -
DECISÃO
Acórdão - DESPACHO NÃO DISPONIBILIZADO NO DJE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Para a extinção da Ação por abandono da causa, além de estarem preenchidos os requisitos do art. 485, §1º, do CPC, é necessária também a publicação no DJE do despacho que determina a intimação pessoal da parte, a fim de cientificar o advogado.” (N.U 0013902-80.2013.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019) (grifei). Como se observa, essa Câmara tem decidido pela necessidade da intimação da parte e também do advogado nos casos em que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC. Frisa-se, então que não foi respeitada a dupla intimação, a do autor pessoalmente, via sistema, e a do seu advogado por meio do Diário Eletrônico. Assim, é caso de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Posto isso, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1006695-59.2017.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIAS AUTO POSTO LTDA, PAULO SERGIO DIAS, ADILMA APARECIDA BAPTISTA BISPO DIAS
Vistos, etc. Em sede de juízo de retratação, forte no art. 331 CPC, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. Encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça. Às providências.
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 18:33
Outras Decisões
19/06/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 18:36
Ato ordinatório
14/06/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:37
Publicação
03/06/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução, na qual devidamente intimada para dar andamento ao processo, a autora pessoalmente intimada e seu patrono quedaram-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Na espécie, restando silente a parte devidamente intimada por seu patrono e pessoalmente para dar andamento ao cumprimento de sentença (156113498 - Certidão ), o processo deve ser extinto por abandono processual. Isso posto, decido: (a) Julgar extinto o feito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil; (b) Custas pela parte autora, se devidas; (d) Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo; (e) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 20:32
Abandono da causa
29/05/2024, 20:32
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 17:25
Ato ordinatório
17/05/2024, 15:34
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:54
Documento
26/04/2024, 06:39
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:15
Publicação
16/11/2023, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão
Processo: 1006695-59.2017.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 65.420,33; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que até a presente data, os Executados não foram localizados para serem intimados para pagamento do débito, estando, assim, pendente de cumprimento à r. determinação contida no id. 110372645. Isso posto, INTIMA-SE o Exequente para acostar aos autos o comprovante de pagamento da(s) diligência(s) do(s) Oficial(is) de Justiça, mediante a impressão de guia(s) específica(s) a ser(em) obtida(s) pelo site institucional www.tjmt.jus.br (clicando no ícone: emissão de guias online, ou digitando o endereço arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home ), a fim de que esta secretaria possa expedir o(s) pertinente(s) mandado(s); e/ou, no mesmo prazo, indique novos endereços do polo passivo para fins de novas tentativas de intimação via correios. CÁCERES, 14 de novembro de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 17:28
Mudança de Classe Processual
18/08/2023, 16:16
Documento
09/07/2023, 02:45
Documento
07/07/2023, 05:46
Documento
06/07/2023, 16:47
Documento
06/07/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 08:43
Publicação
20/03/2023, 01:01
Decurso de Prazo
19/03/2023, 03:04
Decurso de Prazo
19/03/2023, 03:04
Decurso de Prazo
19/03/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1006695-59.2017.8.11.0006 Valor da causa: R$ 65.420,33 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: DIAS AUTO POSTO LTDA Endereço: Avenida São Luiz, número 1000, 1000, centro, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: PAULO SERGIO DIAS Endereço: Avenida São Luiz, número 1000, 1000, centro, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: ADILMA APARECIDA BAPTISTA BISPO DIAS Endereço: Rua dos Expedicionários, número 01, Centro, 01, centro, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: Considerando as correspondências devolvidas contida nos ids. 112542000, 112541834, 112541834 e outros. Assim, amparada pelo art.152, inciso VI, do CPC, INTIMA-SE O POLO ATIVO para que, no prazo de 15 dias, 1) acoste os endereços completos e atualizados ou requeira o que entender pertinente acerca dos ars que encontram-se com os motivos de mudou-se. 2) acoste aos autos o comprovante de pagamento da(s) diligência(s) do(s) Oficial(is) de Justiça através da impressão de guia(s) específica(s) a ser(em) obtida(s) pelo site institucional www.tjmt.jus.br (clicando no ícone: emissão de guias online, ou digitando o endereço arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home ), a fim de que esta secretaria possa expedir o(s) pertinente(s) mandado(s). CÁCERES, 16 de março de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 13:39
Documento
16/03/2023, 07:24
Documento
16/03/2023, 07:24
Documento
16/03/2023, 07:24
Documento
10/03/2023, 13:52
Documento
10/03/2023, 13:29
Publicação
24/02/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 01:13
Expedição de documento
23/02/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Dos autos, observa-se que o despacho retro não foi devidamente cumprido, uma vez que não houve a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito. Isto posto, cumpra-se integralmente o despacho de id. 16696042, intimando-se a parte devedora para pagamento do débito por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §2°, II do CPC. Sendo inexitosa a tentativa de intimação dos executados, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito e indicar novos endereços da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. Às providências. Intime-se. Cumpra-se.