Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F
SENTENÇA
Processo: 1041468-49.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: JOSE MILTON DE ALMEIDA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Compulsando os autos, verifica-se que foi informada a quitação do débito (Id. 232634783 e seguintes). Ademais, o credor manifestou concordância com os valores apresentados, requerendo a expedição do competente alvará judicial, para o que forneceu os dados bancários (Id. 230883630). Não há requerimento de prosseguimento da execução. Sobre a matéria, dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, e, por conseguinte: 1. Expeça-se o competente alvará judicial em favor dos credores, na forma requerida, eis que a procuração ad judicia contem poderes para “receber e dar quitação” (Id. 102631405/PAGINA 10). 2. Após, voltem-me conclusos para assinatura. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito