Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1035432-54.2023.8.11.0041..
EMBARGANTE: AVIACAO AGRICOLA GAIVOTA LTDA
EMBARGADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO
Trata-se de embargos à execução opostos por AVIACAO AGRICOLA GAIVOTA LTDA. Oportunizada o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, o embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ID 139403967. É o relato. Verifica-se que a parte autora não pleiteou o benefício da justiça gratuita e, não obstante, devidamente intimada da decisão de ID 130186913, não promoveu o impulso necessário à prestação jurisdicional, consistente no dever de recolher as custas e despesas processuais. O art. 290 do CPC é expresso ao determinar o cancelamento da distribuição quando a parte intimada não recolhe as custas e, de igual modo, não demonstra a hipossuficiência como impõe o art. 5º, LXXIV da CRFB/88. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSAIS – FALTA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso no prazo de 15 dias. O pedido de desistência postulado em momento anterior à citação e dentro do prazo concedido pelo juiz para efetuar o pagamento das despesas de ingresso, implica no cancelamento de distribuição por falta de preparo., sendo descabida a condenação no pagamento das custas. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/10/2018, Publicado no DJE 26/10/2018). Referida inércia, enseja o cancelamento automático da distribuição, para cuja hipótese, inclusive, prescinde-se da intimação pessoal (STJ: AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018). De conseguinte, o art. 233 da CNGC determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, inexistindo previsão legal para o recolhimento ao final da demanda. (TJMT - Ap 53293/2018, DESA.CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 14/12/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição. Defeso falar em condenação ao pagamento das despesas processuais se o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu justamente pelo inadimplemento das custas iniciais. Com o trânsito em julgado, arquive-se. INTIME-SE. Às, providências. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito