COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Autor
VITOR FERNANDO DA SILVA ALENCAR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da PARTE REQUERENTE para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos apresentado. 15 de abril de 2026 Gestor Judiciário Autorizado pelas normas da CNGC
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da PARTE REQUERENTE para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos apresentado. 15 de abril de 2026 Gestor Judiciário Autorizado pelas normas da CNGC
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da PARTE REQUERENTE para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos apresentado. 15 de abril de 2026 Gestor Judiciário Autorizado pelas normas da CNGC
16/04/2026, 00:00
Petição (Embargos ação monitária)
13/02/2026, 11:53
Expedição de documento
13/02/2026, 08:30
Ato ordinatório
13/02/2026, 08:28
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:08
Decurso de Prazo
09/12/2025, 19:14
Decurso de Prazo
05/12/2025, 12:19
Publicação
24/11/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FELIPE LARA DE SOUZA PROCESSO n. 1001034-74.2020.8.11.0045 Valor da causa: R$ 230.637,49 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Endereço: Avenida Mato Grosso, 1157, Cidade Nova, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: VITOR FERNANDO DA SILVA ALENCAR Endereço: incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 230.637,49 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A Cooperativa de Crédito Sicredi Ouro Verde MT ajuizou Ação Monitória contra Vitor Fernando da Silva Alencar, visando cobrar saldo devedor decorrente de crédito em conta corrente concedido por meio de Proposta de Abertura de Conta e Adesão a Produtos – C/C 93046-3, firmada em 19/04/2018. A cooperativa afirma que disponibilizou ao requerido um limite de R$ 20.000,00, com possibilidade de renovações, sendo que o valor foi utilizado com senha pessoal do próprio requerido. Apesar das tentativas de cobrança, a dívida não foi paga, encontrando-se em mora no valor de R$ 230.637,49, atualizado até 04/02/2020, conforme extratos e planilhas anexas. A autora ressalta que, conforme entendimento pacificado do STJ (Súmula 247), o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento apto ao ajuizamento da ação monitória. Pedidos principais • Citação do requerido para pagar o valor devido no prazo legal ou apresentar embargos monitórios. • Caso não haja pagamento ou se os embargos forem rejeitados: • Constituição do título executivo judicial. • Prosseguimento da execução com penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida. • Fixação de honorários de 5%, além de juros, correção monetária e multa contratual. • Intimações em nome do advogado Marco André Honda Flores. • Manifestação expressa de desinteresse em audiência de conciliação. O valor atribuído à causa é de R$ 230.637,49. Por fim, requer sejam todas as intimações dirigidas exclusivamente ao advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/MT 8.184-A,nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Em caso de intimações para audiências virtuais, requer seja feita a intimação/comunicação desse ato através do endereço: [email protected], sem prejuízo de publicação do ato no Diário Oficial. Pede deferimento. Cuiabá/MT, 18 de novembro de 2025. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/MT 8.184-A DECISÃO: Vistos etc. 1. Defiro o pedido de citação por edital, diante do esgotamento das diligências para citação pessoal do requerido. 2. Com vistas a imprimir celeridade ao feito, para o caso de revelia, desde já nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do requerido citado por edital revel, devendo ser oportunamente intimada para apresentação de defesa/manifestação. 3. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: (i) Expeça-se o competente edital de citação do requerido, fixando-o no átrio do Fórum e publicando-o no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a fim de que tome ciência dos termos da ação para apresentação de defesa, no prazo legal. (ii) Decorrido o prazo editalício e não havendo manifestação, intime-se a Defensoria Pública acerca da nomeação como curadora especial e para que apresente defesa competente, no prazo legal. (iii) Em seguida, intime-se a autora para manifestação a respeito da defesa. (iv) Por fim, conclusos para deliberação. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). 5. será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CRISTINA VARGAS REIS, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 18 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FELIPE LARA DE SOUZA PROCESSO n. 1001034-74.2020.8.11.0045 Valor da causa: R$ 230.637,49 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Endereço: Avenida Mato Grosso, 1157, Cidade Nova, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: VITOR FERNANDO DA SILVA ALENCAR Endereço: incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 230.637,49 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A Cooperativa de Crédito Sicredi Ouro Verde MT ajuizou Ação Monitória contra Vitor Fernando da Silva Alencar, visando cobrar saldo devedor decorrente de crédito em conta corrente concedido por meio de Proposta de Abertura de Conta e Adesão a Produtos – C/C 93046-3, firmada em 19/04/2018. A cooperativa afirma que disponibilizou ao requerido um limite de R$ 20.000,00, com possibilidade de renovações, sendo que o valor foi utilizado com senha pessoal do próprio requerido. Apesar das tentativas de cobrança, a dívida não foi paga, encontrando-se em mora no valor de R$ 230.637,49, atualizado até 04/02/2020, conforme extratos e planilhas anexas. A autora ressalta que, conforme entendimento pacificado do STJ (Súmula 247), o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento apto ao ajuizamento da ação monitória. Pedidos principais • Citação do requerido para pagar o valor devido no prazo legal ou apresentar embargos monitórios. • Caso não haja pagamento ou se os embargos forem rejeitados: • Constituição do título executivo judicial. • Prosseguimento da execução com penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida. • Fixação de honorários de 5%, além de juros, correção monetária e multa contratual. • Intimações em nome do advogado Marco André Honda Flores. • Manifestação expressa de desinteresse em audiência de conciliação. O valor atribuído à causa é de R$ 230.637,49. Por fim, requer sejam todas as intimações dirigidas exclusivamente ao advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/MT 8.184-A,nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Em caso de intimações para audiências virtuais, requer seja feita a intimação/comunicação desse ato através do endereço: [email protected], sem prejuízo de publicação do ato no Diário Oficial. Pede deferimento. Cuiabá/MT, 18 de novembro de 2025. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/MT 8.184-A DECISÃO: Vistos etc. 1. Defiro o pedido de citação por edital, diante do esgotamento das diligências para citação pessoal do requerido. 2. Com vistas a imprimir celeridade ao feito, para o caso de revelia, desde já nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do requerido citado por edital revel, devendo ser oportunamente intimada para apresentação de defesa/manifestação. 3. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: (i) Expeça-se o competente edital de citação do requerido, fixando-o no átrio do Fórum e publicando-o no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a fim de que tome ciência dos termos da ação para apresentação de defesa, no prazo legal. (ii) Decorrido o prazo editalício e não havendo manifestação, intime-se a Defensoria Pública acerca da nomeação como curadora especial e para que apresente defesa competente, no prazo legal. (iii) Em seguida, intime-se a autora para manifestação a respeito da defesa. (iv) Por fim, conclusos para deliberação. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). 5. será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CRISTINA VARGAS REIS, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 18 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:04
Publicação
12/11/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 16:51
Publicação
12/11/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, item 7.5.2 (CNGC/MT, itens 6.4.3.1 e 6.16.7.22), impulsiono estes autos a fim de intimar o(s) advogado(s) da Parte Autora, via DJE, para enviar para o endereço de email "[email protected]", em arquivo Word, resumo da inicial, no prazo legal, para expedição de edital de citação.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001034-74.2020.8.11.0045..
REU: VITOR FERNANDO DA SILVA ALENCAR
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc. 1. Defiro o pedido de citação por edital, diante do esgotamento das diligências para citação pessoal do requerido. 2. Com vistas a imprimir celeridade ao feito, para o caso de revelia, desde já nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do requerido citado por edital revel, devendo ser oportunamente intimada para apresentação de defesa/manifestação. 3. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: (i) Expeça-se o competente edital de citação do requerido, fixando-o no átrio do Fórum e publicando-o no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a fim de que tome ciência dos termos da ação para apresentação de defesa, no prazo legal. (ii) Decorrido o prazo editalício e não havendo manifestação, intime-se a Defensoria Pública acerca da nomeação como curadora especial e para que apresente defesa competente, no prazo legal. (iii) Em seguida, intime-se a autora para manifestação a respeito da defesa. (iv) Por fim, conclusos para deliberação. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
08/11/2025, 09:32
Curador
08/11/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 07:38
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:37
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:04
Publicação
11/04/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. No prazo legal.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:22
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:14
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:13
Mandado
20/03/2025, 15:12
Expedição de documento
19/03/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 08:24
Publicação
11/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:29
Publicação
11/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência eletrônica (selecionado em bairro) do oficial de justiça, a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar A GUIA ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO nos autos.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias. Sob pena de extinção.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:16
Expedição de documento
07/03/2025, 09:19
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:18
Publicação
25/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente para manifestar-se acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 15:40
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:37
Mero expediente
07/02/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 10:37
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:34
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:53
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:10
Publicação
13/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, art. 13, Tabela B, item 4, que prevê a cobrança de diligências para pesquisas em sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, por consulta, impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias em outros nominada “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS” no sitio eletrônico https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:35
Publicação
24/06/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001034-74.2020.8.11.0045..
REU: VITOR FERNANDO DA SILVA ALENCAR
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc. 1. Indefiro o pedido de busca de endereços junto aos sistemas de comunicação eletrônica do Poder Judiciário, formulado pela parte Autora por meio da petição de Id. 141676354, por ausência de recolhimento de custas, uma vez que a pesquisa é feita de imediato pelo magistrado, e não em ato posterior. 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Intime-se a parte Autora do teor da presente decisão, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito, requerendo o que entender de direito. b) Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 16:32
Outras Decisões
20/06/2024, 16:32
Decurso de Prazo
06/03/2024, 07:13
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:50
Publicação
08/02/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. No prazo legal.
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:11
Mandado
29/01/2024, 15:03
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:19
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:19
Expedição de documento
07/12/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:34
Publicação
17/11/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:44
Publicação
16/11/2023, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça no valor de R$ 50,33 (cinquenta reais e trinta e três centavos) cada, a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos.
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento
15/11/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001034-74.2020.8.11.0045..
REU: VITOR FERNANDO DA SILVA ALENCAR A citação do requerido não se aperfeiçoou, porquanto o AR juntado no Id. 114163126, não foi assinado de próprio punho pelo citando, mas por pessoa desconhecida, sendo a referida citação nula. Posto isto, ordeno que se realize a citação por meio de oficial de justiça.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Intime-se e cumpra-se. LUCAS DO RIO VERDE, 14 de novembro de 2023. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 18:05
Outras Decisões
14/11/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 18:26
Decurso de Prazo
17/08/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:32
Publicação
10/08/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o advogado da parte autora para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 20:51
Publicação
08/05/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o advogado da parte autora para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 13:00
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:32
Documento
02/04/2023, 02:59
Documento
02/04/2023, 02:59
Decurso de Prazo
09/03/2023, 14:38
Expedição de documento
07/03/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:24
Publicação
01/03/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias. Sob pena de extinção
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:00
Publicação
27/10/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça no valor de R$ 50,33 (cinquenta reais e trinta e três centavos) cada, a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos.
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 16:58
Mero expediente
07/10/2022, 19:42
Decurso de Prazo
01/10/2022, 13:05
Publicação
29/09/2022, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 04:39
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 14:43
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
28/09/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
REU: VITOR FERNANDO DA SILVA ALENCAR A Resolução TJ-MT/OE n. 22, de 22 de setembro de 2022, disponibilizada no DJE da data de 26/09/2022, alterou parcialmente a Resolução TJMT/OE n. 13/2020 para modificar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde. Diante do disposto no quadro de especialização publicado, a 3ª Vara Cível desta Comarca, exclusivamente, passa a deter competência para processar e julgar os feitos que envolvam interesses das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; mandado de segurança; ações previdenciárias em competência delegada e; cartas (precatórias ou rogatórias) afetas a respectiva competência exclusiva descrita. A despeito da importante publicidade ora veiculada, resta dirimir as consequências práticas neste caso. 1 - Por conseguinte, REDISTRIBUA-SE o processo, imediatamente, ao Juízo competente, de acordo com o art. 2º da Resolução citada. 2 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com urgência. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1001034-74.2020.8.11.0045 AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento
27/09/2022, 16:46
Mero expediente
27/09/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 08:37
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 14:54
Documento
13/09/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante o exposto e sem maiores delongas, dou provimento ao Apelo, casso a sentença e determino o retorno dos autos à instância singular para o regular trâmite processual. Deixo de arbitrar os honorários recursais, tendo em vista o regresso da demanda à instância a quo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de agosto de 2022. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora
18/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2022, 16:41
Ato ordinatório
03/08/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:21
Publicação
15/07/2022, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REU: VITOR FERNANDO DA SILVA ALENCAR
Processo n. 1001034-74.2020.8.11.0045 AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT
Vistos, etc. I - Relatório Trata-se ação monitória, ajuizada por SICREDI OURO VERDE MT em face de VITOR FERNANDO AS SILVA ALENCAR, ambos qualificados nos autos. Ajuizamento em 28.02.2020. Recolhimento de custas posterior em 10.03.2020. Recebido o feito, expediu-se o mandado citatório monitório. Infrutífero o ato de citação, a parte autora foi intimada para se manifestar. Pediu nova tentativa, quando foi intimada para recolhimento das custas do oficial. Encerrado o prazo, aportou pedido de dilação para recolhimento. Intimou-se a parte autora para informar dados a fim de viabilizar o ato citatório. Certificou-se a inércia autoral (ID 57857988). A tentativa de citação foi inexitosa. Intimada a parte requerente, certificou-se o decurso de prazo e a respectiva inércia. Renovada a intimação autoral, esta juntou pedido de pesquisa em sistemas judiciais. Em 13.06.2022, indeferiu-se a petição nos seguintes termos: “Trata-se de ação de monitória. Com a inicial vieram documentos. Expediu-se mandado de pagamento e se oportunizou a apresentação de embargos, contudo o requerido até o momento não fora citado/intimado do mandado monitório. A parte autora pediu busca de endereços pelo judiciário. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. 1 – Certifica-se que o procedimento especial ainda não alcançou a possibilidade do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 – Considerando que a parte autora não comprovou ter esgotado os meios extrajudiciais de localizar o endereço da parte demandada/executada, INDEFERE-SE o pedido para buscas pelos sistemas de que dispõem o Poder Judiciário. Sobreleva registrar que se admite tal pleito apenas quando houver demonstração pela parte interessada de que foram realizadas todas as buscas possíveis quando a informação não foi alcançada. Deve, inclusive, a parte demonstrar suas diligências em busca das informações – que são de seu único e exclusivo interesse – como, por exemplo, buscas em cartórios extrajudiciais, cadastros de lojistas, sistemas informatizados, entre outras formas. 3 - Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado da parte demandada/executada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 4 – Com a indicação de novo endereço, EXPEÇA-SE o necessário para cumprimento do ato judicial pendente. 5 – Do contrário, CONCLUSO. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito” [ID 87335332] Certificou-se o decurso de prazo, sem qualquer manifestação autoral (ID 89560256). O processo veio concluso. II - Fundamentação No caso em tela percebe-se que a parte autora não realizou as providências cabíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora permaneceu inerte, prejudicando, assim, o bom andamento da demanda. Frisa-se que a parte requerida não fora citada, ato que representa condição intransponível ao seguimento do processo. Pontua-se, inclusive, que a parte requerente foi advertida da pena de extinção, conforme colacionado no relatório. Neste cenário, sobressai que o feito encontra-se sem sequer perfectibilizar-se a triangularização processual, a despeito da promoção do que competia ao judiciário e do decorrer de mais de 2 anos desde o ajuizamento. Todo exposto implica na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e na pena do art. 485, do CPC. Detalha-se que o prejuízo ao seguimento do feito resta evidente pelo não cumprimento de dever essencial, que representa diligência intransponível ao prosseguimento do feito nos moldes do interesse da demanda; pela inércia fatídica mesmo após especificamente intimada para que cumprisse o necessário, sob pena de extinção. Pontua-se que a análise da extinção independe do requerimento ou anuência da parte requerida, uma vez que não foi oferecida contestação, consoante critério do § 6º, art. 485, CPC. No caso, portanto, incide o ditame do desfecho processual terminativo, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Frisa-se que a condicional objetiva foi atendida, ao passo que, após devidamente intimada, houve o exaurimento do prazo sem qualquer manifestação autoral. Não somente pelo critério objetivo, mas também pela verificação concreta do comportamento displicente, em desobediência a diligências essenciais que lhe competiam, resta concluir pela configuração do estado de inércia deliberada pela parte requerente e da carência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, notório o desprestígio ao ente jurisdicional, o que torna imperiosa a extinção do feito sem a análise do mérito. Nesta senta, consigna-se que o dever de pagar as custas judiciais subsiste pelo fato de que o ente jurisdicional foi efetivamente provocado e seu aparato foi mobilizado. Ao passo que o entendimento ratificado na atualidade pelo Superior Tribunal de Justiça fixa que após o ajuizamento da ação já existe relação jurídica processual, ainda que linear, explicando que a citação da parte contrária somente ampliaria tal relação jurídica já criada. Importa a leitura ilustrativa da ementa: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. [STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2).Rel. Min. OG Fernandes. 08/06/2021] Diante disso, considerando que o autor/exequente não promoveu as diligências que lhe competiam, deve o processo ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III - Dispositivo Diante disso, considerando que a parte requerente não promoveu as diligências que lhe competiam, constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, vide art. 82 e 485, § 2º, do CPC. Sem honorários, já que a relação processual não se aperfeiçoou. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito em Substituição Legal