Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: EXTRA CAMINHOES LTDA Visto.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004162-12.2023.8.11.0041
Trata-se de recurso de apelação nº 1004162-12.2023.8.11.0041 interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Cuiabá, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1004162-12.2023.8.11.0041, opostos por EXTRA CAMINHÕES LTDA em face da Execução Fiscal nº 1037095-09.2021.8.11.0041, que visa o recebimento dos créditos materializados na CDA nº 2021442389. Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação, alegando que o juízo de primeiro grau não aplicou o escalonamento previsto no art. 85, §5º, do CPC, apesar de requerido em suas manifestações. Requereu, assim, a reforma da sentença para que seja aplicado o escalonamento legalmente previsto na fixação dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, a apelada defendeu a manutenção da sentença. Desnecessária a intimação da douta Procuradoria de Justiça, em face do que preconiza a Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preambularmente, insta consignar que o caso em análise, dispensa o julgamento do Colegiado, uma vez que presentes os elementos autorizativos para julgar o recurso monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Frisa-se que, tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Na hipótese, uma vez que a matéria a ser debatida possui jurisprudência sedimentada nos tribunais Superiores e nessa corte, se mostra plenamente possível a análise do recurso de forma monocrática. Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito do recursal. Pois bem, Na inicial dos embargos, a embargante sustentou, preliminarmente, a prescrição do débito tributário e a ilegitimidade passiva dos sócios na execução fiscal. No mérito, impugnou os débitos da CDA nº 2021442389, alegando que incluem supostas infrações de débitos de ICMS conforme Resolução 007/2008 combinada com Decreto 2686/2010 e penalidades por não cumprimento de obrigações acessórias. Argumentou que os débitos foram calculados sob diferentes regimes de apuração do ICMS, como o regime de estimativa simplificada ou por operação, Garantido e Garantido Integral, com alíquotas específicas e métodos de cálculo considerados inconstitucionais e ilegais. Além disso, narrou que a CDA apresenta valores corrigidos que excedem os limites estabelecidos pela Taxa SELIC, conforme decidido na Repercussão Geral do STF no Tema 1062. Em impugnação, o Estado de Mato Grosso refutou as alegações da embargante, solicitando a improcedência dos pedidos iniciais. Argumentou a falta de interesse de agir no que se refere à ilegitimidade passiva dos sócios, a inocorrência de prescrição e a presunção de legitimidade e legalidade do débito contestado. Contestou a interpretação da embargante quanto ao regime de recolhimento tributário, esclarecendo que os TADs indicam uma operação de recolhimento normal de ICMS. Sustentou ainda que os débitos não apresentam irregularidades quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, pois foram estabelecidos conforme a legislação estadual e dentro da competência federativa dos Estados. A embargante apresentou réplica reiterando os argumentos da inicial e manifestou interesse na produção de prova pericial para demonstrar que os índices de correção e juros aplicados extrapolam os limites constitucionais. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo apenas o excesso de execução no que diz respeito à aplicação de índices de correção monetária superiores aos percentuais estabelecidos pela União (tema nº 1062 do STF). Condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §3º, III, do CPC. Daí a interposição do presente recurso de apelação o qual passo a apreciar. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à aplicação do escalonamento previsto no art. 85, §5º, do Código de Processo Civil, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte embargante, ora apelada. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo o excesso de execução no que diz respeito à aplicação de índices de correção monetária superiores aos percentuais estabelecidos pela União (tema nº 1062 do STF). Em consequência, condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §3º, III, do CPC. O Estado de Mato Grosso, em suas razões recursais, sustenta que o juízo a quo deixou de aplicar o escalonamento previsto no art. 85, §5º, do CPC, apesar de requerido em suas manifestações. Pois bem. O art. 85, §3º, do CPC estabelece os percentuais de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, nos seguintes termos: "§3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de 8% (oito por cento) e máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de 3% (três por cento) e máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;” V - mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 3% (três por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos." Por sua vez, o §5º do mesmo dispositivo legal prevê que: "§5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente." Da leitura do dispositivo, depreende-se que o legislador estabeleceu um sistema de escalonamento progressivo para a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Assim, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido superar o montante de 200 salários-mínimos, a fixação dos honorários deve observar as faixas estabelecidas nos incisos do §3º de forma sucessiva. Esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou sobre o tema, consolidando o entendimento de que a aplicação do escalonamento previsto no art. 85, §5º, do CPC é obrigatória, não se tratando de mera faculdade do julgador. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO PROGRESSIVO DO ART. 85, §3º DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE EM CASO DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. A questão em discussão consiste em definir se, em causas que envolvem a Fazenda Pública e reconhecimento do pedido, deve ser aplicado o escalonamento progressivo dos percentuais de honorários previsto no art. 85, §3º, do CPC, com a redução prevista no art. 90, §4º, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em causas envolvendo a Fazenda Pública deve respeitar os percentuais escalonados estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, aplicados de forma progressiva conforme o valor do benefício econômico obtido. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso exige a observância obrigatória do escalonamento, inclusive nas hipóteses de reconhecimento do pedido. 5. O reconhecimento da procedência do pedido pelo réu autoriza a redução da verba honorária pela metade, conforme o art. 90, §4º, do CPC. 6. O arbitramento de honorários em percentual único sem observância das faixas legais viola o sistema escalonado estabelecido pelo legislador processual. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: (...) 3. É incabível a fixação de percentual único sem observância das faixas legais escalonadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 5º; 90, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1015413-82.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.06.2025. (N.U 1032798-71.2024.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/08/2025, Publicado no DJE 29/08/2025) No caso em análise, o magistrado de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 5% do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §3º, III, do CPC, sem, contudo, aplicar o escalonamento previsto no §5º do mesmo dispositivo legal. Ocorre que, conforme a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido superar o montante de 200 salários-mínimos, a fixação dos honorários deve observar as faixas estabelecidas nos incisos do §3º de forma sucessiva, aplicando-se os percentuais de cada faixa sobre a parcela do valor que se enquadrar nos respectivos limites. Assim, considerando que o magistrado fixou os honorários com base no inciso III do §3º do art. 85 do CPC (mínimo de 5% e máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 até 20.000 salários-mínimos), é evidente que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido supera o montante de 200 salários-mínimos, o que impõe a aplicação do escalonamento previsto no §5º do mesmo dispositivo legal. Desse modo, os honorários advocatícios devem ser calculados da seguinte forma: 1) 10% sobre o valor correspondente aos primeiros 200 salários-mínimos; 2) 8% sobre o valor que exceder 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos; 3) 5% sobre o valor que exceder 2.000 salários-mínimos. Portanto, assiste razão ao Estado de Mato Grosso quando sustenta que o juízo a quo deixou de aplicar o escalonamento previsto no art. 85, §5º, do CPC, o que impõe a reforma da sentença nesse ponto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO para reformar a sentença recorrida apenas no que tange à fixação dos honorários advocatícios, determinando que sejam calculados mediante a aplicação do escalonamento previsto no art. 85, §5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira Relator