Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1001511-15.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: ALESSANDRA PEDROSA FERREIRA, ANA CRISTINA CATELAN, ANA PAULA PINHO DA SILVA BIANCHINI, CELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA, CRISPIM NEVES RAMOS, ELAINE GAIVA LEAL, ELETILZIA SEVERINO MACHADO, ELZA DE SOUZA, EULENE VIEIRA MORAES, EVA DA SILVA CEBALHO, GISLAINE CRISTINA SIMONCELLE, GLAUCINEIDE DE GOIS AZEVEDO, IVANETE SANTOS BARROS, JAIR PAULO XAVIER DE SOUZA, JOILSON DO ESPIRITO SANTO, LETICIA MARIA DO CARMO, MARCIA BATISTA SALES, MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA CRISTINA PINHEIRO DA SILVA, MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA COSTA, MARIA ELIANE VILA DE PINHO, MARLEI RODRIGUES GARCIA DE MORAIS, CHARLENE SEVERO BORGES, ROSANE DA SILVA LOPES, SILVIA MARA LANDIM DE CARVALHO, VANUSA APARECIDA ALMEIDA, ANA CASSIA SOARES, GLEICE MARANGUELI DA SILVA, GRACIELE RIBEIRO FERREIRA, INES MARIA CARNEIRO GERALDES GARCIA, MARCILENE COSTA MONTEIRO, MARILZA HILARIO MARTINS, MICHELLI CARLA DE SOUZA, NEUZENIR SILVA DE ABREU OLIVEIRA, THELMA PIRES GERONIMO, WALKIRIA PAULINA DA SILVA, CLAUDIA APARECIDA SOUTO E SILVA, EDENIL FERREIRA DIAS FONSECA, EUNICE DE OLIVEIRA SILVA, IGNIS MARCIELLE VIEIRA SOBRAL MACEDO, LIGIA DE ANDRADE E SILVA ALMEIDA, KELLY CRISTINA LIMA DO BRASIL, MARIA JUDILANDIA DE SANTANA RICALDES, MARLIR ROZENDO DOS SANTOS SILVA, TATIANE ALMEIDA SANTOS DE CAMARGO, TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA, FERNANDA BENEDITA GARCIA DE MORAES, MARCIA APARECIDA DE BARROS DA CRUZ, ROSELI MATOS DOS SANTOS, SONIA DOS REIS CARVALHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACERES
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança do terço constitucional retroativo c/c obrigação de dar c/c pedido de tutela de urgência proposta por ALESSANDRA PEDROSA FERREIRA e outros 48 (quarenta e oito) pessoas em desfavor de MUNICIPIO DE CACERES. Verifica-se nos autos que não constam as seguintes informações e documentos: ALESSANDRA PEDROSA FERREIRA, CEP residencial, ANA CASSIA SOARES, CEP residencial, Procuração legível e comprovante de endereço; ANA CRISTINA CATELAN, CEP residencial e comprovante de endereço; ANA PAULA PINHO DA SILVA, CEP residencial e comprovante de endereço; CELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA, CEP residencial; CHARLENE SEVERO BORGES, CEP residencial e comprovante de endereço; CLAUDIA APARECIDA SOUTO E SILVA, CEP residencial, documento de identificação e comprovante de endereço; CRISPIM NEVES RAMOS, CEP residencial; EDENIL FERREIRA DIAS FONSECA, nº de cédula de identidade, CEP residencial, documento de identificação e comprovante de endereço; ELAINE GAIVA LEAL, CEP residencial e comprovante de endereço; ELETILZA SEVERINO MACHADO, CEP residencial; ELZA DE SOUZA, CEP residencial e comprovante de endereço; EULENE VIEIRA MORAES, CEP residencial, documento de identificação e comprovante de endereço; EUNICE DE OLIVEIRA SILVA, CEP residencial e comprovante de endereço; EVA DA SILVA CEBALHO, CEP residencial; FERNANDA BENEDITA GARCIA DE MORAES, documento de identificação e comprovante de endereço; GISLAINE CRISTINA SIMONCELLE, CEP residencial, documento de identificação e comprovante de endereço; GLAUCINEIDE DE GOIS AZEVEDO, comprovante de endereço; GLEICE MARANGUELI DA SILVA, CEP residencial e comprovante de endereço; GRACIELE RIBEIRO FERREIRA, CEP residencial, instrumento de procuração e comprovante de endereço; IGNIS MARCIELLE VIEIRA SOBRAL MACEDO, CEP residencial e comprovante de endereço; INES MARIA CARNEIRO GERALDES GARCIA, CEP residencial e comprovante de endereço; IVANETE SANTOS BARROS, CEP residencial; JAIR PAULO XAVIER DE SOUZA, CEP residencial; JOILSON DO ESPIRITO SANTO, CEP residencial e comprovante de endereço; KELLY CRISTINA LIMA DO BRASIL GOMES, CEP residencial e comprovante de endereço; LETICIA MARIA DO CARMO DUARTE, CEP residencial e instrumento de procuração; LIGIA DE ANDRADE E SILVA ALMEIDA, CEP residencial e comprovante de endereço; MARCIA APARECIDA DE BARROS, CEP residencial e comprovante de endereço; MARCIA BATISTA SALES, CEP residencial; MARCILENE COSTA MONTEIRO, CEP residencial e comprovante de endereço; MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, CEP residencial e comprovante de endereço; MARIA CRISTINA PINHEIRO DA SILVA, CEP residencial, documento de identificação e comprovante de endereço; MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA COSTA, CEP residencial; MARIA ELIANE VILA DE PINHO, CEP residencial, instrumento de procuração, documento de identificação, comprovante de endereço e documentos pertinentes; MARIA JUDILANDIA DE SANTANA RICALDES, CEP residencial, documento de identificação legível e comprovante de endereço; MARILZA HILARIO MARTINS, CEP residencial e comprovante de endereço; MARLEI RODRIGUES GARCIA DE MORAIS, CEP residencial, documento de identificação e comprovante de endereço; MARLIR ROZENDO DOS SANTOS SILVA, nº de cédula de identidade, CEP residencial e comprovante de endereço; MICHELLI CARLA DE SOUZA, CEP residencial e comprovante de endereço; NEUZENIR SILVA DE ABREU OLIVEIRA, CEP residencial, documento de identificação, comprovante de endereço e documentos pertinentes; ROSANE DA SILVA LOPES, CEP residencial, documento de identificação e comprovante de endereço; ROSELI MATOS DOS SANTOS, CEP residencial e comprovante de endereço; SILVIA MARA LANDIM DE CARVALHO, CEP residencial e comprovante de endereço; SONIA DOS REIS CARVALHO, CEP residencial, instrumento de procuração assinado e comprovante de endereço; TATIANE ALMEIDA SANTOS DE CAMARGO, CEP residencial e comprovante de endereço; TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA, CEP residencial, comprovante de endereço e documentos pertinentes; THELMA PIRES GERONIMO MOTTA, CEP residencial e comprovante de endereço; VANUSA APARECIDA ALMEIDA, CEP residencial; WALKIRIA PAULINA DA SILVA, CEP residencial e comprovante de endereço; Ademais, em que pese as partes Autores terem atribuídos ao valor da causa o valor de R$ 10.000,00 (dez ml reais) para fins de efeitos fiscais, tem-se que o valor da causa é líquido e não ilíquido, requerendo o recebimento de terço constitucional. Posto isso, verifica-se a ausência do cálculo individualizado de cada um dos Autores, sendo que a soma desses cálculos, deverá ser atribuído ao valor da causa. Vale frisar que a ausência de informações necessárias impacta diretamente nos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, todas as informações e documentos relacionados acima de cada um dos Autores, bem como que colacione nos autos o cálculo individualizado do terço constitucional, retificando ainda o valor da causa. Caso permaneça o autor em silêncio ou não atenda à TODAS as determinações, será a inércia tida como abandono processual, ensejando a extinção do feito nos termos do artigo 485, III, CPC/2015, c/c artigo 51, § 1º da Lei n. 9099/95. Após cumpridas as deliberações, concluso. Cumpra-se. CÁCERES, 16 de maio de 2023. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito