Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1002178-07.2021.8.11.0059..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M NEVES DA SILVA - ME ADVOGADO(A) DATIVO: BRUNO GABRIEL REGIS DE ALMEIDA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de M NEVES DA SILVA - ME. Foi certificada a inexistência de embargos à execução opostos pelo executado (ID 159275028). Em seguida, o executado informou que os embargos foram protocolados nos próprios autos (ID 160312334). Por fim, o exequente formulou pedido de extinção da execução com base no art. 26 da Lei nº. 6.830/80, sem a atribuição de ônus às partes (ID 160589426). Juntou documentos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Embargos à execução Conforme se infere dos autos, o curador especial opôs embargos à execução nos próprios autos da ação executiva (ID 113521403), contrariando a disposição do art. 914 do Código de Processo Civil, que prevê que os embargos à execução devem ser distribuídos de forma autônoma, por dependência à ação principal: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Em seguida, o juízo oportunizou a correção do vício, determinando a intimação do curador para, no prazo de 10 dias, distribuir os embargos em autos próprios (ID 134179217), mas o prazo decorreu sem a devida providência (ID 159275028). Desta forma, o não conhecimento dos embargos é medida que se impõe. O Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso filia-se ao mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EXECUTIVA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO – VÍCIO SANÁVEL – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam -se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ – 3ª Turma - REsp 1807228/RO - Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI – Julg. 03/09/2019) (N.U 1002133-15.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) destaquei Consequentemente, destituo o Dr. Bruno Gabriel Regis de Almeida da condição de curador especial e deixo de fixar honorários advocatícios em seu favor. Extinção da execução De acordo com os relatórios juntados nos ID’s 160589427 e 160589428, os tributos constantes das CDA’s nº 2018884319 e 2018929333, que aparelham a presente execução, foram cancelados. Diante disso, não há óbice para extinção do feito com base no art. 26 da Lei nº. 6.860/80. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do cancelamento da dívida tributária, com base no art. 485, VI, do CPC e no art. 26 da Lei nº. 6.830/80. Sem custas e honorários, na forma do art. 26 da Lei nº. 6.830/80. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. 4.2. Protocolado o recurso de apelação, em processo que tramita pelo regime do NCPC, abra-se vista ao apelado para responder no prazo legal, sem necessidade de certificar acerca da tempestividade. 4.3. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar no prazo legal. 4.4. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, §7º (extinção sem resolução do mérito), todos do NCPC, para eventual juízo de retratação, vez que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do NCPC. 4.5. Ultrapassadas as fases acima, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para julgamento do recurso. 4.6. Havendo a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, abrindo-se, em seguida e, se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos deverão ser conclusos. 4.7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.8. Oportunamente, arquivem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natalia Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta