Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1002316-76.2022.8.11.0046..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: REGILANE GONCALVES DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO DE FREITAS DIAS
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VISTOS. O pedido de utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (“Teimosinha”) não merece acolhimento neste momento processual. Embora o Conselho Nacional de Justiça, por meio do sistema SISBAJUD, tenha disponibilizado a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio com o intuito de conferir maior efetividade à execução, sua utilização não pode ocorrer de forma indiscriminada ou como substituto da diligência que cabe ao credor na busca de bens penhoráveis. No caso em tela, verifica-se que já foram realizadas diligências anteriores visando a constrição de ativos financeiros (ID. 197163397), as quais restaram parcialmente infrutíferas ou atingiram valores irrisórios frente ao montante total da dívida. A renovação da medida, na modalidade contínua e automática (“Teimosinha”), exige que o credor demonstre, minimamente, a alteração na situação econômica dos executados ou o decurso de lapso temporal razoável que justifique a nova incursão massiva nas contas dos devedores. A repetição automática da ordem de bloqueio, sem fatos novos que indiquem a existência de saldo positivo superveniente, onera o Poder Judiciário e o sistema financeiro sem garantia de utilidade prática para o processo. O processo de execução deve pautar-se pelo princípio da utilidade, não se justificando a movimentação da máquina judiciária para a realização de atos que, previsivelmente, não alcançarão o resultado almejado, dada a recente pesquisa realizada sem êxito substancial. Assim, à míngua de elementos concretos que indiquem a modificação da capacidade financeira da parte executada desde a última pesquisa, o indeferimento da medida excepcional de reiteração automática é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da ferramenta “Teimosinha” (reiteração automática) via SISBAJUD, por não vislumbrar, neste momento, utilidade prática na medida frente às diligências já realizadas. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, indicando bens concretos passíveis de penhora. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto