Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1017118-19.2019.8.11.0003..
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: GIVALDO FERREIRA SOJO.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra GIVALDO FERREIRA SOJO. Extrai-se da narrativa fática arvorada na exordial que a parte autora é credora da parte requerida no valor de R$ 208.236,52 (duzentos e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão de concessão de crédito não liquidado. Em razão do presente fato e, diante da impossibilidade de resolução consensual do conflito, a parte autora requereu a expedição de mandado de pagamento, sob pena de ser convertido em mandado executivo, a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência. Juntou documentos (ID 27737798 a ID n 27737809). Citado, a parte requerida deixou o prazo decorrer in albis (ID 142379749). E os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão formulada pela parte autora comporta julgamento conforme o estado do processo, pois, por sua natureza, vem consubstanciada em prova escrita sem eficácia de título executivo, além do que a parte requerida é revel, o que coaduna in totum com o dispositivo legal expresso no art. 355, inciso II, do CPC. Prima facie, é necessário aclarar que o procedimento monitório possui por característica a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Logo, o documento apresentado pela parte autora, desprovido de força executiva, in casu, encontra-se encartado em ID n 27737806, sendo, pois, títulos de créditos emitidos pela parte requerida em favor da parte requerente e não liquidados. Assim, verificada a ausência de manifestação defensiva por parte da parte ré – embargos ao mandado monitório -, a pretensão monitória deve ser acolhida para que a parte autora obtenha um título executivo judicial em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento pelo rito comum, o que se conclui, portanto, que o procedimento atual adotado se trata de uma espécie de tutela diferenciada, que, por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para concessão do mandado monitório) e do contraditório postecipado (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu – art. 9, parágrafo único, III, do CPC), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo, em juízo de cognição não exauriente, da provável existência de seu direito. Por fim, verificada a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, bem como a revelia da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente, devendo a ação ser julgada procedente, por ser medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC e, por consequência, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 208.236,52 (duzentos e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação para a presente ação, e multa de 2% (dois por cento) ao mês. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com espeque no art. 85, §2°, incisos I a IV, do CPC. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 4 de setembro de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito