Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0005146-84.2010.8.11.0003..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL
EXECUTADO: E. R. BENEVENUTO - ME, C S INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME, ESLER ROBERTO BENEVENUTO
Vistos e examinados.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em face de C S INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME, todos qualificados nos autos. A parte exequente pugnou pela utilização de sistemas. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem delongas, este Juízo perfilha do entendimento de que a execução não pode ficar paralisada por tempo superior à prescrição do título. No caso,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cujo título executado é duplicata, incidindo, portanto, a prescrição intercorrente no interstício de 03 (três) anos (art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - DUPLICATA - SÚMULA 150 DO STF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. - A Súmula 150 estabelece que a pretensão para execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. - Tratando-se de título de crédito, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil, o prazo de prescrição é de três anos.) - Muito embora o credor não possa ser responsabilizado pela resistência do devedor quanto ao adimplemento de sua dívida, isso não isenta o exeqüente de continuar diligenciando à procura de bens que possam satisfazer a obrigação. - Mantendo-se inerte o exequente, por prazo superior ao lastro temporal para a execução do débito consubstanciado em título extrajudicial, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.” (TJMG - Apelação Cível 1.0470.02.006202-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2014, publicação da súmula em 03/12/2014) (negrito nosso) Nesse diapasão, a redação dos dispositivos é inequívoca ao disciplinar, que após a paralização da execução, por mais de um ano, a parte exequente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá indicar providência efetiva e apta ao regular prosseguimento da execução. Ocorre que, suspenso o feito em Id. 59693408 – pág. 159/163, e transcorrido o prazo de suspensão (Id. 59693408 – pág. 171), a exequente vem há mais 03 (três) anos, requerendo ao juízo a busca de bens do executado, mediante diligências que no caso concreto se mostraram inefetivas, que por sua vez tem apenas o condão de se fazer perpetuar eternamente o presente feito. Dessa feita, deve incidir a prescrição intercorrente do título. Afinal, o feito fora suspenso provisoriamente, e, passados mais de 03 (três) anos, a parte exequente se manteve inerte no que se refere ao prosseguimento da execução. Frisa-se que no caso em tela, a inércia da parte exequente reside no fato de não promover diligências efetivas, para satisfação do crédito exequendo, ocorrendo a prescrição intercorrente. Outrossim, muito embora tenha aportado aos autos manifestação da parte exequente, não se vê nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. Ademais, em se tratando a prescrição intercorrente de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, cabe a este decidir (TJ-MT – N.U 0005641-36.2007.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 09/11/2023).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Juiz(a) de Direito