Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1024657-58.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: NORTESERV LTDA REPRESENTANTE: GERIVALDO ANGELO
EXECUTADO: C. P. PEREIRA LTDA REPRESENTANTE: CARLOS PRESTES PEREIRA
Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado (Lei 9.099/1995, art. 38). II - MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por NORTESERV LTDA e GERIVALDO ANGELO em face de C. P. PEREIRA LTDA e CARLOS PRESTES PEREIRA, ambos qualificados (ID.130973416). Analisando os autos, verifica-se que o objeto da presente execução é um contrato de compra e venda de equipamentos e mercadorias, o qual estabelece em sua cláusula oitava a comarca de Diamantino/MT como o foro onde viriam a ser discutidas as possíveis duvidas surtidas entre as partes (ID. 130973417). II.1 - Da cláusula de eleição de foro O foro contratual ou foro de eleição é convencionado pelas partes contratantes, que, amparadas pelo princípio da autonomia optam por submeter as ações relativas às obrigações e direitos estipulados no negócio jurídico escrito a apreciação do foro escolhido, elegendo aquele que, no entender de ambas, é o melhor foro para tramitação da demanda em caso de instauração de litígio relacionado a um determinado contrato (art. 63, § 1º, CPC). Além de sua previsão expressa no art. 63, § 1º, do nosso Código de Processo Civil, a validade da cláusula de eleição de foro também se trata de matéria sumulada, estando presente no enunciado da súmula 335 do Superior Tribunal Federal: “É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato”. Neste sentido, confere a validade da cláusula oitava fixada pelas partes (ID. 130973417). II.2 - Da incompetência territorial. A competência do Juízo,
trata-se de pressuposto processual, necessário para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo como relação jurídica, por se tratar de princípio de ordem pública e deve ser observado pelo Juiz, mesmo que não alegado pelas partes. Assim, o Magistrado possui a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo (art. 64, § 1º) No caso em tela, o foro eleito pelas partes foi a cidade e Comarca de Diamantino/MT. Embora o autor e réu sejam residentes em locais de competência da Comarca de Sinop conforme informado na inicial, a vontade das partes, conforme pactuado, é de que qualquer controvérsia oriunda do contrato objeto desta ação fosse dirimida no foro da comarca de Diamantino/MT. Conforme já discorrido no tópico anterior, a cláusula é válida, e por este juízo somente poderia ser considerada nula quando abusiva ou, de alguma forma, criar dificuldades para uma das partes, no que tange ao exercício de seus direitos e ao cumprimento de suas obrigações. O que não restou evidenciado nos autos, desta feita, em observância ao disposto no art. 200 do CPC, o foro de eleição prevalece, em razão de que as declarações de vontade das partes, produzem imediatos efeitos em razão de sua constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Neste sentido, determina o art. 64, § 3º, CPC, que os autos serão remetidos ao juízo competente quando acolhida a alegação de incompetência. Contudo, em se tratando de Juizados Especiais, aplica-se o CPC de forma subsidiária, ou seja, quando a legislação específica destes nada disser sobre o caso. Outrossim, impõe-se a extinção do feito, em obediência ao art. 53, III, da Lei 9.099/1995. Vejamos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Desta feita, a extinção é medida impositiva ao caso. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 e REVOGO as medidas liminares e outras tutelas de urgência deferidas quando do ajuizamento da ação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop – MT, (data registrada no sistema). (assinatura digital) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito