Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1004393-44.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: S2BS DISTRIBUIDORA DE BICICLETAS E ACESSORIOS LTDA
EXECUTADO: CAVALCANTE OFICINA DA BICICLETA LTDA, ADOLFO CAMYLO CAVALCANTE
Numero do
Vistos. INDEFIRO o requerido ao ID172594188, eis que as declarações de imposto de renda dos anos subsequentes à de 2021 já demonstram que o executado nada possui, conforme se vê dos Ids168635554 e 16863555, sendo estas realizadas no CPF do executado e não no CNPJ. Assim, considerando a não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, III do CPC, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo, vistas ao exequente para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Advirta-se que, decorrido o prazo e sendo novamente pleiteada a busca nos sistemas disponíveis ao judiciário, o processo será extinto de plano NOS TERMOS DO ART. 581 DO CNGC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADA OMISSÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 581 DO CNGC - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921 DO CPC REALIZADA ANTERIORMENTE - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.Por ocasião da prolação da sentença, a fase da suspensão do feito executivo de modo a permitir que o exequente diligencie em busca de bens penhoráveis, já havia sido ultrapassada, portanto possível a extinção do feito e remessa ao arquivo permanente. Se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria.(N.U 0024141-36.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 07/04/2022). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito