Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0019679-70.2006.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE ATOS EXECUTÓRIOS, onde o Executado, ADRIANO MATTANA, apresentou Impugnação à Penhora no Rosto dos Autos (ID 205453977), alegando excesso de execução. Sustenta que o valor correto da dívida seria de R$ 858.730,13 (referência maio/2023) e não R$ 1.814.759,39, conforme cálculo apresentado pela Exequente que embasou a constrição nos autos nº 0001268-16.2005.8.11.0040 (2ª Vara Cível de Sorriso). Intimada, a Exequente REICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA (ID 224302184) rechaçou os argumentos do executado, defendendo a regularidade de sua planilha. Contudo, em seu pedido subsidiário, concordou com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado da dívida, a fim de conferir segurança jurídica ao montante exequendo. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao quantum exequendo. Verifico que a discrepância entre os valores apresentados pelas partes é substancial. Entretanto, observo que questões fundamentais para a elaboração do cálculo já foram objeto de decisão judicial preclusa e de acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, devendo ser estritamente observadas: Quanto ao valor do principal (saca de soja): Na decisão proferida em 09/04/2019 (juntada no ID 46933746, pág. 3/7 do PDF antigo), este Juízo já indeferiu o pedido do executado, para alterar o valor da cotação da soja, mantendo o valor da cotação utilizada pela exequente na inicial, em virtude da preclusão. Portanto, descabe ao Executado, nesta fase, tentar rediscutir o valor base da saca de soja. Quanto às Astreintes: A multa foi limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O termo inicial da correção monetária sobre este valor deve ser a data do arbitramento (09/11/2006), conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 1006178-04.2019.8.11.0000 (ID 46933746, pág. 25/31). Diante da complexidade aritmética e da divergência entre as planilhas, e havendo concordância das partes quanto à intervenção do auxiliar do juízo, DEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial. I – Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo atualizado do débito, observando-se rigorosamente os seguintes parâmetros: Principal: Utilizar a base de cálculo conforme decidido na conversão da execução e confirmado na decisão de 09/04/2019 (mantendo a cotação da exequente), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento. Astreintes: Valor base de R$ 50.000,00, com correção monetária pelo INPC incidindo desde a data do arbitramento (09/11/2006), sem incidência de juros de mora sobre a multa (para evitar bis in idem), salvo se houver determinação diversa transitada em julgado. Honorários Advocatícios: 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Abatimento de eventuais valores já bloqueados/levantados (ex: bloqueio parcial via SISBAJUD de R$ 5.485,99 em junho/2022). II – Por ora, INDEFIRO o pedido de redução imediata ou retificação do ofício de penhora no rosto dos autos. A constrição deve ser mantida pelo valor atual (R$ 1.814.759,39) a título de cautela, a fim de garantir a execução até que se homologue o cálculo definitivo da Contadoria. A mera alegação de excesso, sem a definição do valor exato pelo contador, não autoriza a liberação prematura de garantias. III – Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. IV – Após, conclusos para homologação do cálculo e eventual retificação da penhora no rosto dos autos, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Cuiabá