Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Décima Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA
CPF
Autor
JOSE LEONARDO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274·CPF·Representa: Autor
FELIPE EDUARDO DESORDI
OAB/PR 111518·Representa: Autor
JULIA DIAS OLIVEIRA
OAB/MT 32942·CPF·Representa: Autor
BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB/RJ 152121·CPF·Representa: Autor
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 237726·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/05/2026, 15:54
Trânsito em julgado
25/05/2026, 15:54
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:35
Publicação
30/04/2026, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. As partes se compuseram amigavelmente. Desse modo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada e honorários na forma pactuada. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, mediante as baixas de estilo. Ficará isento de recolhimento de custas de desarquivamento caso haja a necessidade de novo início da fase de cumprimento de sentença em decorrência de eventual descumprimento do pacto. Informado o cumprimento pela parte exequente, autorizo desde já as baixas das eventuais restrições ordenadas por esse juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:04
Definitivo
28/04/2026, 16:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/04/2026, 16:04
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 21:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2026, 21:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
27/04/2026, 21:29
Documento
27/04/2026, 21:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2026, 17:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. As partes se compuseram amigavelmente. Desse modo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada e honorários na forma pactuada. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, mediante as baixas de estilo. Ficará isento de recolhimento de custas de desarquivamento caso haja a necessidade de novo início da fase de cumprimento de sentença em decorrência de eventual descumprimento do pacto. Informado o cumprimento pela parte exequente, autorizo desde já as baixas das eventuais restrições ordenadas por esse juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:04
Definitivo
28/04/2026, 16:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/04/2026, 16:04
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 21:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2026, 21:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
27/04/2026, 21:29
Documento
27/04/2026, 21:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2026, 17:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:13
Publicação
23/03/2026, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do ofício nº 28.2020/CEJUSC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s) a quem incumbe comunicá-las instruindo-as, a acessar o link de acesso à sala virtual disponível na certidão de ID.223851242, de cujas instruções lhes dou ciência por meio deste ato -, a fim de comparecer na audiência de conciliação designada para 27/04/2026 às 17:00, por meio da plataforma Microsoft teams.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:25
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 15:16
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
20/02/2026, 15:10
Decurso de Prazo
20/02/2026, 03:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2026, 19:39
Publicação
09/02/2026, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042449-44.2023.8.11.0041..
Visto. Considerando que o juiz pode promover a qualquer tempo a tentativa de autocomposição (artigo 139, V, CPC) e considerando o expresso interesse da executada (ID 190192613), remeta-se o processo à central de conciliação para designar audiência de mediação. Marcada a data, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem, de preferência munidos com proposta de conciliação ou termo de acordo extrajudicial, atentando-se ao disposto no art. 334, §8º e art. 77, IV do CPC. Caso não haja autocomposição, o feito terá regular prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 18:46
Outras Decisões
05/02/2026, 18:46
Retificação de movimento
02/02/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:18
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:08
Publicação
13/06/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC,impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se quanto a proposta de acordo de ID. 190192613, no prazo de 05 dias.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:01
Documento
24/04/2025, 06:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:12
Documento
27/03/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:51
Publicação
19/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1042449-44.2023.8.11.0041..
Visto. Ante o alegado ID 184784914, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:45
Mero expediente
17/03/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:01
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:19
Publicação
13/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042449-44.2023.8.11.0041..
Visto. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do executado, em sua modalidade simples (sem reiteração), ao menos por ora, ante o recente início de busca de valores. Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 545.275,87, conforme cálculo de ID 173389166, e a resposta constará nos autos (anteriormente a essa decisão). Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 545.275,87, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo.Parte inferior do formulário Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Indefiro a busca dos faturamentos da empresa mencionada pelo exequente vez que, ao menos por ora, a execução corre em face da pessoa física de Jose Leonardo de Oliveira, não da empresa. Tendo restado a busca pelo Sisbajud negativa/irrisória, intime-se a parte exequente para se manifestar, dando prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:14
Documento
07/02/2025, 08:41
Documento
04/02/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 17:25
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:10
Publicação
24/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1042449-44.2023.8.11.0041..
Visto. Para possibilitar a análise do pedido de ID 169251903, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito alegado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:30
Mero expediente
22/10/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:28
Publicação
09/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042449-44.2023.8.11.0041..
Vistos. Considerando que a exequente recolheu as guias de parcelamento em atraso, dê-se prosseguimento ao feito. A parte exequente pugna pela realização de pesquisa via sistema Sniper em nome do(s) executado(s) (ID 156447382). Pois bem. Primeiramente, oportuno esclarecer que o referido sistema atua no cruzamento de dados e informações referentes a vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas no formato de grafos, facilitando assim a investigação patrimonial[1], sendo apenas um sistema informativo, portanto, não realiza bloqueio de valores, ao menos por ora. Isso posto, defiro o pedido formulado e procedo consulta ao sistema Sniper em nome do(s) executado(s), cuja resposta segue anexa. Assim, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Nada sendo requerido, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:10
Outras Decisões
05/09/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 15:41
Ato ordinatório
16/08/2024, 15:39
Ato ordinatório
16/08/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 22:35
Ato ordinatório
07/08/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto. Considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento do parcelamento em atraso, no prazo de 24 horas, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:45
Mero expediente
13/06/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 15:57
Ato ordinatório
12/06/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:10
Ato ordinatório
03/05/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 08:47
Mandado
04/04/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto. Considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento do parcelamento, no prazo de 24 horas, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto. Considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento do parcelamento, no prazo de 24 horas, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:44
Mero expediente
13/03/2024, 15:24
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 22:05
Ato ordinatório
08/03/2024, 22:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:33
Publicação
23/02/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:25
Documento
19/02/2024, 02:53
Ato ordinatório
26/01/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:22
Publicação
11/12/2023, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1042449-44.2023.8.11.0041..
Visto. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC), efetuar o pagamento da dívida, dando-lhe ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá depositar em juízo 30% (trinta por cento) do valor da execução (valor principal + custas + honorários) e o saldo remanescente, dividir em até 06 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1º, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Defiro o pedido do exequente para determinar a expedição de certidão, conforme os ditames do art. 828, do NCPC. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:46
Mero expediente
07/12/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:30
Publicação
28/11/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:30
Publicação
28/11/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos. A parte exequente opôs embargos de declaração contra o despacho de id. 134455271. Sem maiores delongas, os embargos de declaração somente são cabíveis contra decisão judicial, nos termos do art. 1022 do CPC, assim, deixo de conhecer os embargos de id. 134621310 diante da impossibilidade jurídica. Nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, defiro o pedido da parte exequente de parcelamento do pagamento das custas judiciais e taxa em 06 (seis) parcelas, recolhidas mediante emissão de guia com a respectiva comprovação do pagamento no processo, ciente que o inadimplemento de quaisquer das parcelas importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290, do CPC, independente de intimação. Comunique-se o Departamento de Controle e Arrecadação para o devido cadastramento, nos termos determinado acima. Após, considerando a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, art. 1º, intime-se a parte autora para, no prazo de 24 (vinte e quatro) hora, proceder ao recolhimento da primeira parcela, e as demais no mês subsequente ao primeiro pagamento. Decorrido o prazo do pagamento da primeira parcela, certifique-se se houve pagamento e volte-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. A parte exequente opôs embargos de declaração contra o despacho de id. 134455271. Sem maiores delongas, os embargos de declaração somente são cabíveis contra decisão judicial, nos termos do art. 1022 do CPC, assim, deixo de conhecer os embargos de id. 134621310 diante da impossibilidade jurídica. Nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, defiro o pedido da parte exequente de parcelamento do pagamento das custas judiciais e taxa em 06 (seis) parcelas, recolhidas mediante emissão de guia com a respectiva comprovação do pagamento no processo, ciente que o inadimplemento de quaisquer das parcelas importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290, do CPC, independente de intimação. Comunique-se o Departamento de Controle e Arrecadação para o devido cadastramento, nos termos determinado acima. Após, considerando a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, art. 1º, intime-se a parte autora para, no prazo de 24 (vinte e quatro) hora, proceder ao recolhimento da primeira parcela, e as demais no mês subsequente ao primeiro pagamento. Decorrido o prazo do pagamento da primeira parcela, certifique-se se houve pagamento e volte-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:08
Documento
24/11/2023, 13:06
Movimentação processual
24/11/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 07:02
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2023, 07:02
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 15:42
Ato ordinatório
21/11/2023, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2023, 17:03
Publicação
16/11/2023, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1042449-44.2023.8.11.0041..
Intimação - DESPACHO Visto. Considerando a certidão de id. 134136327, que informa que as custas judiciais não foram recolhidas, e diante do decurso do prazo de 48 (quarente a oito) horas que dispõe a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, art. 1º, intime-se a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento (art. 290 c/c 321, parágrafo único, do CPC). Por fim, frisa-se que o não cumprimento da determinação acima, poderá importar no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito