Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 0023534-08.2016.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em desfavor de ELEANDRO REGIS SCHERER. No id. 198151981, a exequente pugna pela utilização de ferramentas investigativas avançadas (SNIPER e SIEL), renovação de pesquisas convencionais, inclusão em cadastros de inadimplentes e a intimação do devedor para indicação de bens, sob pena de multa. Houve o regular recolhimento das custas pertinentes. É o relatório. Decido. Considerando o lapso temporal decorrido e a possibilidade de alteração na esfera patrimonial do executado, bem como a disponibilidade de ferramentas mais robustas de cruzamento de dados, DEFIRO a renovação das pesquisas e a utilização dos novos sistemas: · SISBAJUD: Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros, até o limite do débito apresentado pela exequente no valor de R$ 32.224,50. · RENAJUD: Realize-se a busca por veículos automotores. · SNIPER: Defiro a utilização do Sistema Nacional de Investigação de Patrimônio e Recuperação de Ativos para identificar vínculos patrimoniais, societários e relações de interesse que possam conduzir à localização de bens ocultos. · SIEL: Defiro a consulta ao sistema da Justiça Eleitoral exclusivamente para fins de verificação de domicílio atualizado. · SERASAJUD: Com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC, e visando conferir maior coercitividade à execução, DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito. Considerando que a citação foi aperfeiçoada e o prazo para pagamento transcorreu in albis, DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a ser providenciado pela parte exequente junto ao tabelionato competente, nos termos do art. 517, § 2º, c/c art. 828, todos do CPC. Por fim, diante da resistência tácita do devedor em solver a obrigação, DETERMINO a intimação pessoal do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. ADVIRTA-SE o executado de que a omissão injustificada, a indicação de bens insuficientes ou o embaraço à efetivação da penhora configuram ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 25 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito