Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014358-78.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: ANTONIA DE CAMPOS MACIEL
EXECUTADO: TEXAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que se encontrava suspensa em virtude do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa executada. Compulsando os autos, verifica-se que: O Administrador Judicial informou (Id. 135879907) que houve o cumprimento do plano de recuperação judicial, com parecer favorável do Ministério Público pelo encerramento, e certificou que o crédito da Exequente não foi habilitado nos autos da recuperação. A parte Exequente, intimada para dar andamento ao feito (Id. 174233612), manifestou-se no Id. 176989808m informando o encerramento do procedimento recuperacional e requerendo o prosseguimento da execução individual pelo valor atualizado de R$ 155.796,48. Houve o recolhimento das taxas para as diligências eletrônicas (Id. 185174181). É o relatório. Decido. Considerando a informação de que o crédito objeto desta lide não foi habilitado no quadro geral de credores da Recuperação Judicial, bem como a notícia do cumprimento do plano e encerramento da fase recuperacional, cessa a causa de suspensão do processo. A jurisprudência pátria, interpretando a Lei nº 11.101/2005, entende que, findo o prazo de blindagem (stay period) ou encerrada a recuperação judicial, e não tendo o credor habilitado seu crédito (sujeitando-se à novação do plano), retoma-se o direito de prosseguir com a execução individual pelo valor original da dívida, ressalvada a perda dos privilégios do concurso de credores. Dessa forma, estando o feito apto ao prosseguimento e devidamente instruído com o demonstrativo atualizado do débito (Id. 176989810) e o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 185174181), DEFIRO o pedido de penhora on-line. Ante o exposto: DETERMINO o levantamento da suspensão do feito. PROCEDA-SE, via sistema SISBAJUD, à ordem de bloqueio de valores em nome da parte executada TEXAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ: 04.869.286/0001-05), até o limite do débito atualizado de R$ 155.796,48 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos). Sendo frutífera a ordem (integral ou parcial): a) Proceda-se à transferência do valor para conta judicial vinculada a este juízo; b) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Sendo infrutífera ou irrisória a constrição: a) Proceda-se ao desbloqueio (se valor irrisório); b) Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá