Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0001687-86.2012.8.11.0041 Recorrente: SERRA DIESEL E TRANSPORTES LTDA Recorrido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Serra Diesel e Transportes Ltda, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 262959256), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quinta Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao recurso da parte recorrente, para concluir que a extinção sem mérito da execução, ante a novação do crédito, a parte devedora deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (id. 244661196). O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 259584189). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões que o aresto impugnado violou o art. 85, § 10, do CPC, ante a inobservância que “(...) quem deu causa ao prosseguimento indevido da execução foi o exequente, não sendo cabível o arbitramento em desfavor do executado que já satisfez a execução na Recuperação judicial, sendo que a extinção só ocorreu graças ao executado, que noticiou a homologação do PRJ nos autos, impedindo o prosseguimento de atos expropriatórios indevidos nos autos” (id. 262959256 – p. 11/12). Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 262977257) e preparado (id. 262962771). Contrarrazões (id. 268378277). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas especificamente neste recurso, in casu, envolve o princípio da causalidade quanto a extinção da ação executiva, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) De início, registra-se que a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação ao art. 85, § 10, do CPC, ante a inobservância que “(...) quem deu causa ao prosseguimento indevido da execução foi o exequente, não sendo cabível o arbitramento em desfavor do executado que já satisfez a execução na Recuperação judicial, sendo que a extinção só ocorreu graças ao executado, que noticiou a homologação do PRJ nos autos, impedindo o prosseguimento de atos expropriatórios indevidos nos autos” (id. 262959256 – p. 11/12). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o cotejo probatório, para concluir que a extinção sem mérito da execução, ante a novação do crédito, a parte devedora deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “Ressai dos autos que a exequente, ora apelada, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a apelante na data de 20/1/2012 (Id. 41961071 – fls. 2) cujo valor de origem executado é de R$ 39.448,03 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e três centavos), relativo a contrato de seguro da modalidade Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Cargas, representado pela apólice nº 654.17.102-2 (Id. 41961071 – fls. 56). Na data de 23/10/2020, a apelante requereu nos autos a suspensão da execução nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, em razão de encontrar-se em recuperação judicial, devendo o credor, ora apelado, habilitar seu crédito no Juízo da recuperação judicial (Id. 41961074 – fls. 50), uma vez que o crédito é anterior ao deferimento do processamento da recuperação, datada de 25/6/2014 (Id. 41961074 – fls. 73). Posteriormente, em 9/5/2022, foi proferida decisão de suspensão do processo em virtude da constatação de que a apelada requereu nos autos de recuperação judicial nº 26633-54.2014.8.11.0041 a sua inclusão no quadro-geral de credores para recebimento entre os créditos de natureza quirografária (Id. 43636986), nos termos do artigo 6º, da Lei nº 11.101/05 (Id. 84297570 – fls. 1). Assim, vê-se que não assiste razão a parte apelante. No caso, a execução foi ajuizada em 20/1/2012 (Id. 41961071 – fls. 2), antes da data do deferimento do processamento da recuperação judicial da apelante, em 25/6/2014 (Id. 41961074 – fls. 73) Logo, atribui-se a causa pela distribuição da execução à apelante devedora, cuja inadimplência fez com que o credor tomasse as providências judiciais necessárias para o recebimento de seu crédito, em exercício regular de seu direito. (...) Por conseguinte, à luz do princípio da causalidade, a apelante deve arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, não havendo falar em modificação na sentença.” [g.n.] Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para concluir que na extinção da execução, ante a novação do crédito, a parte devedora deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção de execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial - enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e os honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.367.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.959.034/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.331.538/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) No que se refere ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência do entendimento da Eg. Câmara no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83/STJ), o que impede a o seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, consolidada no teor da Súmula 435 do STJ, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente