Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 0025872-67.2007.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por QUALITY ASSESSORIA E CRÉDITO LTDA em face de LINUX EQUIPAMENTOS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. A demanda foi ajuizada originalmente em 19/12/2007, fundamentada em um Termo de Confissão de Dívida. O trâmite processual perdura por quase duas décadas, marcado por inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal da parte executada em diversos endereços. Diante do esgotamento das buscas, procedeu-se à citação editalícia (ID 107434060). A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral e arguiu nulidade da citação (ID 121435277), preliminar esta que foi rejeitada por este Juízo (ID 134510605). Na fase de expropriação, foram consultados os sistemas SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Os resultados foram os seguintes: SISBAJUD: Infrutífero (ID 174388955). RENAJUD: Localizado um veículo (Honda CG 150 Titan), contudo, com múltiplas restrições judiciais pretéritas de outros juízos (ID 171487037). INFOJUD/e-CAC: Ausência de declarações de rendimentos nos últimos anos (ID 211487703). SNIPER: Revelou o óbito da sócia-administradora, Sra. Tereza Maria de Godoy, ocorrido em 06/08/2019 (ID 210850332). Intimada a se manifestar sobre os resultados e indicar bens, a parte exequente requereu inicialmente a suspensão do feito, o que foi indeferido por este Juízo no ID 231596086, sob o fundamento de que o processo já se arrasta por tempo excessivo sem providências concretas. Por fim, no ID 232373649, a parte exequente peticionou reconhecendo a impossibilidade de localização de bens passíveis de penhora e, diante do óbito da sócia e da inaptidão da empresa, requereu expressamente a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo de execução é pautado pelo princípio da utilidade, visando a satisfação do crédito. No caso em tela, verifica-se que o Poder Judiciário e a parte exequente exauriram todos os meios tecnológicos e diligências possíveis para encontrar ativos financeiros ou bens desembaraçados, sem sucesso por 17 anos. A parte exequente, diante do quadro de insolvência da executada e do falecimento de sua representante legal, manifestou desinteresse no prosseguimento da lide ao pugnar pela extinção do feito. Embora tenha citado o art. 485, IV (ausência de pressupostos), o pedido configura, na essência, uma desistência da execução pela vacuidade patrimonial ou reconhecimento da falta de interesse processual superveniente (binômio necessidade-utilidade). A manutenção de um processo sem qualquer perspectiva de êxito atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando o pedido expresso da parte exequente no ID 232373649, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII (desistência), cumulado com o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios em favor da Curadora Especial, uma vez que a extinção decorre da ausência de bens e desistência da própria parte autora. Determinações Adicionais: Proceda-se à imediata retirada de eventuais restrições inseridas por este Juízo via sistema RENAJUD (referente ao veículo placa KAH0560), uma vez que a execução foi extinta. Publique-se. Intimem-se (inclusive a Defensoria Pública). Preclusas as vias recursais e pagas as custas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE