Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001307-57.2022.8.11.0021..
EXECUTADO: KAIQUE RIBEIRO MOREIRA. Visto. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes. Deste modo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Após, arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos. Sem custas processuais (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito Cooperadora (Portaria TJMT/PRES n. 381/2024)
RECONVINTE: JOSE SARAIVA DA SILVA.
25/04/2024, 00:00
Definitivo
24/04/2024, 17:47
Trânsito em julgado
24/04/2024, 17:47
Expedição de documento
24/04/2024, 16:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001307-57.2022.8.11.0021..
EXECUTADO: KAIQUE RIBEIRO MOREIRA. Visto. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes. Deste modo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Após, arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos. Sem custas processuais (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito Cooperadora (Portaria TJMT/PRES n. 381/2024)
RECONVINTE: JOSE SARAIVA DA SILVA.
25/04/2024, 00:00
Definitivo
24/04/2024, 17:47
Trânsito em julgado
24/04/2024, 17:47
Expedição de documento
24/04/2024, 16:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/04/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:03
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:01
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:28
Publicação
05/04/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:45
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:55
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE SARAIVA DA SILVA
EXECUTADO: KAIQUE RIBEIRO MOREIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 1001307-57.2022.8.11.0021
Vistos, etc. Ante a ausência de quitação do débito pela parte executada e existindo pedido expresso do credor de realização de penhora on-line de valores, respeitada a ordem de gradação fixada no art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio e constrição de valores/créditos pertencentes à parte executada e que se encontrem depositados/aplicados em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, observando-se as normas esculpidas na CNGC para essa espécie de penhora judicial. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, contados da intimação da penhora (enunciado 142 FONAJE). Caso contrário, intime-se o credor para que requeira o que de direito, no prazo de 10 dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Por fim, restando a diligência infrutífera, indique o (a) exequente outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE SARAIVA DA SILVA
EXECUTADO: KAIQUE RIBEIRO MOREIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 1001307-57.2022.8.11.0021
Vistos, etc. Ante a ausência de quitação do débito pela parte executada e existindo pedido expresso do credor de realização de penhora on-line de valores, respeitada a ordem de gradação fixada no art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio e constrição de valores/créditos pertencentes à parte executada e que se encontrem depositados/aplicados em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, observando-se as normas esculpidas na CNGC para essa espécie de penhora judicial. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, contados da intimação da penhora (enunciado 142 FONAJE). Caso contrário, intime-se o credor para que requeira o que de direito, no prazo de 10 dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Por fim, restando a diligência infrutífera, indique o (a) exequente outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 14:48
Documento
12/03/2024, 09:57
Documento
07/03/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 15:37
Decurso de Prazo
07/12/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o (a) exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito remanescente (acrescidos de juros e multa) no prazo de 05 (cinco) dias.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 14:31
Documento
28/11/2023, 14:30
Ato ordinatório
28/11/2023, 08:10
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESPACHO
Processo: 1001307-57.2022.8.11.0021..
Vistos, etc. Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado, para a conta bancária informada no id. 119131535, observando-se os poderes conferidos ao causídico na procuração acostada aos autos. Feito isso, intime-se o (a) exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito remanescente (acrescidos de juros e multa) no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de id. 119131535. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento
15/11/2023, 16:54
Expedição de alvará de levantamento
15/11/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 14:36
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
01/08/2023, 15:03
Remessa (outros motivos)
01/08/2023, 15:03
Mudança de Assunto Processual
01/08/2023, 15:03
Ato ordinatório
01/08/2023, 14:56
Mero expediente
31/07/2023, 20:21
Decurso de Prazo
16/06/2023, 08:16
Publicação
06/06/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) 5) Em qualquer caso, com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE a executada da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). (...)
05/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 16:02
Ato ordinatório
02/06/2023, 16:00
Movimentação processual
02/06/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:53
Decurso de Prazo
24/05/2023, 12:18
Publicação
16/05/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1001307-57.2022.8.11.0021 POLO PASSIVO: ADV. KAIQUE RIBEIRO MOREIRA (...) 5) Em qualquer caso, com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE a executada da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). (...) 12 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 16:44
Expedição de documento
09/05/2023, 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 14:12
Ato ordinatório
17/04/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:17
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:54
Publicação
14/03/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1001307-57.2022.8.11.0021..
REQUERENTE: JOSE SARAIVA DA SILVA
REQUERIDO: KAIQUE RIBEIRO MOREIRA
Intimação - DESPACHO
VISTOS. A parte devedora deverá, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprovar nos autos, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo. Juntamente com o comprovante de pagamento, a parte devedora deverá apresentar planilha detalhada do cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância do comando judicial. Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução, se for o caso) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Comprovado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de extinção do processo. Ocorrendo o pagamento e a concordância da parte credora, renove-se a conclusão (para Análise de Alvará). Oferecidos bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão, com a consequente formalização da penhora. Sendo aceitos os bens ofertados, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução, se for o caso), sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de bens, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, a) manifeste-se nos autos indicando bens específicos do devedor disponíveis para penhora e b) apresente planilha de cálculo detalhada e legível, demonstrando o valor atualizado do débito e fazendo constar todos os parâmetros do cálculo (valor base, termo inicial, termo final, índices de juros e correção monetária), sob pena de arquivamento. Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br). Após, renove-se a conclusão. Publique-se no DJe. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 13:05
Mero expediente
01/03/2023, 14:59
Decurso de Prazo
12/02/2023, 01:20
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 15:59
Evolução da Classe Processual
02/02/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:36
Expedição de documento
31/01/2023, 18:46
Trânsito em julgado
31/01/2023, 18:44
Decurso de Prazo
25/01/2023, 04:58
Decurso de Prazo
25/01/2023, 04:58
Publicação
05/12/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001307-57.2022.8.11.0021
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de aluguel cumulada com pedido de condenação em danos materiais proposta por JOSE SARAIVA DA SILVA em face de KAIQUE RIBEIRO MOREIRA, ambos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O requerido, devidamente citado (certidão id. 87397383), deixou transcorrer o prazo sem se defender e não compareceu à audiência de conciliação. Inexistindo defesa do réu, é forçoso reconhecer e aplicar os efeitos da REVELIA, devendo ser desentranhado/bloqueado dos autos a defesa intempestiva apresentada em id. 101709111, pois, a apresentação da contestação após o decurso do prazo legalmente estabelecido inviabiliza sua utilização no deslinde da causa. Tal conjuntura processual revela a desnecessidade de se designar audiência de instrução e julgamento, e, o feito encontra-se apto a receber o seu julgamento. Analisando os documentos acostados pela parte autora verifica-se a que o postulante comprova ser o proprietário do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes. Ficou constatado também o descumprimento das cláusulas contratuais e a necessidade de o demandado entregar o imóvel no estado em que recebeu. Desta forma, o promovente demonstra a verossimilhança de suas alegações e o seu direito de receber: I) a multa contratual estabelecida na cláusula 13.1; II) o valor decorrente da rescisão antecipada do contrato, e, III) os gastos realizados para deixar o imóvel da forma como estava ao ser entregue ao requerido, incluindo a pintura. Por outro lado, observa-se que, diante do fato de que a parte ré não se defendeu, e, considerando inexistir fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, é necessário considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, sugiro que se JULGUE totalmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com a extinção do processo, com julgamento do mérito, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.526,44 (dois mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 30 de novembro de 2022. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito