Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ExFis. n.º 1000428-53.2023.8.11.0041 (v) Vistos, Constam Embargos de Declaração opostos por M D MÓVEIS LTDA. contra a sentença de Id. 208508988, que acolheu a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, bem como condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários por equidade. A embargante alega a existência de omissão na decisão embargada, notadamente quanto ao cabimento da fixação de honorários por equidade, sustentando que o proveito econômico mensurável impediria a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, diante da inexistência de vício na decisão. É O NECESSÁRIO. DECIDO Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, seja por expresso requerimento ou por ser matéria de cognição de ofício. Ademais, consoante entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), são cabíveis os Embargos de Declaração quando ocorre erro de fato, também conhecido como erro de premissa fática. Destina-se à correção de uma premissa equivocada sobre a qual tenha se fundamentado a decisão embargada. Contudo, os embargos de declaração opostos não têm por finalidade apontar contradição, erro material ou omissão na decisão embargada, motivo pelo qual não merecem prosperar. A decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a presente execução fiscal analisou de forma fundamentada e detalhada a questão atinente aos honorários advocatícios, pelas quais optou pela fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. No caso dos autos, a presente execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, decorrente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de depósito judicial realizado em ação ordinária conexa. Não houve extinção do crédito tributário, mas apenas a extinção da execução fiscal por causa suspensiva do débito anterior ao ajuizamento da demanda executiva. Nesse contexto, o crédito tributário permanece íntegro, podendo ser objeto de futura cobrança administrativa ou judicial, caso cessada a causa suspensiva da exigibilidade. Portanto, não há proveito econômico definitivo a ser mensurado, uma vez que a executada não obteve o afastamento do débito, mas tão somente a extinção prematura de uma execução fiscal ajuizada de forma inadequada. O que se verifica, em verdade, é a insatisfação da embargante com o teor da decisão proferida, pretendendo rediscutir a matéria já decidida sob o pálio dos embargos declaratórios, o que não se mostra adequado.
Ante o exposto, considerando que a sentença de Id. 208508988 não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Desde já, advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir as razões da presente decisão, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para ciência da decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025