Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000617-19.2023.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO ORIGINAL S.A. em face de IZAIAS NUNES DA MATA, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais, a parte autora manifestou pela desistência da ação (id n. 213100400). Fundamenta-se e decide-se. Tendo em vista que o autor informou não ter interesse no prosseguimento do feito, deve este processo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Forte em tais razões e em vista do princípio da disponibilidade HOMOLOGA-SE por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, a manifestação de desistência formulada pelo autor e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Custas finais, se houver pela parte requerente. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 27 de maio de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:07
Expedida/certificada
06/11/2025, 12:16
Expedição de documento
06/11/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:37
Publicação
14/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000617-19.2023.8.11.0045
DECISÃO
1 – Considerando que o requerente não comprovou ter esgotado os meios extrajudiciais de localizar o endereço da parte ré, INDEFERE-SE o pedido de consulta aos sistemas em busca de endereço na forma solicitada em Id n. 187337566. Sobreleva registrar que o entendimento deste Juízo em relação a tais pleitos é no sentido de deferir apenas quando houver demonstração pela parte interessada de que foram realizadas medidas de buscas possíveis quando a informação não foi alcançada. Deve, inclusive, a parte demonstrar suas diligências em busca das informações – que são de seu único e exclusivo interesse – como, por exemplo, buscas em cartórios extrajudiciais, cadastros de lojistas, sistemas informatizados, cadastros do Detran, entre outras formas, inclusive, utilizando-se de poder requisitório. Além disso, este Juízo com fundamento no princípio da cooperação já efetuou buscas de endereços nos termos da decisão de evento n. 129513966. 2 – Desta forma, INTIME-SE o requerente para diligenciar na busca do endereço do requerido, a fim de proceder a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 10 de outubro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000617-19.2023.8.11.0045
DECISÃO
1 – Considerando que o requerente não comprovou ter esgotado os meios extrajudiciais de localizar o endereço da parte ré, INDEFERE-SE o pedido de consulta aos sistemas em busca de endereço na forma solicitada em Id n. 187337566. Sobreleva registrar que o entendimento deste Juízo em relação a tais pleitos é no sentido de deferir apenas quando houver demonstração pela parte interessada de que foram realizadas medidas de buscas possíveis quando a informação não foi alcançada. Deve, inclusive, a parte demonstrar suas diligências em busca das informações – que são de seu único e exclusivo interesse – como, por exemplo, buscas em cartórios extrajudiciais, cadastros de lojistas, sistemas informatizados, cadastros do Detran, entre outras formas, inclusive, utilizando-se de poder requisitório. Além disso, este Juízo com fundamento no princípio da cooperação já efetuou buscas de endereços nos termos da decisão de evento n. 129513966. 2 – Desta forma, INTIME-SE o requerente para diligenciar na busca do endereço do requerido, a fim de proceder a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 10 de outubro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 11:15
Outras Decisões
10/10/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 18:29
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:06
Publicação
19/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Prazo de 15 dias para manifestação das partes. Decorrido inerte o prazo, os autos serão levados ao arquivo.
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 14:54
Expedição de documento
16/10/2024, 14:54
Reativação
15/10/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000617-19.2023.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento, Cheque, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.894.922/0001-08 (APELADO), MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CPF: 012.652.033-00 (ADVOGADO), MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA - CPF: 075.768.684-22 (ADVOGADO), IZAIAS NUNES DA MATA - CPF: 438.649.531-20 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO EDITALÍCIA – DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA COMO CURADORA ESPECIAL DO RÉU CITADO POR EDITAL – NULIDADE EVIDENCIADA – NÃO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – ART. 256, §2º, DO CPC/15 –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. A citação por edital, prevista no art. 256, § 3º, do CPC/15, constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando esgotadas todas as diligências no sentido de se localizar o réu, sob pena de nulidade dos atos processuais supervenientes, em razão de grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por IZAIAS NUNES DA MATA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA promovida pelo BANCO ORIGINAL S.A., rejeitou os embargos monitórios, reconheceu a validade da citação editalícia e julgou procedente a Ação para constituir em título executivo judicial os títulos apresentados na inicial. Irresignado, o Apelante, por meio da Defensoria Pública, sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram realizadas buscas no portal no RENAJUD, nas companhias de telefonia, água, saneamento básico e energia, bem como não foi oficiado ao INSS para tentar buscar eventual local de vínculo empregatício do requerido, além de não ter sido acostado nos autos cópias da publicação do edital em jornais de circulação local. Realça que consta nos autos endereços com recebimento por terceiros, sem que tenha havido posterior tentativa de citação via oficial de justiça. Salienta que a lisura da citação por edital está no esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor, e não na quantidade de diligências realizadas. Com essas considerações, pleiteia o conhecimento e o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a r. sentença para declarar a nulidade do edital e a carência da ação. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao ID 226802701. É o relatório. V O T O R E L A T O R Extrai-se dos autos que o BANCO ORIGINAL S.A. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de IZAIAS NUNES DA MATA, visando constituir débitos advindos dos Contratos de Cartão de Crédito, de Cédula de Crédito Bancário e de Limite de Cheque Especial firmados pelo recorrente com o banco. O réu, ora Apelante, foi citado por edital, motivo pelo qual a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, alegando a existência de nulidade da citação editalícia. Ao proferir sentença na referida ação, o magistrado a quo rejeitou os embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública e assim decidiu, verbis: “(...) NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA Em relação à preliminar ventilada, este Juízo reputa que razão não assiste ao requerido. Foram realizadas diversas tentativas de localização pessoal do embargante/requerido, porém, em nenhuma destas diligências ele foi citado pessoalmente. O ato citatório foi disponibilizado no DJE eletrônico, observando-se o prazo legal. Foi conferido o efetivo contraditório com a nomeação de curador especial. Assim, este Juízo entende que a citação editalícia se deu de forma válida. Ademais, foram realizadas diversas diligências no sentido de localizar a parte requerida pessoalmente. Ademais, a impossibilidade de localizar o requerido não pode ser obstáculo para a marcha processual, sobretudo, quando realizadas várias diligências razoáveis no sentido de sua localização. Sendo assim, este Juízo REJEITA a preliminar de nulidade de citação editalícia. MÉRITO A dívida decorre de mútuo bancário referente à empréstimo pessoal, bem como de dívida decorrente de faturas inadimplidas do cartão de crédito e utilização de limite de crédito (Id n. 107311264 a 107311270). Todavia, o requerido não efetuou o pagamento. O inadimplemento da obrigação decorre da mora “ex re”, a qual é comprovada através da falta do pagamento dos débitos referente ao aludido empréstimo bancário, faturas inadimplidas e utilização do limite de crédito sem a sua compensação. Sendo assim, este Juízo entende que a ação monitória deve ser julgada procedente, tendo em vista a comprovação pelo requerente acerca da existência da dívida e o inadimplemento da obrigação pelo requerido. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo REJEITA os embargos monitórios e JULGA PROCEDENTE a ação monitória ajuizada, constituindo de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, este Juízo CONDENA o embargante/requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência no montante equivalente a 10 % (dez por cento) do valor atualizado do débito.” Irresignado, o Apelante, por meio da Defensoria Pública, sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram realizadas buscas suficientes para a localização de novos endereços, bem como por não ter sido acostado nos autos cópias da publicação do edital em jornais de circulação local. Ainda, realça que consta no processo uma carta registrada recebida por terceiro, sem que tenha havido posterior tentativa de citação via oficial de justiça no mesmo endereço para localização do Apelante. Pois bem. A denominada citação ficta, ou por edital, é modalidade excepcional para a instauração da lide e apenas deverá ser utilizada quando esgotados os meios colocados à disposição para a localização do endereço do réu, até mesmo porque a citação é um dos meios mais importantes de comunicação processual, pois, através dela, a parte ré é chamada aos autos para o exercício de seu direito de defesa, sendo preferível que a citação se formalize pessoalmente e, apenas excepcionalmente, de maneira ficta (CPC, art. 256). No caso dos autos, verifica-se que as duas primeiras tentativas de citação foram realizadas em endereços distintos do endereço constante do contrato. Isso porque a inicial apresentava o endereço da parte ré como sendo “Av. Rio Grande do Sul, n.º 287 – Centro, Lucas do Rio Verde/MT”, enquanto no contrato assinado pelo réu constava o endereço “Rua Campo, nº 295, Centro, Canarana/MT”. Após a tentativa de citação do réu no endereço indicado pelo BANCO na exordial (Av. Rio Grande do Sul, n.º 287 – Centro, Lucas do Rio Verde/MT), a qual restou infrutífera, o BANCO apresentou novo endereço para a citação, qual seja: Av. Rio Grande do Sul, n.º 287 – Centro, Canarana/MT. Contudo, novamente o AR retornou negativo, porque a carta foi enviada para a cidade de Lucas do Rio Verde. Diante disso, o BANCO ORIGINAL requereu a pesquisa de novos endereços em sistemas conveniados ao TJMT, oportunidade em que foi encontrado o endereço que já constava do contrato, mas que sequer havia sido indicado pelo Apelado e diligenciado: Rua Campo Novo, n.º 95, Centro, Canarana/MT. A carta enviada para o supracitado endereço voltou com a assinatura de “Dayane da Silva Nunes”, porém, após a juntada da resposta, foi publicado edital de intimação com prazo de 30 dias, atendendo o juízo ao requerimento subsequente formulado pelo Banco Apelado. A partir dessas considerações, mesmo havendo nos autos carta assinada por terceira pessoa, após diligência em endereço que constava no processo desde o início e nunca havia sido diligenciado, houve citação por edital, sem que tenham sido esgotadas as tentativas de localização do réu, sobretudo através de tentativa de citação pessoal por meio de oficial de justiça. Assim, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a citação editalícia que, por se tratar de modalidade de citação ficta, deve ser utilizada apenas excepcionalmente e quando exauridos todos os meios de localizar o réu. Desse modo, não exauridas as possibilidades de localização do Recorrente, torna-se temerária a afirmação de que esteja em lugar ignorado ou incerto, sendo, portanto, descabida a citação ficta, nos termos do artigo 256, §3º, do CPC/2015. Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS EFETIVADAS EM DIVERSOS ENDEREÇOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada. 2. No caso, a reforma do acórdão recorrido, no tocante ao exaurimento das tentativas para localização da parte ré, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – Quarta Turma - relator Ministro Raul Araújo, AgInt no AREsp n. 1.763.916/DF, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS". REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019), como no caso presente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital.” (STJ - Quarta Turma - relator Ministro Raul Araújo - AgInt no AREsp n. 2.277.739/SE, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença apelada e decretar a nulidade da citação por edital e dos demais atos subsequentes, bem como determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/08/2024
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Agosto de 2024 a 21 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2024, 15:29
Petição (Contra-razões)
18/07/2024, 10:58
Publicação
27/06/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Apelada para, querendo, no prazo legal apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 13:43
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:05
Publicação
03/06/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000617-19.2023.8.11.0045
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de embargos monitórios que foram ajuizados por IZAIAS NUNES DA MATA em face do BANCO ORIGINAL S/A, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. Em preliminar, alega a existência de nulidade de citação por edital. No mérito, apresenta contestação por negativa geral. O embargado apresentou defesa aos embargos monitórios (Id n. 154107304). Vieram os autos conclusos. II - Fundamentação Cinge-se a demanda quanto a análise de matéria de direito, assim revela-se desnecessário inaugurar a fase instrutória. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito procedimental, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil[1]. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA Em relação à preliminar ventilada, este Juízo reputa que razão não assiste ao requerido. Foram realizadas diversas tentativas de localização pessoal do embargante/requerido, porém, em nenhuma destas diligências ele foi citado pessoalmente. O ato citatório foi disponibilizado no DJE eletrônico, observando-se o prazo legal. Foi conferido o efetivo contraditório com a nomeação de curador especial. Assim, este Juízo entende que a citação editalícia se deu de forma válida. Ademais, foram realizadas diversas diligências no sentido de localizar a parte requerida pessoalmente. Ademais, a impossibilidade de localizar o requerido não pode ser obstáculo para a marcha processual, sobretudo, quando realizadas várias diligências razoáveis no sentido de sua localização. Sendo assim, este Juízo REJEITA a preliminar de nulidade de citação editalícia. MÉRITO A dívida decorre de mútuo bancário referente à empréstimo pessoal, bem como de dívida decorrente de faturas inadimplidas do cartão de crédito e utilização de limite de crédito (Id n. 107311264 a 107311270). Todavia, o requerido não efetuou o pagamento. O inadimplemento da obrigação decorre da mora “ex re”, a qual é comprovada através da falta do pagamento dos débitos referente ao aludido empréstimo bancário, faturas inadimplidas e utilização do limite de crédito sem a sua compensação. Sendo assim, este Juízo entende que a ação monitória deve ser julgada procedente, tendo em vista a comprovação pelo requerente acerca da existência da dívida e o inadimplemento da obrigação pelo requerido. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo REJEITA os embargos monitórios e JULGA PROCEDENTE a ação monitória ajuizada, constituindo de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, este Juízo CONDENA o embargante/requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência no montante equivalente a 10 % (dez por cento) do valor atualizado do débito. 1 – Por conseguinte, este Juízo DETERMINA a conversão do mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC, devendo ser retificada a capa dos autos. 2 – INTIME-SE a parte devedora para cumprimento da sentença – acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil[2]. 3 – Não havendo o pagamento voluntário da obrigação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, manifestando-se o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Sendo indicados bens, com fundamento no art. 523, §3º do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo ser intimadas as partes, como também eventual cônjuge e credores pignoratícios ou hipotecários. 5 – PROMOVA-SE a alteração da distribuição do feito junto ao Cartório Distribuidor para o fim de anotar que se trata doravante de cumprimento de sentença, buscando a baixa do processo dos dados estatísticos. 6 – CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE Lucas do Rio Verde/MT, 28 de maio de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) [2] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 14:06
Expedida/certificada
28/05/2024, 14:06
Expedição de documento
28/05/2024, 14:06
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:06
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 15:42
Petição (Impugnação aos embargos)
29/04/2024, 17:00
Publicação
08/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para as devidas manifestações.
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 14:15
Petição (Contestação)
02/04/2024, 18:44
Expedida/certificada
01/04/2024, 15:09
Expedição de documento
01/04/2024, 15:09
Ato ordinatório
01/04/2024, 15:08
Decurso de Prazo
28/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:17
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:36
Publicação
22/01/2024, 21:18
Publicação
22/01/2024, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que o Edital de citação foi expedido, disponibilizado e que os autos aguardam o transcurso do prazo do edital.
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JEAN PAULO LEAO RUFINO PROCESSO n. 1000617-19.2023.8.11.0045 Valor da causa: R$ 70.430,28 ESPÉCIE: [Pagamento, Cheque]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO ORIGINAL S.A. Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 2113, - DE 1503 A 2127 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-001 POLO PASSIVO: Nome: IZAIAS NUNES DA MATA Endereço: RUA GUARAU, 169, VILA GILDA, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09190-220 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 70.430,28 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte ré é cliente do Autor, conforme se depreende da Proposta de Abertura de Conta, ora anexa, ocorrendo o seu cadastro legítimo por sua própria iniciativa, por meio da plataforma digital, apresentando-se, na oportunidade, seus documentos de identificação e registrando-se a sua ‘’selfie’’ para validação da face, procedimentos estes necessários para criação da conta junto ao Autor. Ato contínuo, na qualidade de cliente, foram contratados alguns produtos pela parte ré, por meio do aplicativo, utilizando-se, para tanto, senha e token de caráter pessoal e intransferível, quais sejam conta corrente, cartão de crédito, crédito bancário e cheque especial, sendo tais produtos utilizados pelo cliente, porém não foram devidamente adimplidos. Nesse sentido, foi pactuado entre o(a) cliente e o Autor, o contrato de adesão ao cartão de crédito (doc. anexo), e, posteriormente, foi disponibilizado à parte ré para utilização na forma estabelecida pelas cláusulas e condições constantes do mencionado documento o Cartão Banco Original de nº 5371.XXXX.XXXX.0010, com data base do débito em 21/12/2022, no valor de R$28.268,35 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme faturas enviadas ao Réu (docs. anexos). Ademais, o(a) cliente se encontra inadimplente sobre a(s) Cédula(s) de Crédito Bancário, sob numeração 135019 (doc. anexo), emitida(s) na(s) data(s) de 22/11/2017, possuindo o valor total do(s) empréstimo(s) em R$ 11.000,000 (onze mil reais). Destaca-se que a parte ré está insolvente quanto ao Contrato de Limite de Cheque Especial (doc. anexo), pactuado na data de 12/09/2017, com o limite de crédito de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Por fim, em 12/01/2023, apurou-se que a parte ré não adimpliu com suas obrigações contratuais, sendo que o saldo devedor atual é de R$ 70.430,28 (setenta mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e oito centavos), conforme memória(s) de cálculo (docs. anexos). Registre-se, ainda, que inúmeras tentativas de contato e resolução foram estabelecidas junto à parte ré, a fim de que o débito fosse solvido, propondo a renegociação do débito e, ainda, ofertando opções de pagamento em condições acessíveis de pagamento, os quais não se obteve retorno. Deste modo, como não houve o pagamento do débito, o Autor vem, por meio de medida judicial, buscar a satisfação de seu direito." DECISÃO: "Vistos, etc. I. Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal, determino a consulta de endereço da parte Requerida junto aos Sistemas Informatizados, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Requerente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento. III. Realizada a pesquisa e sendo apresentado endereço diverso daqueles constantes nos autos, empreenda a Secretaria Judicial o necessário para citação/intimação da parte Requerida, a qual deve realizar-se em todos os endereços disponibilizados, devendo a parte providenciar o pagamento dos emolumentos devidos ao cumprimento dos atos, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. IV. Lado outro, caso reste infrutífera e pesquisa de endereço ou tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Requerida, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital da parte Requerida. V. Assim, não obstante a falta de localização da parte Requerida por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial. VI. Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. VII. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Requerente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. VIII. Cumpra-se, expedindo o necessário. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IRAM GOMES DE AGUIAR, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 15 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento
15/01/2024, 14:05
Ato ordinatório
15/01/2024, 14:04
Expedição de documento
15/01/2024, 14:03
Documento
07/01/2024, 10:07
Documento
17/12/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 07:50
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:38
Publicação
17/11/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: IZAIAS NUNES DA MATA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1000617-19.2023.8.11.0045 AUTOR(A): BANCO ORIGINAL S.A.
Vistos, etc. I. Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal, determino a consulta de endereço da parte Requerida junto aos Sistemas Informatizados, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Requerente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento. III. Realizada a pesquisa e sendo apresentado endereço diverso daqueles constantes nos autos, empreenda a Secretaria Judicial o necessário para citação/intimação da parte Requerida, a qual deve realizar-se em todos os endereços disponibilizados, devendo a parte providenciar o pagamento dos emolumentos devidos ao cumprimento dos atos, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. IV. Lado outro, caso reste infrutífera e pesquisa de endereço ou tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Requerida, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital da parte Requerida. V. Assim, não obstante a falta de localização da parte Requerida por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial. VI. Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. VII. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Requerente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. VIII. Cumpra-se, expedindo o necessário. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento
15/11/2023, 08:58
Outras Decisões
15/11/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:59
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 12:37
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
13/06/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:14
Decurso de Prazo
31/05/2023, 06:51
Publicação
23/05/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para que manifeste-se nos autos, tendo em vista a correspondência de citação devolvida sem localização do requerido.
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 14:10
Decurso de Prazo
30/04/2023, 01:38
Documento
23/04/2023, 02:01
Decurso de Prazo
12/04/2023, 03:01
Decurso de Prazo
11/04/2023, 09:08
Publicação
30/03/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência designada para o dia 19/06/2023 às 14:15h por videoconferência, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkxNzhmMzEtOTMyNS00NTQ0LWI3ZWUtMzNkOGUxOGZmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 16:49
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
28/03/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:48
Publicação
17/03/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Autora para se manifestar acerca da correspondência devolvida.
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 14:53
Documento
11/03/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência designada para o dia 04/04/2023 às 13:00h por videoconferência, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkxNzhmMzEtOTMyNS00NTQ0LWI3ZWUtMzNkOGUxOGZmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 16:32
Expedição de documento
14/02/2023, 16:30
de Conciliação (designada; Facilitador)
14/02/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:52
Publicação
24/01/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: IZAIAS NUNES DA MATA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1000617-19.2023.8.11.0045 AUTOR(A): BANCO ORIGINAL S/A
Vistos, etc. I. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). II. A parte Requerente informou que tem interesse em conciliar em audiência específica para tanto, razão pela qual determino, com fulcro no art. 139, V, do Código de Processo Civil, que a Secretaria Judicial proceda com o agendamento da audiência de conciliação/mediação, a qual será realizada perante o CEJUSC, nos termos do enunciado 27 do FONAMEC. III. Intime-se a parte Requerida com relação à audiência e a presente decisão, bem como cite-a quanto aos termos da petição inicial. IV. Defiro a expedição do mandado, nos termos pedidos na inicial, concedendo à parte Requerida o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), cujo termo inicial será a partir da audiência, ficando isenta do pagamento de custas processuais caso cumpra o mandado no prazo (CPC, art. 700, § 1º). V. Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo acima assinalado, a parte Requerida poderá opor embargos (CPC, art. 702), e que, caso não haja o cumprimento do mandado e nem a apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, § 2º). VI. O não comparecimento injustificado da parte Requerente ou da parte Requerida à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Havendo desinteresse na autocomposição, a parte Requerida deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 8º do CPC). A audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC). VII. Cumpra-se, expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito