ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD
OAB/MT 8963·CPF·Representa: Autor
IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS
OAB/MT 21035·CPF·Representa: Autor
LETICIA ARAUJO DOS SANTOS
OAB/GO 39047·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD
OAB/MT 8963·CPF·Representa: Réu
IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS
OAB/MT 21035·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
07/05/2024, 07:35
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 01:01
Definitivo
29/02/2024, 18:46
Ato ordinatório
29/02/2024, 18:46
Trânsito em julgado
29/02/2024, 18:37
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:49
Petição (Resposta)
30/01/2024, 07:48
Publicação
30/01/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:16
Petição (Renúncia de mandato)
29/01/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Verifica-se que a parte devedora não realizou o pagamento da dívida e que não foi possível encontrar bens passíveis de constrição por meio das ferramentas eletrônicas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, tampouco quando expedido mandado de penhora. Além disso, intimada a exequente para indicar diligências, não houve manifestação. Isto posto, considerando que todas as tentativas de solver a dívida foram negativas, não tendo a parte exequente apresentado bens a serem penhorados conforme determinado, vislumbra-se, na presente demanda, causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade. Diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, eis por que, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito. Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que a exequente promova o protesto do nome do executado. P. R. I. Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Verifica-se que a parte devedora não realizou o pagamento da dívida e que não foi possível encontrar bens passíveis de constrição por meio das ferramentas eletrônicas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, tampouco quando expedido mandado de penhora. Além disso, intimada a exequente para indicar diligências, não houve manifestação. Isto posto, considerando que todas as tentativas de solver a dívida foram negativas, não tendo a parte exequente apresentado bens a serem penhorados conforme determinado, vislumbra-se, na presente demanda, causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade. Diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, eis por que, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito. Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que a exequente promova o protesto do nome do executado. P. R. I. Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
28/01/2024, 12:48
Inexistência de bens penhoráveis
28/01/2024, 12:48
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 08:30
Publicação
17/11/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Infrutíferas as pesquisas pelas ferramentas eletrônicas para encontrar bens das executadas, ORDENO a intimação da parte exequente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte executada para a satisfação da dívida, sob pena de extinção do processo na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Registre-se que, a despeito da existência de veículos em nome da parte executada, encontrados por meio do RENAJUD, constatou-se que possuem outras restrições, o que de nota a ineficácia de um novo bloqueio, razão pela qual não foi realizada a sua constrição. Após, faça conclusos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento
15/11/2023, 19:46
Documento
06/10/2023, 08:34
Documento
05/10/2023, 08:52
Documento
29/09/2023, 21:50
Documento
27/09/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 14:12
Decurso de Prazo
27/08/2023, 05:57
Decurso de Prazo
27/08/2023, 05:57
Documento
10/08/2023, 05:13
Documento
10/08/2023, 03:32
Expedição de documento
26/07/2023, 15:52
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:22
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:32
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:32
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:32
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:30
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:30
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:30
Publicação
26/01/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000987-97.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: RANDRA ADRIENY SANTANA OLIVEIRA
EXECUTADO: DMC EVENTOS LTDA Infrutífero o manejo das ferramentas eletrônicas para encontrar bens passíveis de penhora, bem como a diligência realizada por meio de oficial de justiça (ID 95804087 e ID 73430998), a parte exequente postulou pela desconsideração da personalidade jurídica do executado. Deste modo, por se tratar de execução, que teve como pano de fundo relação consumerista, dever-se-á aplicar a teoria menor do referido instituto (art. 28, § 5º, do CDC), não restam dúvidas que a empresa está obstando a satisfação da dívida, tampouco apresentou manifestações na fase executiva. Assim sendo, informado o endereço de ambos os sócios e comprovada esta qualidade (ID 91152036),
DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, redirecionando a execução para Fernando Pereira Clemente e Diana Medeiros da Silva Clemente, o que faço com esteio no art. 133 do CPC, liturgia que o referido diploma faz incidir no âmbito dos juizados especiais mediante seu artigo 1.062. Por conseguinte, DETERMINO, com esteio na inteligência do artigo 134, § 3º, do CPC, a citação dos sobreditos sócios para realizar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de penhora pelos sistemas on-line. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular