Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DECISÃO
Processo: 1002429-41.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RAFAEL DE ALMEIDA REIS - ME, ARTHUR DE ALMEIDA LIMA, SARA ESTER DE OLIVEIRA DUARTE, RAFAEL DE ALMEIDA REIS
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Rafael de Almeida Reis - ME, Arthur de Almeida Lima, Sara Ester de Oliveira Duarte, Rafael de Almeida Reis. Foi parcialmente acolhida a Exceção de pré-executividade para excluir o executado Thiago Fernandes Alencastro Lobo do polo passivo, condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários de sucumbenciais (id. 134357295). O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso de apelação interposto (id. 197926963), sendo, na sequência, certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática proferida pelo Tribunal (id. 197926965). Intimado, Paulo Gustavo Pedreira e Sousa requereu o cumprimento de sentença em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a execução dos honorários de sucumbência, no montante de R$ 6.255,88 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) (id. 197974331). Pois bem. Diante do prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais executados e com o objetivo de evitar tumulto processual, o pedido de execução dos honorários de sucumbência deverá ser formulado em feito apartado, devidamente instruído com os documentos necessários. Consigne-se que, além de evitar tumulto processual, o desmembramento contribui para a celeridade e efetividade processual, uma vez que os pedidos se encontram em fases distintas. Ante o exposto: a) Determino que Paulo Gustavo Pedreira e Sousa promova distribuição do cumprimento de sentença em feito apartado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, ser desentranhada a petição acostada neste processo (id. 197974331), com a devida certificação; b) Determino, ainda, que o Estado de Mato Grosso se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito, com a devida especificação dos pedidos, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal; c) Determino à Gestora Judicial que certifique se houve a citação de todos os executados constantes no polo passivo da presente execução fiscal. Após o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, o processo deverá ser concluso. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito