Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº: 1010892-15.2018.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, ocasionado por Morte em Acidente de Trânsito c/c Pensão Vitalícia e Alimentos Provisionais ajuizado por MARIA GABRIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de ESPÓLIO DE FRANCISCO DOS SANTOS representado por MARIA APARECIDA DOS SANTOS e FABIANA APARECIDA DOS SANTOS. No id. 166857232, consta decisão determinando a intimação da autora para informar o CPF das herdeiras. Instada a se manifestar, a parte autora se manteve inerte. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a demanda teve seu mérito julgado pela sentença de id. 34784632, contra a qual foi interposto o Recurso de Apelação de id. 40341886. Contudo, a marcha processual foi interrompida pela notícia do falecimento do requerido (id. 36168987), fato que impôs a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, para a devida sucessão processual. Desde então, as diligências para citação das herdeiras restaram infrutíferas (ids. 72887331, 120101256 e 120101257). Intimada a fornecer os dados mínimos para a realização de buscas por meio dos sistemas conveniados, notadamente os números de CPF das sucessoras (id. 134355549), a parte autora quedou-se silente. A regularização do polo passivo é condição sine qua non para o processamento do recurso e, por conseguinte, para a entrega da prestação jurisdicional definitiva. Esgotadas todas as oportunidades concedidas, e diante da manifesta falta de interesse da autora em promover os atos necessários ao andamento do feito, outra medida não resta senão o arquivamento.
Ante o exposto, diante da prolongada e injustificada inércia da parte autora em promover a regularização do polo passivo, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. Ressalva-se que o desarquivamento do processo fica condicionado à prévia comprovação do cumprimento da diligência processual pendente, notadamente a correta qualificação dos sucessores do requerido. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 13 de janeiro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito