Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1022857-14.2023.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO CHAPADA DAS ROSAS, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de id 203834747. O embargante alega a existência de omissão na sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de título extrajudicial. Sustenta que a decisão não enfrentou a questão central relativa à natureza propter rem da obrigação condominial, que decorreria da titularidade do direito real sobre a unidade, independentemente da posse. Argumenta que o executado figura como proprietário desde novembro de 2020, conforme matrícula imobiliária, razão pela qual seria inequívoca sua responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais vencidas a partir desta data. A parte executada apresentou contraminuta (id 208102779), sustentando que os embargos caracterizam mero inconformismo e que a sentença não padece de omissão, uma vez que enfrentou expressamente a questão da responsabilidade pelas cotas condominiais, aplicando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A sentença embargada não padece de omissão, uma vez que analisou detidamente os elementos dos autos e apresentou fundamentação coerente e lógica acerca da responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. Verifica-se que a decisão enfrentou expressamente a questão suscitada pelo embargante, ao consignar que "a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais surge apenas com a posse direta do imóvel" e que "antes disso, a responsabilidade recai sobre aquele que detém a posse e a disponibilidade do bem, normalmente a incorporadora ou construtora". Ao adotar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a responsabilidade surge com a imissão na posse do imóvel, sendo a entrega das chaves o marco inicial da obrigação, a sentença implicitamente rechaçou a tese de que a mera propriedade, dissociada da posse, seria suficiente para gerar a obrigação condominial no caso concreto. Impende consignar que a questão não foi omitida, mas sim decidida de forma contrária aos interesses do condomínio embargante. A sentença aplicou critério jurídico específico (posse como marco inicial da responsabilidade) em detrimento de outro critério (propriedade registral), fundamentando expressamente sua conclusão com base em jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a sentença demonstrou que, no momento em que se tornou exigível o débito cobrado (10/05/2022), o executado ainda não detinha a posse do bem, que somente lhe foi entregue em 19/05/2022, conforme documento idôneo acostado aos autos. Dessa forma, o recurso manejado não se presta à correção de vício da decisão, mas sim à tentativa de reabrir discussão já superada, sem respaldo no art. 1.022 do CPC. Os fundamentos apontados revelam, assim, mero inconformismo.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo incólume a sentença de id. 203834747, por seus próprios fundamentos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 25 de fevereiro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito