Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1031883-12.2018.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TIÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por MRV PRIME XXI INCORPORAÇÕES SPE LTDA em face de VALDENICE SILVA DE SOUZA. No id. 134347145, consta decisão determinando a expedição de mandado de citação a ser cumprido no endereço informado na inicial. No id. 142980111, consta certidão negativa do oficial de justiça informando não procedeu a citação da executada, tendo em vista que a porteira informou que atual morada é Marlene Gonçalves dos Anjos. No id. 143771979, o exequente requereu a validade das intimações postais, tendo em vista que o local é um condomínio. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a exequente sustenta a regularidade da citação realizada por via postal, com fundamento no aviso de recebimento (AR), o qual demonstra que a correspondência foi recepcionada no endereço indicado na petição inicial. Contudo, no curso da marcha processual, sobreveio certidão do Oficial de Justiça (ID 142980111), que, após diligência in loco no referido endereço, certificou que não procedeu a citação da executada, uma vez que a porteira informou que atual morada é Marlene Gonçalves dos Anjos. Embora o art. 248, § 4º, do CPC admita a entrega de mandados a funcionário da portaria de condomínio edilício, tal norma não afasta a imprescindibilidade de que a correspondência seja efetivamente entregue em local onde o destinatário resida ou tenha domicílio reconhecido. No presente caso, a realidade fática constatada pela diligência do Oficial de Justiça compromete a presunção de veracidade do AR, pois restou demonstrado que a destinatária não mais residia no local de entrega, o que invalida a citação e evidencia a ausência de ciência efetiva do ato pela parte interessada. Assim, embora tenha havido o recebimento da correspondência, a ausência de vínculo da executada com o endereço informado obsta o reconhecimento da validade do ato citatório, sendo necessária a renovação da tentativa de citação em endereço atualizado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente para reconhecimento da validade da citação realizada por meio do AR. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço/telefone da executada ou requerer a realização de diligências complementares, tais como pesquisas nos sistemas disponíveis, sob extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Às providencias. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 24 de junho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito