Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: JOSE ANTONIO ALVES PARAISO
Executado: RAFAEL DE ALMEIDA CUNHA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1035004-14.2019.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSE ANTONIO ALVES PARAISO em face de RAFAEL DE ALMEIDA CUNHA, fundada em Notas Promissórias emitidas entre os anos de 2017 e 2018, cujo valor histórico da causa, em agosto de 2019, remontava a R$ 11.129,63 (Id 22465858). Em síntese retrospectiva, colhe-se dos autos: ·Citação: O executado foi regularmente citado em 04/03/2020 (Id 29994036), no endereço sito à Rua D-4, 16, Parque Cuiabá. Decorreu o prazo legal sem pagamento voluntário ou oposição de embargos à execução (Id 32098884). ·Diligências Patrimoniais: Ao longo de mais de 6 (seis) anos de tramitação, foram efetuadas diversas tentativas de satisfação do crédito, a saber: ·SISBAJUD: Realizado em agosto/2020, resultando em bloqueio ínfimo de R$ 147,06 (Id 37250490); nova tentativa em setembro/2024 resultou negativa (Id 169747303). ·RENAJUD: Consultas negativas em agosto/2020 (Id 36962330) e fevereiro/2025 (Id 183262281). ·SERASAJUD: Efetivada a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (Id 85739397 e Id 91548392). ·INFOJUD/INFOSEG: Consultas realizadas para confirmação de endereço e dados (Id 80356497 e Id 115586612). ·SNIPER: Pesquisa avançada realizada em fevereiro/2025, sem indicação de bens penhoráveis (Id 183262286). ·Penhora de Bens Móveis: Diligência frustrada em outubro/2021 (Id 68569046) e agosto/2022 (Id 93382321), com informações desencontradas de familiares sobre a residência do executado. Em sua última manifestação (Id 212927250), o exequente pugna pela realização de citação por hora certa (reiterando pedido de ocultação), nova inclusão no SISBAJUD via sistema de repetição ("teimosinha") e novos ofícios aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório necessário. Decido. O feito comporta análise exauriente do binômio utilidade-necessidade, sob a ótica da efetividade da execução. A relação processual foi devidamente aperfeiçoada com a citação pessoal do executado em 2020. Inexiste a oposição de embargos ou qualquer causa suspensiva. Contudo, observa-se que, desde o ajuizamento em 2019, a atividade jurisdicional tem se limitado a buscas infrutíferas por patrimônio. As medidas constritivas típicas (SISBAJUD, RENAJUD) e as pesquisas em sistemas auxiliares (INFOSEG, SNIPER) foram exauridas sem sucesso. O único bloqueio financeiro obtido (R$ 147,06) é irrisório frente ao débito atualizado, que já ultrapassa a cifra de R$ 30.623,52 (cálculo de Id 134812857). Quanto ao pleito de "citação por hora certa" (Id 212927250), este se revela juridicamente inócuo, uma vez que o executado já é parte integrante da lide, tendo sido citado pessoalmente no início do feito. Eventuais dificuldades de localização para atos de penhora não autorizam a renovação do ato citatório, mas sim a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado, face ao dever de atualização (art. 77, V, CPC). No tocante ao pedido de nova pesquisa SISBAJUD ("teimosinha"), verifico que houve tentativa recente com resultado negativo absoluto. A reiteração imotivada de medidas que se mostraram ineficazes em curto lapso temporal, sem a demonstração de alteração na capacidade financeira do devedor, configura ato processual inútil, onerando a máquina judiciária sem perspectiva real de satisfação do crédito. A execução deve ser conduzida no interesse do credor (art. 797, CPC), mas não pode se converter em diligência perpétua de investigação patrimonial a cargo do Juízo, especialmente quando o histórico processual revela um devedor desprovido de ativos financeiros, veículos ou bens móveis de valor comercial. O princípio da utilidade da execução veda a perpetuação do processo quando este se mostra incapaz de produzir resultado prático. Diante da inexistência de bens penhoráveis localizados após exaustivas buscas, a hipótese subsume-se perfeitamente ao comando do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFERO os pedidos de reiteração imotivado de busca pelo SISBAJUD, ante a ausência de indícios concretos de bens e a inefetividade das medidas anteriores recentes. DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual fica suspensa a prescrição (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, CPC). RESSALVO que o desarquivamento e o prosseguimento do feito somente serão admitidos mediante pedido do exequente devidamente instruído com prova documental de existência de bens penhoráveis em nome do executado, não sendo admitidos pedidos genéricos de novas pesquisas em sistemas judiciais sem fato novo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 31 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito