Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0-Ar. AV.
DECISÃO
Processo: 1035485-35.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LE CONFECCOES LTDA
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de LE Confecções Ltda. O exequente requer o prosseguimento da execução fiscal, com a constrição de bens por meio do sistema RENAJUD, bem como a pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda dos executados, via sistema INFOJUD. Verifica-se que a executada não efetuou o pagamento do débito, tampouco garantiu a execução, motivo pelo qual é cabível o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, defere-se o pedido de pesquisa de veículos em nome dos executados. Todavia, conforme se observa do comprovante anexado, a pesquisa realizada resultou infrutífera. Quanto ao pedido de consulta aos dados da Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, verifica-se que o exequente não demonstrou o esgotamento das diligências disponíveis para a localização de bens, conforme exige o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, embora seja legítimo o interesse do exequente na obtenção de informações junto a órgãos públicos, não restou demonstrada a excepcionalidade da medida, tampouco a inexistência de outros meios para a obtenção dos dados pretendidos, considerando que tais informações são protegidas por sigilo legal. Ademais, a busca por bens passíveis de constrição, como cotas societárias, pode ser realizada junto à JUCEMAT, órgão integrante da estrutura administrativa estadual. Da mesma forma, a pesquisa de bens imóveis pode ser efetuada por meio do sistema CEI-ANOREG, com o qual a Procuradoria-Geral do Estado mantém convênio ativo. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de consulta via INFOJUD, até que reste demonstrado o esgotamento das demais vias disponíveis para a localização de bens dos executados. Por fim, tendo em vista que as diligências realizadas restaram infrutíferas, encontrando-se frustrada a execução, determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 40, §§ 1.º e 2.º da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo prescricional, conforme os Temas n.º 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos de suspensão/arquivamento sem qualquer manifestação do exequente, determino o desarquivamento automático e a intimação da Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a Fazenda Pública indique bens passíveis de penhora, o processo deverá ser concluso para análise. Ressalte-se que o processo permanecerá suspenso, uma vez que somente a efetiva penhora tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, nos termos do Tema n. 568 do STJ. Intime-se. Cumpra-se. Aguarde-se em arquivo. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito