Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 1032783-53.2022.8.11.0041 (re)
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da empresa TUT TRANSPORTES LTDA - FALIDA, visando à execução do débito materializado na CDA 2022461714. A Fazenda Pública manifestou nos autos informando que em 19.07.2021 foi decretada a falência da empresa executada através do processo falimentar n. 0024716-15.2005.8.11.0041, sendo instaurado o incidente de classificação do crédito público que tramita sob o número 1005916-23.2022.8.11.0041, na Primeira Vara Especializada em Recuperação e Falência da Comarca de Cuiabá-MT, e que ainda se encontra em andamento. Assim, pugnou pela suspensão do feito nos termos do Art. 7º-A, parágrafo 4º, inciso V da Lei nº 11.101/2005 (regula a recuperação judicial). Nesse sentido, conforme o artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor. Ainda, consoante dispõe o art. 7º-A, §4, V da mesma normativa, as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência. Destaco jurisprudência que corrobora esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU O FEITO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 40, DA LEI 6.830/80. FUNDAMENTO JURÍDICO DA DECISÃO QUE DEVE SER RETIFICADO. AGRAVADO MASSA FALIDA S/A ARACAJU PRAIA HOTEL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO DISPOSTO NO ART. 7º-A, § 4º, INCISO V DA LEI 11.101/2005, QUE DISPÕE QUE “AS EXECUÇÕES FISCAIS PERMANECERÃO SUSPENSAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 202100805269 Nº único: 0001815-30.2021.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 11/06/2021) (TJ-SE - AI: 00018153020218250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 11/06/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL). Diante do exposto e não havendo prejuízo à parte requerida, DEFIRO o pedido de suspensão do feito até o encerramento da falência nos autos 24716-15.2005.811.0041, em trâmite 1ª Vara Especializada em Recuperação e Falência da Comarca de Cuiabá-MT, conforme dispõe o art. 7º-A, §4, V da Lei n.º 11.101/2005. Aguarde-se em arquivo. Após o término do período de suspensão, INTIME-SE a Fazenda Pública para se manifestar sobre o que considerar pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Portaria n° 1626 TJMT/PRES