Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000151-26.2010.8.11.0036..
REU: NARCISO CESAR FRANCISCO
AUTOR(A): DALTRO EDSON DOS SANTOS DAMIAN Vistos etc. CIENTE do Acordão proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, desproveu o Recurso. CIENTE da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. (Id. 172285287) CIENTE da decisão eu conheceu o Agravo e negou-lhe provimento ao Recurso Especial. (Id. 172285348) Certidão de transito em julgado em Id. 172285350. Dessa forma, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestar o que entender de direito, e em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo, independente de nova determinação. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000151-26.2010.8.11.0036..
REU: NARCISO CESAR FRANCISCO
AUTOR(A): DALTRO EDSON DOS SANTOS DAMIAN Vistos etc. CIENTE do Acordão proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, desproveu o Recurso. CIENTE da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. (Id. 172285287) CIENTE da decisão eu conheceu o Agravo e negou-lhe provimento ao Recurso Especial. (Id. 172285348) Certidão de transito em julgado em Id. 172285350. Dessa forma, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestar o que entender de direito, e em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo, independente de nova determinação. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 17:36
Expedição de documento
15/10/2024, 17:36
Arquivamento
15/10/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 13:40
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:39
Reativação
14/10/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) NARCISO CESAR FRANCISCO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0000151-26.2010.8.11.0036 RECORRENTE: DALTRO EDSON DOS S. DAMIAN RECORRIDO: NARCISO CESAR FRANCISCO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Daltro Edson dos S. Damian, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão id 194753180. A parte recorrente alega violação aos artigos 371, 373, 442, 444, 560 e 561, I, II, III e IV do Código de Processo Civil; e aos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil. Recurso tempestivo (id 201365673) e preparado (id 2014433194). Sem contrarrazões, conforme id 205403166. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 561, I, II, III e IV do CPC, amparada na assertiva de que “comprovou a sua posse, juntando documentos de outros processos, notas fiscais, fotos, além das testemunhas que foram unanimes ao dizer que já trabalharam para o Recorrente e lá no imóvel rural tinham animais, tais como, cavalos, vacas e plantações, o que foi simplesmente ignorado pelo Acórdão do E. TJMT”. Argui contrariedade ao artigo 1.210 do Código Civil, pois “juntou vários documentos que não foram valorados, sendo ignorados, tanto pelo Magistrado de piso quanto pelos Desembargadores do TJMT, que mesmo tento o Recorrente cumprido com todos os requisitos legais, comprovando sua posse e o esbulho praticado, julgaram sem analisar os autos, “as pressas”, apenas para se livrar de um processo antigo que atrapalha as metas daquele Tribunal, onde nem ao menos “folearam” os autos, julgando de maneira negligente, pois, fundamentaram duas decisões alegando que tais provas não foram juntadas”. Aponta ofensa ao artigo 560 do CPC, porquanto “cumpriu com todos os requisitos legais e deveria ter sido reintegrado na posse, porém, a C. Câmera do TJMT em questão, foi negligente e imprudente, deixando a dúvida para as partes que ainda acreditam na prestação jurisdicional efetiva, na atuação da vontade concreta da lei diante do conflito instalado entre as partes e colocado à apreciação do Poder Judiciário, pois este não cumpriu, satisfatoriamente, com o seu papel”. Suscita afronta ao artigo 1.196 do CC, amparado na assertiva de que “tinha a posse indireta do imóvel, uma vez que, no imóvel rural, trabalhavam seus empregados, conforme ficou demonstrado no bilhete e na oitiva das testemunhas”. Afirma o aresto infringiu o artigo 371 do CPC, tendo em vista que “restou nítida a não valoração das provas dos autos, pois, foram estas simplesmente ignoradas, existem nos autos mas o Acórdão tratou como se não existissem, incorrendo em erro o TJMT, pois, o comprovante da posse está nos autos, bem como, da turbação e demais pressupostos”. A aventada contrariedade ao artigo 373 do CPC teria ocorrido em razão de o Recorrido não ter produzido “qualquer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrente, sendo que este sim, se desincumbiu de provar seu direito”. Por fim, aponta violação aos artigos 442 e 444 do CPC, pois “ao contrário do apontado na r. Acórdão recorrido, o Recorrente cumpriu com todos os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil/73, atual art. 561 do Código de Processo Civil, tanto pela documentação apresentada, quanto pelos depoimentos uníssonos das testemunhas ouvidas em juízo”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “Logo, em se tratando de ação de reintegração de posse, cabe à parte autora, nos termos do art. 561, do novo CPC, comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado e a data em que ocorreu. No presente caso, o autor apresentou nota fiscais de compra de arames para cerca e mantimentos para o gado e demais animais (Cf. Id. nº 180857184 – Pág. 36), memorial descritivo do imóvel (Cf. Id. nº 180857184 – Pág. 61), termo de declarações do autor (Cf. Id. nº 180857184 – Pág. 34), imagens do ‘Google’ para identificação do imóvel (Cf. Id nº 180857184 – Pág. 39/40), bem como fotos de marcas e desmatamento indicando o suposto esbulho (Cf. Id. 180857184 – Pág. 43/53). O apelado, por sua vez, diz que exerce a posse mansa e pacífica há mais de 20 anos, e, para comprovar, apresenta o instrumento particular de cessão de direitos entre o cedente (Sr. Belarmino – antigo proprietário) e o cessionário/apelado (cf. Id. n. 180857184 – Pág. 102/104), certificado de cadastro do imóvel rural – CCIR do INCRA (cf. Id. n. 180857184 – Pág. 93), bem como autorização de desmatamento fornecida do INCRA (cf. Id. n. 180857184 – Pág. 98). Logo, observa-se que os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a posse anterior exercida sobre o imóvel objeto da lide. Outrossim, os depoimentos colhidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento, também não foram suficientes para corroborar os argumentos iniciais da parte requerente, seja com relação à exteriorização da posse do autor ou do suposto esbulho/turbação da posse. (...) Enfim, as razões recursais não infirmam minimamente os fortes e bem lançados fundamentos sentenciais, sendo, portanto, de rigor a manutenção da conclusão de improcedência do pedido à falta de demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC”. (id 194753180 - Pág. 6/7) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a não comprovação da posse da área objeto do litígio pelo Recorrente, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) NARCISO CESAR FRANCISCO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE – DOCUMENTOS VOLTADOS À COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 561 do CPC prevê que, para obter a proteção possessória, a parte que teve a posse molestada deve comprar a posse anterior do imóvel (inciso I), a ocorrência do esbulho/turbação (inciso II), data e a efetiva perda da posse em razão do ato ilícito praticado pelo réu (inciso III), de modo que, não havendo comprovação da posse, o pedido de reintegração deve ser julgado improcedente.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 05 de Dezembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2023, 15:19
Decurso de Prazo
30/08/2023, 09:34
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:49
Petição (Contra-razões)
16/08/2023, 19:08
Decurso de Prazo
05/08/2023, 05:41
Decurso de Prazo
04/08/2023, 04:52
Publicação
28/07/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 03:53
Publicação
28/07/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000151-26.2010.8.11.0036..
REU: NARCISO CESAR FRANCISCO
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): DALTRO EDSON DOS SANTOS DAMIAN
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Assim, ante a interposição do recurso de apelação sob o Id. 123866237, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000151-26.2010.8.11.0036..
REU: NARCISO CESAR FRANCISCO
AUTOR(A): DALTRO EDSON DOS SANTOS DAMIAN
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Assim, ante a interposição do recurso de apelação sob o Id. 123866237, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 18:47
Expedição de documento
26/07/2023, 16:56
Mero expediente
26/07/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 14:43
Ato ordinatório
25/07/2023, 14:42
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:38
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:41
Publicação
29/06/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000151-26.2010.8.11.0036..
REU: NARCISO CESAR FRANCISCO
AUTOR(A): DALTRO EDSON DOS SANTOS DAMIAN
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por DALTRO EDSON DOS S. DAMIAN em face de NARCISO CESAR FRANCISCO, ambos já qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que possui de forma mansa e pacifica, há mais de 15 (quinze) anos, ao tempo da distribuição da ação, um imóvel rural com aproximadamente 1.000 (mil hectares), localizado na região conhecida como Vale do Prata, denominado “Fazenda Casa de Pedra” ou Vale Encantado, sendo a posse do requerido limítrofe, no qual construiu um barraco na divisa. Sustenta, ainda, que no final de fevereiro de 2009, o requerido adentrou no imóvel do requerente e fez cercas no interior do imóvel em questão, mudando-se para dentro dos limites do imóvel. Assim, a parte autora propôs a presente ação em busca de proteger seus direitos possessórios. Audiência de justificação realizada em 11/08/2010 (id. 61765350 - Pág. 111). O pedido liminar foi indeferido (id. 61765353 - Pág. 28-31). A contestação foi apresentada sob id. 61765353 - Pág. 33-50. Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 61765353 - Pág. 56-61). Audiência de instrução realizada em 13/11/2014 (id. 61765357 - Pág. 57). Com os retornos das cartas precatórias, a parte requerida insistiu na oitiva de duas testemunhas (id. 107811636). É o relatório necessário. Fundamento. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Em análise dos autos, verifica-se que a ação encontra-se em tramitação desde 12/02/2010, data da distribuição, ou seja, há mais de 13 (treze) anos, de modo que clama por uma efetiva resposta jurisdicional pelo Poder Judiciário. No mais, em reanálise dos autos, vislumbra-se que, apesar de anteriormente ter se determinado a expedição de carta precatória pra oitiva das testemunhas de defesa, esse Juízo em seu convencimento entende ser uma prova desnecessária (Art. 370, CPC). Acerca da referida prova pericial, ainda, esse Juízo entende ser desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos (art. 464, §1º, II, CPC), sendo desproporcional o prolongamento da tramitação por tantos anos em virtude de prova desnecessária. Cumpre-se ressaltar, ainda, que não se vislumbra qualquer prejuízo as partes quanto a não oitiva das referidas testemunhas, uma vez que esse Juízo entende que os autos estão com provas robustas quanto a verificação dos pontos controversos. Assim, INDEFIRO a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas indicadas sob id. 107811636, nos termos do art. 464, §1º, II e III, do CPC, de modo que, nos termos do artigo 355, I, do CPC, ANTECIPO O JULGAMENTO DO MÉRITO, visto que pela convicção deste Juízo é desnecessário a produção de outras provas. 2. DO MÉRITO. O nosso ordenamento jurídico tutela pela proteção da posse em desfavor de eventuais atos ilegais de turbação ou esbulho, conforme dispõe o art. 560 do CPC. Para tanto, o possuidor sempre deverá observar os requisitos/pressupostos para a positivação do pedido de manutenção ou reintegração de posse previstos no art. 561 do mesmo diploma legal: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” O conceito de posse, a luz do nosso ordenamento jurídico e frente aos aspectos atinentes as ações possessórias, adveio do Direito Alemão pelos estudos do doutor Rudolf Von Ihering, nominada de teria objetivista da posse. A teoria objetivista defende que a posse é a “(...) mera exteriorização da propriedade. Independentemente da intenção, possuidor seria aquele que confere visibilidade ao domínio, que dá destinação econômica a coisa”. Assim sendo e com o conceito dado pelo autor, percebe-se que o evento posse é nada mais que o exercício das prerrogativas de proprietário, a pessoa que age como se proprietário fosse e de forma justa, pública e mansa, possuidor é (neste tocante é o artigo 1196 do CC). Referido fato (posse) deve ser mostrado como elemento preexistente ao eventual ato ilegal (moléstia ou violência) de posse injusta ou ameaça a posse. Quando se suscita posse a ser protegida, está se falando de posse justa, ou seja, trata-se daquela que descende de continuidade, que foi obtida de forma lícita, ausente de qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi vítima de turbação ou esbulho possessório. Além disso, a posse deve ser pública e notória, ou seja, deve se externar pelo conhecimento público e disponível a todos, onde a sociedade em que adorna a “res” (a coisa imóvel) conhece da existência da posse pelo possuidor. Ressalte-se, ainda, que a alegação de propriedade não impede que seja deferida a proteção possessória ao possuidor sem domínio, nos termos do parágrafo único do art. 557 do CPC. Em análise dos autos, observa-se que a parte autora não demonstra posse sobre o imóvel, visto que não comprovação de ter exercido a função social da propriedade com a plantação, criação de animais ou sequer construção de moradia. Além disso, não há nos autos sequer a data de turbação ou esbulho, uma vez que a mera alegação de que o requerido teria adentrado no imóvel há um ano antes do próprio ajuizamento demonstra-se rasa e infundada. Conforme já mencionado, o evento posse é o fenômeno que deve ser mostrado frente aos instrumentos das ações possessórias, sendo o domínio (propriedade) aspecto não orientador solitário para positivação de lide desta natureza. Referido fato (posse) deve ser mostrado como elemento preexistente ao eventual ato ilegal (moléstia ou violência) de posse injusta ou ameaça a posse, conforme já expusemos anteriormente. Partindo desta premissa inicial, restaria para o proprietário que não detém a posse, a defesa de seu patrimônio através das ações reivindicatórias eis que aqui se encontra a seara de natureza real, ou seja, de natureza patrimonial. Nestas ações sim, o domínio é devidamente debatido e utilizado como requisitos para positivação do pedido, em que havendo domínio e cumulando ao exercício injusto da posse por terceiro, remanesce a procedência do pedido como a medida imperiosa. Destarte, ausente o principal requisito para concessão da proteção possessória, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Decido.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.196 do Código Civil e art. 561 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por DALTRO EDSON DOS SANTOS DAMIAN e, por conseguinte, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a PARTE AUTORA, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, em nada sendo requerido. INTIME-SE a PARTE AUTORA para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) efetuar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1º e 2º do Provimento 40/2014 CGJ. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000151-26.2010.8.11.0036..
REU: NARCISO CESAR FRANCISCO
AUTOR(A): DALTRO EDSON DOS SANTOS DAMIAN
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por DALTRO EDSON DOS S. DAMIAN em face de NARCISO CESAR FRANCISCO, ambos já qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que possui de forma mansa e pacifica, há mais de 15 (quinze) anos, ao tempo da distribuição da ação, um imóvel rural com aproximadamente 1.000 (mil hectares), localizado na região conhecida como Vale do Prata, denominado “Fazenda Casa de Pedra” ou Vale Encantado, sendo a posse do requerido limítrofe, no qual construiu um barraco na divisa. Sustenta, ainda, que no final de fevereiro de 2009, o requerido adentrou no imóvel do requerente e fez cercas no interior do imóvel em questão, mudando-se para dentro dos limites do imóvel. Assim, a parte autora propôs a presente ação em busca de proteger seus direitos possessórios. Audiência de justificação realizada em 11/08/2010 (id. 61765350 - Pág. 111). O pedido liminar foi indeferido (id. 61765353 - Pág. 28-31). A contestação foi apresentada sob id. 61765353 - Pág. 33-50. Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 61765353 - Pág. 56-61). Audiência de instrução realizada em 13/11/2014 (id. 61765357 - Pág. 57). Com os retornos das cartas precatórias, a parte requerida insistiu na oitiva de duas testemunhas (id. 107811636). É o relatório necessário. Fundamento. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Em análise dos autos, verifica-se que a ação encontra-se em tramitação desde 12/02/2010, data da distribuição, ou seja, há mais de 13 (treze) anos, de modo que clama por uma efetiva resposta jurisdicional pelo Poder Judiciário. No mais, em reanálise dos autos, vislumbra-se que, apesar de anteriormente ter se determinado a expedição de carta precatória pra oitiva das testemunhas de defesa, esse Juízo em seu convencimento entende ser uma prova desnecessária (Art. 370, CPC). Acerca da referida prova pericial, ainda, esse Juízo entende ser desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos (art. 464, §1º, II, CPC), sendo desproporcional o prolongamento da tramitação por tantos anos em virtude de prova desnecessária. Cumpre-se ressaltar, ainda, que não se vislumbra qualquer prejuízo as partes quanto a não oitiva das referidas testemunhas, uma vez que esse Juízo entende que os autos estão com provas robustas quanto a verificação dos pontos controversos. Assim, INDEFIRO a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas indicadas sob id. 107811636, nos termos do art. 464, §1º, II e III, do CPC, de modo que, nos termos do artigo 355, I, do CPC, ANTECIPO O JULGAMENTO DO MÉRITO, visto que pela convicção deste Juízo é desnecessário a produção de outras provas. 2. DO MÉRITO. O nosso ordenamento jurídico tutela pela proteção da posse em desfavor de eventuais atos ilegais de turbação ou esbulho, conforme dispõe o art. 560 do CPC. Para tanto, o possuidor sempre deverá observar os requisitos/pressupostos para a positivação do pedido de manutenção ou reintegração de posse previstos no art. 561 do mesmo diploma legal: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” O conceito de posse, a luz do nosso ordenamento jurídico e frente aos aspectos atinentes as ações possessórias, adveio do Direito Alemão pelos estudos do doutor Rudolf Von Ihering, nominada de teria objetivista da posse. A teoria objetivista defende que a posse é a “(...) mera exteriorização da propriedade. Independentemente da intenção, possuidor seria aquele que confere visibilidade ao domínio, que dá destinação econômica a coisa”. Assim sendo e com o conceito dado pelo autor, percebe-se que o evento posse é nada mais que o exercício das prerrogativas de proprietário, a pessoa que age como se proprietário fosse e de forma justa, pública e mansa, possuidor é (neste tocante é o artigo 1196 do CC). Referido fato (posse) deve ser mostrado como elemento preexistente ao eventual ato ilegal (moléstia ou violência) de posse injusta ou ameaça a posse. Quando se suscita posse a ser protegida, está se falando de posse justa, ou seja, trata-se daquela que descende de continuidade, que foi obtida de forma lícita, ausente de qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi vítima de turbação ou esbulho possessório. Além disso, a posse deve ser pública e notória, ou seja, deve se externar pelo conhecimento público e disponível a todos, onde a sociedade em que adorna a “res” (a coisa imóvel) conhece da existência da posse pelo possuidor. Ressalte-se, ainda, que a alegação de propriedade não impede que seja deferida a proteção possessória ao possuidor sem domínio, nos termos do parágrafo único do art. 557 do CPC. Em análise dos autos, observa-se que a parte autora não demonstra posse sobre o imóvel, visto que não comprovação de ter exercido a função social da propriedade com a plantação, criação de animais ou sequer construção de moradia. Além disso, não há nos autos sequer a data de turbação ou esbulho, uma vez que a mera alegação de que o requerido teria adentrado no imóvel há um ano antes do próprio ajuizamento demonstra-se rasa e infundada. Conforme já mencionado, o evento posse é o fenômeno que deve ser mostrado frente aos instrumentos das ações possessórias, sendo o domínio (propriedade) aspecto não orientador solitário para positivação de lide desta natureza. Referido fato (posse) deve ser mostrado como elemento preexistente ao eventual ato ilegal (moléstia ou violência) de posse injusta ou ameaça a posse, conforme já expusemos anteriormente. Partindo desta premissa inicial, restaria para o proprietário que não detém a posse, a defesa de seu patrimônio através das ações reivindicatórias eis que aqui se encontra a seara de natureza real, ou seja, de natureza patrimonial. Nestas ações sim, o domínio é devidamente debatido e utilizado como requisitos para positivação do pedido, em que havendo domínio e cumulando ao exercício injusto da posse por terceiro, remanesce a procedência do pedido como a medida imperiosa. Destarte, ausente o principal requisito para concessão da proteção possessória, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Decido.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.196 do Código Civil e art. 561 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por DALTRO EDSON DOS SANTOS DAMIAN e, por conseguinte, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a PARTE AUTORA, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, em nada sendo requerido. INTIME-SE a PARTE AUTORA para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) efetuar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1º e 2º do Provimento 40/2014 CGJ. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento
27/06/2023, 18:30
Improcedência
27/06/2023, 18:30
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:15
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:15
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:09
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 08:34
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:32
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:15
Publicação
23/01/2023, 23:28
Publicação
23/01/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão
DESPACHO
Processo: 0000151-26.2010.8.11.0036.
Intimação - Considerando o teor do DESPACHO de (ID 61765364, pág 72), INTIMO o requerido Narciso Cesar Francisco, para que, querendo, atualize os endereços das testemunhas arroladas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova testemunhal vindicada. Guiratinga/MT, 16 de janeiro de 2023 ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO Estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
16/01/2023, 15:15
Expedição de documento
16/01/2023, 15:15
Ato ordinatório
16/01/2023, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000151-26.2010.8.11.0036..
REU: NARCISO CESAR FRANCISCO
AUTOR(A): DALTRO EDSON DOS SANTOS DAMIAN
Vistos, etc. 1. INDEFIRO o pedido da parte requerente sob id. 62607218, no que tange a declaração de preclusão de oitivas de testemunhas da parte requerente, uma vez que constatao erro do Poder Judiciário na duplicidade de distribuição de cartas precatórias para a realização da oitiva. 2. Assim, CUMPRA-SE a serventia o determinado em decisão de id. 61765364 - Pág. 72. 3. Com o cumprimento, ABRA-SE VISTA dos autos às partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem seus memoriais finais. 4. Em seguida, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito